TJSP - 1005335-37.2024.8.26.0197
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Fernando de Oliveira Mello - Colegio Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 08:45
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1005335-37.2024.8.26.0197 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Francisco Morato - Recorrente: Estado de São Paulo - Recorrida: Valquiria de Jesus Souza - Magistrado(a) Fernando de Oliveira Mello - Negaram provimento ao recurso.
Por maioria de votos. - EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PROFESSOR.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
QUINQUÊNIO.
BASE DE CÁLCULO.
PISO SALARIAL DOCENTE.
INCLUSÃO.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAMERECURSO DA FAZENDA PÚBLICA CONTRA SENTENÇA QUE DETERMINOU INCLUSÃO DO "PISO SALARIAL DOCENTE" NA BASE DE CÁLCULO DOS QUINQUÊNIOS DE PROFESSORA ESTADUAL, COM PAGAMENTO DE DIFERENÇAS RETROATIVAS.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOA QUESTÃO CONSISTE EM DEFINIR SE O PISO SALARIAL DOCENTE POSSUI NATUREZA EVENTUAL OU CONSTITUI COMPONENTE PERMANENTE DOS VENCIMENTOS INTEGRAIS PARA FINS DE CÁLCULO DOS ADICIONAIS TEMPORAIS.III.
RAZÕES DE DECIDIRO PISO SALARIAL DOCENTE CONSTITUI COMPONENTE PERMANENTE DO VENCIMENTO-BASE, PAGO CONTINUAMENTE PARA ADEQUAR A REMUNERAÇÃO AO PISO NACIONAL ESTABELECIDO PELA LEI FEDERAL Nº 11.738/2008.A VERBA POSSUI CARÁTER REMUNERATÓRIO EVIDENCIADO PELA INCIDÊNCIA EM CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS, DÉCIMO TERCEIRO E FÉRIAS.O ARTIGO 129 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DETERMINA CÁLCULO DOS ADICIONAIS SOBRE "VENCIMENTOS INTEGRAIS", ABRANGENDO VERBAS PERMANENTES.A SÚMULA VINCULANTE Nº 15 DO STF REFERE-SE AO SALÁRIO MÍNIMO GERAL, NÃO AO PISO PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO.IV.
DISPOSITIVO E TESERECURSO DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: O PISO SALARIAL DOCENTE POSSUI NATUREZA PERMANENTE E REMUNERATÓRIA, DEVENDO INTEGRAR A BASE DE CÁLCULO DOS ADICIONAIS TEMPORAIS CONFORME ARTIGO 129 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ARTS. 5º, XXXV; 37, XIV; 206, VIII; CE/SP, ART. 129; LEI FEDERAL Nº 11.738/2008.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, SÚMULA VINCULANTE Nº 15; STJ, TEMA 911.
Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.157,59 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº 831/2004 do CSM - Advs: Fabiano Sobrinho (OAB: 220534/SP) - 16º Andar, Sala 1607 -
25/08/2025 13:41
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 13:39
Prazo Intimação - 15 Dias
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25/08/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 20:16
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 18:20
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
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22/08/2025 18:20
Julgado Virtualmente
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18/08/2025 11:59
Julgamento Virtual Iniciado
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15/08/2025 17:21
Conclusos para despacho
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15/08/2025 07:23
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 15:33
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 14:13
Expedido Termo de Intimação
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04/08/2025 13:20
Distribuído por sorteio
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01/08/2025 15:52
Processo Cadastrado
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31/07/2025 11:14
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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