TJSP - 1002533-64.2025.8.26.0445
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Fernando de Oliveira Mello - Colegio Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 08:52
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 13:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2025 13:24
Subprocesso Cadastrado
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26/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1002533-64.2025.8.26.0445 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Pindamonhangaba - Recorrente: André Luiz da Silva - Recorrente: Diego Cesar Mathias e outros - Recorrido: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Fernando de Oliveira Mello - Deram provimento ao recurso, com voto parcialmente favorável do 2º Juiz, Dr.
Rubens Hideo Arai e contrário do 3º Juiz, Dr.
José Fernando Azevedo Minhoto. - EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
POLICIAL MILITAR.
ADICIONAL DE LOCAL DE EXERCÍCIO.
COBRANÇA DE DIFERENÇAS PRETÉRITAS.
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
COISA JULGADA.
IRDR.
INAPLICABILIDADE RETROATIVA.
RECURSO PROVIDO.I.
CASO EM EXAMERECURSO INOMINADO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DE POLICIAIS MILITARES PARA CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DE DIFERENÇAS PRETÉRITAS DO ALE (100%), PERÍODO MARÇO/2013 A JANEIRO/2014, BASEADO NO MS COLETIVO Nº 1001391-23.2014.8.26.0053.
SENTENÇA APLICOU IRDR TEMA 5.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOA QUESTÃO CONSISTE EM DEFINIR SE COISA JULGADA COLETIVA PODE SER AFASTADA POR TESE POSTERIOR DE IRDR E OS LIMITES DA APLICAÇÃO RETROATIVA DE PRECEDENTES.III.
RAZÕES DE DECIDIRA COISA JULGADA MATERIAL POSSUI NATUREZA DEFINITIVA, NÃO SENDO ALTERÁVEL POR DECISÕES POSTERIORES, MESMO VINCULANTES.O IRDR TEMA 5 É POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO DO MS COLETIVO, SENDO INAPLICÁVEL RETROATIVAMENTE (ART. 985, CPC).POLICIAIS MILITARES POSSUEM LEGITIMIDADE INDEPENDENTE DE FILIAÇÃO, CONFORME TEMAS 1056/STJ E 1119/STF.A APLICAÇÃO RETROATIVA VIOLA O PRINCÍPIO DA COISA JULGADA (ART. 5º, XXXVI, CF).IV.
DISPOSITIVO E TESERECURSO PROVIDO.TESE DE JULGAMENTO:COISA JULGADA COLETIVA IMPEDE APLICAÇÃO RETROATIVA DE TESE DE IRDR POSTERIOR.LEGITIMIDADE DE POLICIAIS MILITARES INDEPENDE DE FILIAÇÃO À ASSOCIAÇÃO IMPETRANTE.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 5º, XXXVI; CPC, ART. 985; DECRETO Nº 20.910/32.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, TEMA 1056; STF, TEMA 1119; TJSP, PUIL Nº 0000003-18.2024.8.26.9021; TJSP, PUIL Nº 0004787-15.2024.8.26.9061.
Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.157,59 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº 831/2004 do CSM - Advs: Diogo Sandret da Costa Fonseca (OAB: 391911/SP) - 16º Andar, Sala 1607 -
25/08/2025 13:36
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 13:35
Prazo Intimação - 15 Dias
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25/08/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 20:17
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 18:19
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
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22/08/2025 18:19
Julgado Virtualmente
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18/08/2025 11:59
Julgamento Virtual Iniciado
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15/08/2025 17:04
Conclusos para despacho
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15/08/2025 08:21
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 07:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 13:06
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 13:06
Expedido Termo de Intimação
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04/08/2025 12:54
Distribuído por sorteio
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01/08/2025 09:12
Processo Cadastrado
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01/08/2025 09:03
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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