TJSP - 1006090-58.2025.8.26.0704
1ª instância - 02 Civel de Butanta
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 03:29
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1006090-58.2025.8.26.0704 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Marcos Eduardo Mathias - Itaú Unibanco S.A -
Vistos.
Tendo em vista a edição do Provimento Conjunto nº 32/2020, manifestem-se as partes sobre a opção pelo procedimento do "Juízo 100% Digital", informando seus endereços eletrônicos e suas linhas telefônicas móveis e de seus respectivos advogados, no prazo de 15 (quinze) dias.
Oportuno ressaltar que, mediante requerimento ao Juízo, poderá ser disponibilizada pelo Poder Judiciário sala para participação das partes e testemunhas em audiência por videoconferência.
Manifeste-se o autor, no prazo de 15 (quinze), sobre a contestação (art. 350 ou 351 do CPC).
Intime-se. - ADV: NAYARA OLINDA CAVALCANTE (OAB 486109/SP), RICARDO NEGRAO (OAB 138723/SP) -
29/08/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 16:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2025 13:45
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 18:12
Juntada de Petição de contestação
-
20/08/2025 01:50
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1006090-58.2025.8.26.0704 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Marcos Eduardo Mathias -
Vistos.
Observo que a taxa judiciária foi recolhida e encontra-se vinculada aos autos.
Trata-se de ação revisional de contrato de financiamento imobiliário, por meio da qual a parte autora, MARCOS EDUARDO MATHIAS, alega a abusividade na cobrança de tarifas de seguro e de administração de contrato, embutidas nas parcelas mensais.
Pleiteia, em sede de tutela de urgência, a autorização para depositar em juízo apenas a parte incontroversa do débito e que a ré, ITAÚ UNIBANCO S.A, se abstenha de inscrever seu nome nos cadastros de proteção ao crédito.
O pedido de tutela de urgência, contudo, não comporta acolhimento.
Em que pesem os argumentos do autor, a pretensão de suspender a exigibilidade de parte do contrato em sede de cognição sumária exige a demonstração de uma probabilidade do direito robusta e inequívoca, o que não se verifica de plano.
As tarifas impugnadas constam do instrumento contratual e da planilha de Custo Efetivo Total, documentos estes que foram, em princípio, livremente pactuados pelo autor.
A discussão acerca da legalidade de tais cobranças em contratos de financiamento imobiliário é complexa e demanda aprofundada análise à luz do contraditório e da regulamentação específica do setor, não sendo possível, neste momento inicial, afirmar com a segurança necessária a abusividade das cláusulas.
Tampouco se vislumbra o perigo de dano que autorize a medida.
O risco de negativação do nome do autor, em caso de inadimplemento, é consequência natural e previsível do descumprimento de obrigação contratual, e não um dano injusto e iminente que justifique a intervenção judicial antes da oitiva da parte contrária, especialmente quando a ilicitude do débito não é patente.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. 3.No mais, observando o disposto no Provimento Conjunto nº 32/2020, manifeste-seo (a) requerentesobre sua opção pelo procedimento do "Juízo 100% Digital", informando ainda seu endereço eletrônico e sua linha telefônica móvel e de seu advogado, no prazo de 15 (quinze) dias.
Oportuno ressaltar que, mediante requerimento ao Juízo, poderá ser disponibilizada pelo Poder Judiciário sala para participação das partes e testemunhas em audiência por videoconferência. 4.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM). 5.
Cite-se o requerido, advertindo-o de que poderá apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada do aviso de recebimento da carta de citação ao processo, e de que a não apresentação de defesa implicará na presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor (art. 335 do NCPC).Em caso de recebimento da citação eletrônica, em até 3 (três) dias úteis, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
No mesmo prazo, intime-se o(a) requerido(a)paramanifestar sua concordância com o procedimento do Juízo 100% Digital, fornecendo seu endereço eletrônico e linha telefônica móvel celularbem como deseu advogado,ficando advertido ainda de que o silêncio será consideradocomo concordância. 6.
Nos termos do Comunicado Conjunto nº 2244/2019, providencie a citação do réu pelo Portal Eletrônico.
Providencie-se o necessário.
Intime-se. - ADV: NAYARA OLINDA CAVALCANTE (OAB 486109/SP) -
19/08/2025 16:02
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 09:41
Expedição de Mandado.
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19/08/2025 09:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/08/2025 14:49
Conclusos para decisão
-
11/08/2025 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 03:49
Certidão de Publicação Expedida
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24/07/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2025 12:21
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/07/2025 09:46
Conclusos para decisão
-
23/07/2025 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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