TJSP - 0005760-84.2024.8.26.0196
1ª instância - 01 Civel de Franca
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 08:15
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0005760-84.2024.8.26.0196 (apensado ao processo 1000748-09.2023.8.26.0196) (processo principal 1000748-09.2023.8.26.0196) - Cumprimento de sentença - Perdas e Danos - Daniel de Andrade Lepk - Redecard S/A -
Vistos. 1- Quanto ao que debatem a fls. 13 em diante, com decisão como segue.
Sem acolher o que a parte executada opôs, apesar do empenho. 2- Envolve cumprimento da decisão que no processo principal cominou multa, tendo ocorrido não cumprimento do decidido pela parte aqui executada. 3- Sem deferimento no momento do efeito suspensivo pretendido.
Assim, porque um dos requisitos para seu eventual deferimento seria estar a execução garantida, adequadamente.
Todavia, pelo que consta dos autos, assim não está garantida.
Trata-se de requisito cumulativo com outros, por isso, ainda que por ventura presente o mais, faltando o cumprimento do requisito acima indicado, aquele efeito suspensivo não deve caber.
O próprio dispositivo legal para tanto invocado, fls. 14, assim estabelece. 4- Sem reconhecimento de alegada inexigibilidade.
O ajuizamento de feito como este não está condicionado a trânsito em julgado de sentença no processo principal.
Não se trata de execução ou cumprimento provisório de sentença propriamente dita.
Sim de decisão, por isso situação distinta da outra acima aludida.
O parágrafo terceiro do art. 537 do CPC é expresso no sentido aqui indicado, quanto a tal admissibilidade do ajuizamento de feito como o presente.
Conforme tal dispositivo acima, não está este ajuizamento igualmente condicionado ou subordinado a ser sentenciado o processo principal. 5- Também sem acolher o que foi oposto pela parte executada no sentido de que não teria sido feito intimação da própria parte para cumprir a decisão com cominação de multa.
Entende-se que o que consta de fls. 29-36 destes autos comprova o contrário do alegado, por ter sido feita a intimação à própria parte aqui executada, como visto ali. 6- Não se acolhe pretensão da parte executada para ocorrer modificação da multa cominada.
Primeiro, qual destacou a parte exequente, tal tema passou inclusive pelo soberano exame da egrégia Segunda Instância, sem ter ocorrido modificação para ficar em termos aqui pretendidos pela parte executada.
Pode ter levado a perfazer valor relativamente elevado.
Todavia não se reconhece isso suficiente para ocorrer modificação nos termos pretendidos.
Tal elevação não foi em razão de não ter sido bem ou razoavelmente cominada a multa, tanto que isso não foi substancialmente modificado pela egrégia Segunda Instância.
Decorreu do descumprimento, pela própria parte executada.
Quanto a isso, quanto mais tempo durou o descumprimento, naturalmente mais se vai elevando o total da multa.
Situação, portanto, causada pela própria parte executada, que não se deve beneficiar do descumprimento em que ela própria incidiu, alongando-o no tempo, para depois de atingido o valor teto que foi fixado, procurar beneficiar-se o que a sua própria conduta causou.
Proporcionalidade na fixação unitária ou diária houve, tanto que substancialmente não foi modificada em recurso.
Mas, pelos fundamentos acima, não se considera adequado, depois de ocorrido tudo mais acima aludido, que de invoque falta de razoabilidade ou de proporcionalidade quanto ao total, que àquele patamar chegou em razão da própria parte que o causou.
Aliás, respeitosamente, se a cominação tem finalidade coercitiva, o ocorrido, qual visto acima, não deixa de indicar não ter sido suficiente a cominação, unitária ou diária, bem como o valor-limite fixado, porque nem assim a parte cumpriu o que foi decidido.
Ao mais alegado pela parte executada também se aplicam estes fundamentos, repetindo-se que a egrégia Segunda Instância também não modificou substancialmente a cominação em oportunidade que teve a parte executada para atacar o que aqui ataca, inclusive o valor-teto, dever ser este modificado e/ou confrontado com o valor envolvido na decisão descumprida, haver desproporcionalidade, constituir enriquecimento etc. 7- Enfim, por tudo isso, apesar do empenho tudo oposto pela parte executada não é acolhido.
Int.
Dilig.
Nota : Vara com distribuição de quase 4.000 feitos novos em 2022, idem em 2023 e em 2024, com mesmo ritmo em 2025. - ADV: ISABELLA MARTINS ROCHA (OAB 474331/SP), KAIRO TELINI CARLOS (OAB 343354/SP), THALES DOS REIS MANTOVANI (OAB 423680/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP) -
21/08/2025 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 08:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/08/2025 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/12/2024 14:43
Conclusos para decisão
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15/12/2024 14:41
Juntada de Outros documentos
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15/12/2024 14:41
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/11/2024 23:36
Certidão de Publicação Expedida
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26/11/2024 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/11/2024 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 13:57
Conclusos para decisão
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21/11/2024 13:56
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 12:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2024 11:38
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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24/07/2024 00:05
Certidão de Publicação Expedida
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23/07/2024 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2024 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/07/2024 14:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/07/2024 16:25
Conclusos para decisão
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19/07/2024 16:23
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 15:36
Apensado ao processo
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19/07/2024 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2024 14:51
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2023
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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