TJSP - 1003822-86.2024.8.26.0115
1ª instância - Juizado Especial Civel de Campo Limpo Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 04:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/09/2025 04:34
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003822-86.2024.8.26.0115 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Vinicius Leonardo da Silva Silveira - MERCADO LIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA - Ante o exposto, JULGO: (I) EXTINTO, sem resolução do mérito, o pedido de indenização por lucros cessantes, nos termos do artigo 485, IV, do CPC, diante da incompetência do Juizado Especial para apreciação da pretensão; (II) PARCIALMENTE PROCEDENTES, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, os demais pedidos formulados pelo autor para CONDENAR a Ré ao pagamento de indenização por danos morais ao Autor, no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pela Tabela Prática do TJSP a partir da data da publicação da sentença e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação até a entrada em vigor da Lei 14.905/24, a partir da qual incidirá a SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), nos moldes estabelecidos pelo art. 406 "caput"e § 1º, bem como 389,parágrafo único, do Código Civil.
Não há condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, na forma do que dispõe o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
O prazo para recorrer desta sentença é de 10 dias úteis a contar da intimação, devendo vir acompanhado de comprovação do recolhimento do preparo.
Em caso de interposição de Recurso Inominado, o valor da causa, para efeito de cálculo do preparo recursal (primeira e segunda parcelas, conforme incisos I e II, do art. 4º, da Lei Estadual nº. 11.608/2003), deverá ser atualizado monetariamente, consoante o item 12 do COMUNICADO CG n.º 1530/2021, com as alterações do CG n.º489/2022 e n.º 373 e 374/2023: 12.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (um e meio por cento)sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE, quando não se tratar de execução de título extrajudicial; b) 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs, quando se tratar de execução de título extrajudicial; c) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; d) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
O valor do preparo deve ser recolhido no prazo de até 48 horas após a interposição do recurso, independentemente de intimação.
Não existe possibilidade de complementação, caso haja recolhimento de valor inferior ao devido, conforme restou pacificado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça (AgRg na Re l4.885/PE).
Intimem-se. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), VANESSA SPERANDIO MINICHILLO (OAB 480040/SP) -
01/09/2025 08:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 07:54
Julgada Procedente em Parte a Ação
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20/01/2025 15:58
Conclusos para julgamento
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15/01/2025 16:14
Juntada de Petição de Réplica
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05/12/2024 15:50
Audiência instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/12/2024 03:50:52, Juizado Especial Cível.
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04/12/2024 04:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2024 04:06
Juntada de Petição de contestação
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20/11/2024 02:25
Certidão de Publicação Expedida
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19/11/2024 00:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/11/2024 21:27
Ato ordinatório
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14/11/2024 18:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2024 04:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/11/2024 23:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2024 20:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/11/2024 04:09
Juntada de Certidão
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01/11/2024 12:31
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 11:25
Expedição de Mandado.
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01/11/2024 11:21
Expedição de Carta.
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31/10/2024 23:38
Certidão de Publicação Expedida
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31/10/2024 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/10/2024 13:17
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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31/10/2024 11:28
Conclusos para despacho
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31/10/2024 11:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 04/12/2024 04:00:00, Juizado Especial Cível.
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29/10/2024 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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