TJSP - 1002564-32.2025.8.26.0624
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel e Criminal de Tatui
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 17:10
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2025 12:41
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 06:29
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002564-32.2025.8.26.0624 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Adicional de Periculosidade - José Ricardo de Oliveira Camargo -
Vistos.
Fls. 69/70: Razão assiste ao Embargante, sendo certo que a sentença de fls. 59/61 não pertence a este feito, tendo aqui sido cadastrada por equívoco, pelo que torno-a sem efeito e profiro, em substituição, a presente sentença: Relatório dispensado nos termos do artigo 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e DECIDO.
Conveniente e oportuno o julgamento no estado em que se encontra o presente processo, uma vez que a questão versa sobre matérias exclusivamente de Direito, havendo prova documental, o que dispensa a produção de perícia ou a designação de audiência para tomada dos depoimentos pessoais e inquirição de testemunhas, tudo nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Conforme já decidiu o Excelso Supremo Tribunal Federal: "A necessidade de produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado" (RE 101.171-8-SP).
Não se formaram controvérsias a respeito de o Autor ser Policial Penal IV, exercendo suas funções na Penitenciária de Capela do Alto.
Sustenta o Autor, em síntese que, diferentemente dos ocupantes dos cargos de direção e chefia, não percebe o adicional de periculosidade, o que afrontaria o princípio da isonomia.
O Estado Réu, em contestação, sustenta que foi instituído pela Lei Estadual nº 10.291/1968 o Regime Especial de Trabalho Policial justamente em razão do regime diferenciado da atuação do policial, em condições precárias de segurança, o que exclui o pagamento do adicional de periculosidade.
Pois bem.
Não se nega aqui que o artigo 1º da Lei Complementar Estadual nº 315/83, com a redação a ele atribuída pela Lei Complementar Estadual nº 1.116/10, estabeleça a concessão do adicional de periculosidade em favor dos servidores em exercício, em caráter permanente, nas unidades da Secretaria de Administração Penitenciária.
No entanto, permaneceu incólume a disposição contida no inciso II do artigo 7º da LCE nº 351/83, o qual dispõe que tal lei complementar não se aplica aos funcionários que já percebam a gratificação pelo Regime Especial de Trabalho Policial.
Por certo o artigo 1º da LCE nº 315/83 tem por escopo beneficiar tão somente aqueles servidores de outras áreas, como da saúde, por exemplo, os quais não fazem jus ao RETP, que exerçam suas funções exclusivamente nas unidades prisionais.
De fato, a Lei Estadual nº 10.291/1968, a qual instituiu o Regime Especial de Trabalho Policial, em seu artigo 1º, assim dispõe: Artigo 1º -Fica instituído, na Secretaria da Segurança Pública, o Regime Especial de Trabalho Policial, destinado aos ocupantes dos cargos, funções, postos e graduações indicados nesta lei.Parágrafo único -O Regime Especial de Trabalho Policial de que trata este artigo se caracteriza:I -pela prestação de serviços em condições precárias de segurança, cumprimento de horário irregular, sujeito a plantões noturnos e a chamadas a qualquer hora; eII -pela proibição do exercício de qualquer atividade particular remunerada, exceto as relativas ao ensino e à difusão cultural.
Como se vê, referida verba paga a título de Regime Especial de Trabalho Policial, calculada na base de 100% (cem por cento) sobre o valor do salário base, conforme holerites acostados, tem por escopo atribuir aos ocupantes dos cargos, funções, postos e graduações no âmbito da Secretaria da Segurança Pública uma compensação, entre outras coisas, pela prestação de serviços em condições precárias de segurança.
Dessa forma, configurar-se-ia bis in idem impor-se ao Estado Réu o pagamento de valor correspondente a adicional de periculosidade.
Por fim, vale ressaltar que, nos termos da Lei Complementar 1.416/2024, que transformou o cargo de agente penitenciário em policial penal, o RETP restou absorvido pela parcela remuneratória denominada "subsídio policial penal - LC 1416/24, nos termos do artigo 1º, §2, "2", e artigo 2, inciso II.
Assim, o Autor não faz jus ao adicional de periculosidade pretendido.
Por tudo quanto exposto e pelo que mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial.
Por consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95, que se aplica subsidiariamente.
P.
R.
I. e C. - ADV: DULCÍNEIA NASCIMENTO ZANON TERÊNCIO (OAB 199272/SP) -
21/08/2025 10:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 09:39
Embargos de Declaração Acolhidos
-
17/08/2025 13:34
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 09:57
Conclusos para decisão
-
11/08/2025 12:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/08/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
06/08/2025 10:54
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 10:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/08/2025 10:18
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
18/05/2025 06:54
Suspensão do Prazo
-
09/04/2025 09:07
Conclusos para julgamento
-
08/04/2025 20:45
Juntada de Petição de Réplica
-
05/04/2025 00:03
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2025 05:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/04/2025 20:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/04/2025 18:35
Juntada de Petição de contestação
-
01/04/2025 23:34
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 13:20
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 12:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 12:13
Expedição de Mandado.
-
01/04/2025 10:06
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
31/03/2025 16:54
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 14:35
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000017-10.2024.8.26.0547
Carlos Roberto Piovatto
Natanael Puppo
Advogado: Pedro Henrique Barioni Marques de Arruda
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/03/2023 13:44
Processo nº 1004476-69.2019.8.26.0270
Axios Npl Fundo de Investimento em Direi...
Dagmar Siqueira da Silva
Advogado: Jose Batista Bueno Filho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/10/2019 15:33
Processo nº 1000374-29.2025.8.26.0129
Renato Sergio Figueiredo
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Raquel Santos Pinho Barzon
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/02/2025 14:02
Processo nº 1000374-29.2025.8.26.0129
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Renato Sergio Figueiredo
Advogado: Raquel Santos Pinho Barzon
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/07/2025 11:21
Processo nº 0002864-58.2024.8.26.0361
Joel Antonio Cesar
A Chimical S/A
Advogado: Frederico Antonio Oliveira de Rezende
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/10/2018 14:02