TJSP - 0004803-60.2024.8.26.0624
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel e Criminal de Tatui
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 13:12
Conclusos para despacho
-
09/09/2025 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2025 23:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 05:21
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0004803-60.2024.8.26.0624 (processo principal 1000484-32.2024.8.26.0624) - Cumprimento de sentença - Responsabilidade do Fornecedor - Katia Regina de Araujo -
Vistos.
Indefiro qualquer providência que venha a atingir a esfera jurídico patrimonial da Adyen do Brasil, uma vez que referida empresa não integra a presente relação jurídica processual.
De qualquer forma, fica a presente decisão, por cópia assinada digitalmente, servindo como ofício a ser encaminhado pela própria Exequente à Adyen do Brasil Instituição de Pagamentos Ltda., para fins de que referida instituição deposite judicialmente eventuais recebíveis destinados à Hurb Technologies S.A., até que se atinja o montante devido na presente ação, qual seja, R$ 74.421,21.
Aguarde-se por 90 dias a efetivação da medida.
Em se mostrando ineficaz a medida ora determinada, tornem conclusos para extinção.
Intime-se. - ADV: ANA CAROLINA ROBLES THOMÉ (OAB 502819/SP) -
28/08/2025 16:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 16:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2025 08:32
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 21:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 08:06
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0004803-60.2024.8.26.0624 (processo principal 1000484-32.2024.8.26.0624) - Cumprimento de sentença - Responsabilidade do Fornecedor - Katia Regina de Araujo -
Vistos.
Cuida-se de pedido de desconsideração de personalidade jurídica formulado em incidente de cumprimento de sentença ajuizado por KATIA REGINA DE ARAUJO em face de HURB TECHNOLOGIES S.A.
Nos termos do art. 50 do Código Civil, a desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, somente admitida quando comprovado abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
O simples inadimplemento contratual ou a ausência de bens penhoráveis não autorizam, por si só, a medida, uma vez que não há elementos concretos capazes de comprovar desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
Nesse sentido: Agravo de Instrumento.
Irresignação contra a decisão que não acolheu o pedido de desconsideração de personalidade jurídica para a inclusão da empresa Adyen do Brasil Instituição de Pagamento Ltda no polo passivo da demanda.
Ausência de prova de abuso da personalidade jurídica, formação de grupo econômico, blindagem e confusão patrimonial.
Empresa Adyen que atuou como mera intermediadora de pagamentos.
Recurso não provido (TJSP; Agravo de Instrumento 0101249- 97.2025.8.26.9061; Relator (a): Marco Aurelio Stradiotto de Moraes R.
Sampaio - CR; Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal Cível; Foro Regional III - Jabaquara - 1ª Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 20/05/2025; Data de Registro: 20/05/2025).
AGRAVO DE INSTRUMENTO Direito Civil e Processual Civil Incidente de desconsideração da personalidade jurídica Alegação de ocultação de recursos por empresa executada mediante utilização de instituição financeira intermediadora de pagamentos Ausência de comprovação de abuso da personalidade jurídica Não demonstração de desvio de finalidade ou confusão patrimonial Intermediação de pagamentos que, por si só, não configura indício de abuso ou blindagem patrimonial Requisitos do art. 50 do Código Civil não preenchidos Possibilidade de penhora de créditos junto a terceiros RECURSO DESPROVIDO (TJSP; Agravo de Instrumento 0102904-07.2025.8.26.9061; Relator (a): TONIA YUKA KOROKU; Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal Cível; Foro de Limeira - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 22/04/2025; Data de Registro: 22/04/2025).
Não se nega que a Executada enfrente restrições administrativas e diversas ações judiciais, não obstante, permanece regularmente inscrita no CNPJ e ativa na Junta Comercial, inexistindo, até a presente data, decretação de falência ou recuperação judicial.
Assim, ausentes os requisitos legais, INDEFIRO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
Int. - ADV: ANA CAROLINA ROBLES THOMÉ (OAB 502819/SP) -
21/08/2025 10:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 09:39
Desacolhido o Pedido de Desconsideração da Personalidade Jurídica
-
13/08/2025 16:03
Conclusos para decisão
-
21/06/2025 18:14
Conclusos para despacho
-
20/06/2025 07:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 02:02
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2025 11:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/06/2025 14:15
Conclusos para decisão
-
01/06/2025 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 13:09
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 13:09
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 13:09
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 13:09
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 13:09
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 13:09
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 13:05
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 13:05
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 13:05
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 13:04
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 13:04
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 13:04
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 13:04
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 13:04
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 13:03
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 13:02
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 13:02
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 13:02
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 13:02
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 13:02
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 04:18
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 04:18
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 04:18
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 11:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2025 10:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/05/2025 10:13
Juntada de Ofício
-
27/05/2025 10:12
Juntada de Ofício
-
22/05/2025 01:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2025 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 23:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/05/2025 15:47
Conclusos para decisão
-
16/05/2025 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 01:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 14:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/05/2025 10:46
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
04/04/2025 20:10
Bloqueio/penhora on line
-
04/04/2025 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2025 14:16
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 15:11
Conclusos para decisão
-
20/01/2025 10:28
Conclusos para despacho
-
20/01/2025 10:28
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2024 11:26
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/09/2024 08:16
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 00:17
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2024 15:49
Expedição de Carta.
-
03/09/2024 05:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 16:15
Conclusos para despacho
-
30/08/2024 16:08
Conclusos para decisão
-
30/08/2024 14:40
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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