TJSP - 1006159-60.2025.8.26.0132
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Catanduva
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 07:09
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1006159-60.2025.8.26.0132 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito - Aline Fernanda Lopes de Souza Bosque - Recebo os embargos de declaração, porém não os acolho, já que assumem nítido caráter infringente, pretendendo a parte embargante, com o expediente em tela, a reforma substancial do pronunciamento judicial guerreado, o que tecnicamente desafia recurso próprio e não a oposição de embargos.
Assim, verifica-se que os argumentos utilizados nos embargos de declaração, tratam-se de mera discordância da fundamentação da sentença embargada, o que não justifica o acolhimento dos embargos de declaração.
Nesse sentido, já decidiu o C.
Superior Tribunal de Justiça: Não pode ser considerada contradição a divergência entre a solução dada pelo órgão julgador e a solução que almejava o jurisdicionado. (STJ. 1ª Turma.
EDcl no AgRg no REsp 1427222/PR, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, julgado em 27/06/2017).
Além disso, ressalto que já foi decidido pelo C.
Superior Tribunal de Justiça, que não há necessidade de enfrentamento de todos os pontos suscitados pelas partes, quando o Magistrado já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão.
Nesse sentido: Mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra decisão que não se pronuncie tão somente sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 ["§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (...) IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador"] veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo STJ, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.
Ficam as partes, desde já, advertidas que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente de caráter infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. - ADV: PAULO HENRIQUE ZAGGO ALVES (OAB 318102/SP), ALEX AUGUSTO DE ANDRADE (OAB 332519/SP) -
03/09/2025 17:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 16:41
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 16:41
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
03/09/2025 11:28
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 15:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/08/2025 09:17
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1006159-60.2025.8.26.0132 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito - Aline Fernanda Lopes de Souza Bosque - Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Aline Fernanda Lopes de Souza Bosque em face de Fazenda Pública do Estado de São Paulo.
Como consequência, JULGO EXTINTO o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Não há sucumbência nesta fase.
Cabível recurso inominado.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Ficam as partes, desde já, advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente de caráter infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
O preparo deverá ser recolhido através do Portal de Custas, independentemente de intimação e sob pena de deserção, nas 48 horas seguintes à interposição do recurso (inaplicável em sede de Juizado o disposto no art. 1.007, §2º, do CPC), comprovando-se nos autos.
O preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (citação e intimação por Portal Eletrônico, despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos s (COMUNICADOS CG Nº 1530/2021, Nº 489/2022 e Nº 373/2023).
Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado.
O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo linkhttps://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xlsNa planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). - ADV: PAULO HENRIQUE ZAGGO ALVES (OAB 318102/SP), ALEX AUGUSTO DE ANDRADE (OAB 332519/SP) -
25/08/2025 10:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 09:40
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 09:40
Julgada improcedente a ação
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21/08/2025 12:50
Conclusos para julgamento
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21/08/2025 09:41
Juntada de Petição de Réplica
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07/08/2025 03:58
Certidão de Publicação Expedida
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06/08/2025 17:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/08/2025 16:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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05/08/2025 22:56
Juntada de Petição de contestação
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05/08/2025 05:52
Certidão de Publicação Expedida
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04/08/2025 14:38
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/08/2025 09:01
Expedição de Mandado.
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04/08/2025 09:01
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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01/08/2025 15:29
Conclusos para decisão
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01/08/2025 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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