TJSP - 0005536-07.2025.8.26.0037
1ª instância - 01 Civel de Araraquara
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 02:54
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 08:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 07:53
Recebida a Petição Inicial
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04/09/2025 09:41
Conclusos para decisão
-
04/09/2025 09:38
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 20:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 11:02
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0005536-07.2025.8.26.0037 (processo principal 1001647-28.2025.8.26.0037) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S.A. -
Vistos. À vista das alterações na Lei nº11.608/2003, decorrentes da Lei nº 17.785/2023, o E.
Tribunal de Justiça de São Paulo expediu o Comunicado Conjunto nº 951/2023 para fins de apuração e cobrança da taxa judiciária.
O item 6 do referido Comunicado assim prevê: "O cumprimento, provisório ou definitivo, de sentença distribuído ou recebido por peticionamento intermediário, a partir de 03/01/2024 - ressalvados os casos de gratuidade da justiça e demais hipóteses de dispensa de adiantamento pelo credor -, somente será processado mediante o recolhimento prévio da taxa judiciária (itens 4 e 5 da Tabela 1 e item 2 da Tabela 2)." A parte exequente não é beneficiária da assistência judiciária gratuita e a executada não é isenta do pagamento de taxa judiciária, logo está deverá ser recolhida por aquela, que será futuramente cobrada da executada em seus cálculos com o total da dívida.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Decisão que determinou à parte exequente que recolhesse as custas iniciais com fundamento no Comunicado Conjunto nº 951/2023 - Inaplicabilidade - Interpretação do Comunicado em conjunto com dispositivos legais - Fazenda Pública que é parte executada - Isenção pagamento de custas e emolumentos - Inteligência artigo 6º da Lei Estadual nº 11.608/2003 39 e artigo 39 da Lei Federal nº 6.830/1980 - Decisão reformada Agravo conhecido e provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 0103158-14.2024.8.26.9061 Cerquilho, Relator: Ricardo Hoffmann - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 28/05/2024, 3ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Data de Publicação: 28/05/2024).
Nestes termos, preliminarmente, promova a parte exequente, o recolhimento da taxa judiciária inicial devida, no equivalente a 2,0 % do valor do crédito a ser satisfeito, em cumprimento ao disposto no art. 4º, inc.
IV, da Lei Estadual nº 11.608/2003 com as alterações decorrentes da Lei nº 17.785/2023, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de cancelamento do incidente, apresentando-se novo cálculo do débito.
Intime-se. - ADV: HERNANI ZANIN JUNIOR (OAB 305323/SP) -
20/08/2025 08:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 07:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/08/2025 16:18
Conclusos para decisão
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19/08/2025 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 02:33
Certidão de Publicação Expedida
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05/08/2025 08:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/08/2025 07:31
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
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29/07/2025 16:59
Conclusos para decisão
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29/07/2025 10:08
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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