TJSP - 1000418-16.2025.8.26.0172
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Eldorado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:45
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 04:29
Certidão de Publicação Expedida
-
06/09/2025 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/09/2025 10:42
Embargos de Declaração Acolhidos
-
04/09/2025 09:46
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 16:36
Conclusos para decisão
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30/08/2025 07:19
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 09:30
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 17:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/08/2025 13:11
Certidão de Publicação Expedida
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19/08/2025 10:19
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000418-16.2025.8.26.0172 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Estaduais - Rodrigo dos Santos - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação ajuizada por RODRIGO DOS SANTOS em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de CONDENAR a ré ao pagamento das diferenças pretéritas decorrentes da incorporação do Adicional Local de Exercício (ALE), nos moldes fixados no mandado de segurança coletivo nº 1001391-23.2014.8.26.0053, referente ao período compreendido entre a entrada em vigor da Lei Estadual nº 1.197/2013 (01/03/2013) e o dia anterior ao ajuizamento da demanda coletiva (14/01/2014), corrigidas monetariamente pelo IPCA-E a partir do vencimento de cada parcela e acrescidas de juros de mora a contar da data da notificação da autoridade coatora no aludido mandado de segurança coletivo (11/02/14), pelo índice da caderneta de poupança até 09 de dezembro de 2021, apurados nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, e, após, com incidência única, até o efetivo pagamento, pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente(EC nº 113/21).Em razão de a ação tramitar pelo rito da Lei do Juizado Especial da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/09), à qual se aplica subsidiariamente a Lei nº 9.099/95, inviável a condenação em custas e honorários advocatícios (artigo 55 da Lei nº 9.099/95).Diante do disposto no artigo 11 da Lei 12.153/09, incabível, também, o reexame necessário.
Publique-se e intime-se. - ADV: CAROLINE SILVA FERREIRA (OAB 399469/SP), VALDIVINO FERREIRA JUNIOR (OAB 450802/SP) -
18/08/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/08/2025 11:44
Julgada Procedente a Ação
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08/08/2025 16:47
Conclusos para julgamento
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08/08/2025 16:47
Conclusos para decisão
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08/08/2025 16:44
Conclusos para julgamento
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08/08/2025 11:23
Juntada de Petição de Réplica
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18/07/2025 02:29
Certidão de Publicação Expedida
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17/07/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/07/2025 09:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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16/07/2025 15:50
Juntada de Petição de contestação
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08/07/2025 14:38
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 03:20
Certidão de Publicação Expedida
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07/07/2025 15:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/07/2025 14:57
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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04/07/2025 14:27
Conclusos para despacho
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04/07/2025 12:03
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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