TJSP - 1035430-19.2025.8.26.0002
1ª instância - 07 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 01:52
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1035430-19.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Elisama da Silva Santos - José Silva Pereira - - Sirley Maria da Silva -
Vistos.
Conheço e nego provimento ao recurso de embargos de declaração interposto a fls. 136.
Destaque-se que o decisum vergastado bem examinou os elementos constantes dos autos no momento de sua prolatação, devendo a parte recorrente deduzir seus argumentos através do instrumento adequado, pois na expressão de Pontes de Miranda, nos embargos declaratórios não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima (in Comentários ao Código de Processo Civil, vol.
VII, pág. 400, ed.
Forense).
Impende frisar que não se admitem embargos de declaração com iniludível pretexto de rejulgamento da causa, desiderato que se não compadece com esse recurso de rígidos contornos processuais, sendo de se exigir para que venham a prosperar a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material (STJ.
Emb.
Decl.
No Ag.
Reg.
No Agr.
Instr. n.º 99.083 RS.
Relator Min.
Demócrito Reinaldo. j. 19.08.96).
Oportuna a menção: Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Alegação de contradição na decisão quanto às anotações preexistentes.
Pretensão de reexame da matéria.
Inviabilidade.
Pré-questionamento.
Desnecessário ao julgador mencionar expressamente todos os dispositivos constitucionais e legais ventilados pelas partes.
Embargos rejeitados. (TJSP. 15ª Câmara de Direito Privado.
Embargos de Declaração cível n. 1024017.66.2018.8.26.0224.
Data do Julgamento 14/06/2021).
Outrossim, vigora nos Tribunais Superiores a figura do presquestionamento implícito, nos seguintes termos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
Esta Corte de Justiça manifestou-se no sentido de admitir a figura do prequestionamento em sua forma implícita, o que torna desnecessária a expressa menção por parte do acórdão recorrido dos dispositivos legais tidos por violados. (...)(EDcl no REsp 561372/MG, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 16.03.2004, DJ 28.06.2004 p. 276).
Trata-se de opção legislativa constante do CPC/2015: Art. 1.025.
Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade Ausente plausibilidade da pretensa imperatividade da análise de litigância de má fé ao passo que o juízo não identificou conduta processual subsumida nas respectivas hipóteses legais.
Int. - ADV: VIVIANE CARDOSO BORGES (OAB 276632/SP), REINALDO FERREIRA SANTOS (OAB 479684/SP), VIVIANE CARDOSO BORGES (OAB 276632/SP) -
20/08/2025 05:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 08:40
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
18/08/2025 17:16
Conclusos para decisão
-
12/08/2025 19:28
Juntada de Petição de Contra-razões
-
22/07/2025 09:49
Certidão de Publicação Expedida
-
21/07/2025 10:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/07/2025 10:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/07/2025 09:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/07/2025 20:59
Conclusos para decisão
-
18/07/2025 19:56
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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18/07/2025 05:24
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2025 03:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2025 15:42
Julgada improcedente a ação
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14/07/2025 12:39
Conclusos para julgamento
-
11/07/2025 20:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 17:56
Juntada de Petição de Réplica
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30/06/2025 08:12
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2025 20:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2025 19:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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24/06/2025 12:58
Juntada de Petição de contestação
-
02/06/2025 22:45
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 22:40
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 22:29
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 15:40
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/06/2025 14:32
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/05/2025 04:45
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 04:45
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 04:45
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 04:45
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 18:25
Juntada de Certidão
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26/05/2025 18:25
Juntada de Certidão
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22/05/2025 12:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/05/2025 14:20
Expedição de Carta.
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15/05/2025 14:19
Expedição de Carta.
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15/05/2025 14:19
Não Concedida a Medida Liminar
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15/05/2025 13:56
Conclusos para decisão
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15/05/2025 13:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 04:04
Certidão de Publicação Expedida
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12/05/2025 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/05/2025 12:16
Determinada a emenda à inicial
-
12/05/2025 09:17
Conclusos para decisão
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09/05/2025 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 04:49
Certidão de Publicação Expedida
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07/05/2025 12:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/05/2025 10:30
Determinada a emenda à inicial
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07/05/2025 09:16
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 18:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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