TJSP - 1500037-07.2024.8.26.0585
1ª instância - Vara Unica de Santo Anastacio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1500037-07.2024.8.26.0585 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes de Trânsito - FELIPE DASSIE - Fls. 315/317 e 326: ciente da distribuição das execuções das penas.
Aguarde-se o prazo de fls. 308, cumprindo-se, doravante, os demais termos do despacho de fls. 288/291. - ADV: CAIO VINICIUS DIAS BUARRAJ (OAB 322330/SP) -
19/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1500037-07.2024.8.26.0585 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes de Trânsito - FELIPE DASSIE -
Vistos.
Ciência às partes do retorno dos autos a este Juízo.
Considerando o trânsito em julgado (fls. 288), cumpra-se o v.
Acórdão de fls. 272 e seguintes.
Oficie-se ao IIRGD e, nos termos do artigo 71 do Código Eleitoral, c.c. o artigo 15, III, da Constituição Federal, à Justiça Eleitoral, e anote-se no Sistema Informatizado Oficial.
Expeça-se certidão de honorários em favor do defensor nomeado, observando-se os termos do convênio OAB/Defensoria.
Intime-se a vítima ou familiares (conforme o caso), do inteiro teor da R.
Sentençae do V.
Acórdão, nos termos do art. 201, § 2º, do CPP, valendo-se, nos casos cabíveis, da intimação via correio, em atendimento ao disposto no artigo 399 das NSCGJ, com a nova redação dada pelo Provimento CG 11/2025.
Verifique o escrevente responsável a existência de objetos apreendidos nos autos.
Se os bens ou objetos estiverem pendentes de destinação, nos termos do artigo 516, das NSCGJ, oficie-se à autoridade competente para que proceda à devida destinação, na forma dos artigos 123 e 133, ambos do Código de Processo Penal.
Cópia desta decisão servirá como ofício.
Quanto aos bens e objetos cujo perdimento tenha sido decretado na sentença observar-se-á o disposto no artigo 133 do CPP.
O dinheiro proveniente do leilão dos bens declarados perdidos, nos termos da legislação pertinente, deverá ser depositado em favor do Fundo Estadual (§ 5º artigo 91-A do CP), do Fundo Nacional Antidrogas/FUNAD, quando referentes a procedimentos desta natureza, e do Fundo Penitenciário Nacional/FUNPEN, quando relacionados às demais naturezas, observando-se as instruções previstas nas Orientações ao Judiciário Relativas à Arrecadação de Receitas da União (http://www.tesouro.fazenda.gov.br/siafi/gru/download/Orientacoes_Judiciario.pdf).
Quanto aos objetos já liberados e que não tenham sido retirados pelo titular no prazo de 90 dias, aplica-se o artigo 123 do CPP.
Sendo assim, oficie-se a Delegacia de Polícia, comunicando que, a partir de 90 dias do trânsito em julgado (informando a data deste) e caso inexistente nova determinação em sentido contrário deste juízo, fica autorizada o leilão/destruição dos mesmos, nos termos do art. 123 do Código de Processo Penal.
Se o caso, havendo bens apreendidos nos autos sem declaração de perda, abra-se vista ao Ministério Público para que manifeste-se no prazo de 5(cinco) dias.
Havendo concordância na restituição, intime-se o proprietário para retirada em cartório no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de perda em favor da União.
Decorrido prazo sem manifestação, desde já, declaro a perda em favor da União.
Se arma de fogo e/ou munição tiverem sido apreendidas, já havendo o respectivo laudo pericial anexados aos autos, bem como cumprimento do art. 509, caput, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, determino: a) o encaminhamento da(s) arma(s) de fogo e munição(ões) apreendida(s) ao Comando do Exército, nos termos do art. 25 do Estatuto do Desarmamento, para destruição, com a comunicação à Secretaria de Estado da Segurança Pública (art. 511 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça); b) e, se se tratarem de arma(s) de fogo e/ou munição(ões) que pertença(m) à Polícia Civil ou Militar ou às Forças Armadas, cumpra a z.
Serventia o § 4º do art. 509 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.
Atente a Serventia ao disposto no art. 520 das NSCGJ.
Tendo havido declaração de perda de valores apreendidos, oficie-se ao Banco do Brasil comunicando a perda do valor apreendido em favor da União, o qual deverá ser transferido com os devidos acréscimos em favor da Secretaria Nacional Antidrogas/SENAD, quando apreendidas em procedimento envolvendo crimes tipificados na Lei 11.343/06, ou do Fundo Penitenciário/ FUNPEN, nos demais casos (CPP, art. 123, e NSCGJ, art. 517 e art. 518, § 2º) .
Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO.
Quanto ao recolhimento das custas do processo, no importe de 100 (cem) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, considerando que o acusado tem os benefícios da justiça gratuita, suspendendo a exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC.
Oficie-se à VEC competente, devidamente instruída, com as cópias faltantes (Acórdão e demais peças), a fim de instruir a execução, uma vez que já foi expedida carta de guia provisória.
Formem-se os respectivos autos da execução, expedindo-se a GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA (PENA RESTRITIVA DE DIREITOS), a qual deverá ser devidamente instruída e encaminhada ao Juízo competente para processamento da execução (Vara das Execuções Criminais do local da residência do sentenciado), observando-se o Comunicado CG 72/2024.
Proceda a serventia ao cálculo da multa imposta em sentença/acórdão, bem como da taxa judiciária, esta última apenas caso não seja a parte ré beneficiária da justiça gratuita, dando vista as partes para que se manifestem.
Após, havendo insurgência, tornem-me os autos conclusos.
Não havendo oposição, desde já homologo o cálculo, visando à celeridade e à economia processual.
Nos termos do artigo 479 das NSCGJ e Provimento CGJ nº 04/2020, certifique a Serventia se houve recolhimento de fiança em favor do condenado.
Em caso positivo, nos termos do artigo 336 do Código de Processo Penal, o valor deverá ser atualizado e servirá ao pagamento das custas processuais (exceto nos casos de réus assistidos pela Defensoria Pública ou beneficiados com a justiça gratuita) e da pena de multa, respectivamente.
Para tanto, após a homologação, expeça-se ofício ao Banco do Brasil, a fim de transferir parte do valor da fiança recolhida nos autos para o pagamento da pena de multa aplicada, devendo o saldo remanescente ser utilizado para o pagamento das custas processuais, caso haja.
Caso não haja fiança ou a quantia recolhida mostrar-se insuficiente o réu (exceto nos casos de réus assistidos pela Defensoria Pública ou beneficiados com a justiça gratuita) deverá ser intimado para efetuar o pagamento das custas processuais, no prazo de 60 (sessenta) dias, comprovando em Juízo o pagamento; se decorrido in albis o prazo, expeça-se certidão com o valor devido, com comunicação direta à PGE.
Na hipótese de multa cumulativamente aplicada, proceda-se na forma do art. 480 das NSCGJ e do COMUNICADO CG N° 412/2022.
Assim, sem prejuízo da expedição da guia de recolhimento definitiva ou do aditamento da guia de recolhimento provisória, expeça-se a certidão da sentença, abrindo-se vista dos autos ao Ministério Público.
Expedida e cadastrada a guia de recolhimento, ou realizado, se for o caso, seu aditamento, expedidos a certidão da sentença para execução da pena de multa e demais ofícios porventura necessários, deverá a z.
Serventia lançar a movimentação 61619 - ArquivadoDefinitivamente-ProcessoFindocomCondenação, remetendo os autos ao arquivo.
Rememore-se que a extinção das sanções aplicadas - mesmo a pena de multa - incumbirá ao juízo das execuções criminais.
Ainda, o juízo da execução deverá informar ao juízo de conhecimento a extinção das sanções aplicadas.
Comunicada, pelo juízo das execuções criminais, a extinção das penas aplicadas, proceda-se ao disposto no art. 480, §4º dasNSCGJ, alterando-se, neste juízo de conhecimento, a situação do processo no sistema, lançando-se a movimentação Cód. 61615- Arquivado Definitivamente.
A utilização da movimentação na área criminal não dispensa o lançamento da situação processual (evento) do indiciado ou do réu no Histórico de Partes, devendo ser observado, especialmente, o art. 384, Incisos I e II, e Parágrafo Único, das NSCGJ.
Atualize-se o histórico de partes.
Oseventos devem,obrigatoriamente, ser preenchidos no histórico de partes,imediatamente após o acontecimentopara que possa refletir em tempo real a situação da pessoa.
O lançamento dos eventos é importante pois estes,além de servirem para emissão da certidão de objeto e pé, são utilizados nos cálculos, nas certidões de distribuição (eventos), dados estatísticos e termos de cooperação celebrados entre o TJSP e órgãos externos..
Tabela de eventos com glossário está disponível no linkhttps://www.tjsp.jus.br/PrimeiraInstancia/OrientacaoPublicoInterno/Cartorios - Tabela de Eventos do Histórico de Partes - sistema SAJPG5.
Atualize-se o BNMP.
Havendo a extinção da pena todos os mandados, inclusive os de acervo, deverão ser baixados, bem como a guia de execução com a emissão dacertidão de arquivamento da guia.Nesta ação devem ser consideradas todas as peças emitidas no processo de execução e também no processo de conhecimentorespectivo, devendo ser cumprido o COMUNICADO CG Nº 532/2023.
Em razão do trânsito em julgado, por força do art. 1.259 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, providenciem as partes a retirada de eventuais documentos depositados em cartório e vinculados ao presente feito (mídias, mapas, plantas, documentos, radiografias, gravações entre outros), no prazo de 30 dias, sob pena de destruição.
Oportunamente, não havendo mais providências a serem adotadas, arquivem-se os autos com as anotações necessárias no histórico de partes do sistema SAJ/PG5, lançando-se a movimentação correspondente, com a verificação do encerramento de eventuais atos do sistema, regularização de movimentações e cadastros das situações não informadas ao sistema, de modo a formar um banco de dados o mais completo possível sobre o feito art. 1.283, das N.S.C.G.J.
Intimem-se. - ADV: CAIO VINICIUS DIAS BUARRAJ (OAB 322330/SP) -
14/05/2024 06:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/05/2024 10:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/05/2024 09:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/05/2024 09:25
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 09:25
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2024 16:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/05/2024 13:26
Conclusos para despacho
-
09/05/2024 13:25
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 15:20
Evoluída a classe de 279 para 10943
-
25/04/2024 01:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/04/2024 08:52
Expedição de Ofício.
-
24/04/2024 00:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/04/2024 00:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/04/2024 15:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/04/2024 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2024 14:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/04/2024 14:44
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 14:44
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2024 14:32
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 15:01
Suspensão Condicional do Processo
-
09/04/2024 10:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2024 10:46
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2024 16:23
Expedição de Mandado.
-
01/04/2024 12:59
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 12:59
Ato ordinatório praticado
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26/03/2024 09:25
Recebida a denúncia contra #{nome_da_parte}
-
25/03/2024 09:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #{dirigida_por} em/para 19/04/2024 02:40:00, Vara Única.
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25/03/2024 09:42
Conclusos para despacho
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22/03/2024 15:14
Juntada de Petição de Denúncia
-
22/03/2024 14:38
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 14:37
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2024 14:35
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 16:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/02/2024 16:54
Juntada de Mandado
-
22/02/2024 16:05
Expedição de Mandado.
-
22/02/2024 11:49
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 11:48
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2024 09:11
Determinado o Arquivamento
-
21/02/2024 14:43
Conclusos para despacho
-
21/02/2024 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2024 10:55
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 10:53
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2024 16:29
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 16:29
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2024 11:16
Juntada de Outros documentos
-
23/01/2024 15:35
Evoluída a classe de 279 para 10943
-
23/01/2024 15:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/01/2024 14:29
Juntada de Outros documentos
-
23/01/2024 14:04
Conclusos para despacho
-
23/01/2024 10:40
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
23/01/2024 10:40
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
23/01/2024 10:40
Recebidos os autos
-
22/01/2024 14:59
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) da Distribuição ao #{destino}
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22/01/2024 14:50
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/01/2024 11:24
Expedição de Certidão.
-
21/01/2024 12:10
Expedição de Certidão.
-
21/01/2024 12:04
Expedição de Certidão.
-
21/01/2024 11:52
Juntada de Outros documentos
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21/01/2024 11:45
Expedição de Alvará.
-
21/01/2024 11:40
Juntada de Outros documentos
-
21/01/2024 11:12
Expedição de Certidão.
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21/01/2024 11:09
Concedida a Liberdade provisória de #{nome_da_parte}.
-
21/01/2024 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2024 08:02
Juntada de Certidão
-
21/01/2024 07:59
Juntada de Outros documentos
-
21/01/2024 02:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
13/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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