TJSP - 1033396-26.2025.8.26.0114
1ª instância - 02 Civel de Campinas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 02:09
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 18:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 15:30
Conclusos para decisão
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21/08/2025 03:57
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1033396-26.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - Carolina Regina Sartori - - Eduardo da Silva Jucá Fortes Ferreira - - Mateus Henrique Bueno Martins -
Vistos. 1.
A medida cautelar deve ser deferida, já que presentes seus requisitos.
Razão assiste à parte autora por estarem presentes os requisitos essenciais à concessão da medida pleiteada.
Os documentos juntados aos autos são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora.
Na espécie, o periculum in mora e o fumus boni iuris resultaram demonstrados estreme de dúvida, devendo a medida ser deferida.
Vejamos.
Afirma Theotônio Negrão: A concessão de liminar em sede de medida cautelar tem como pressuposto a aparência do bom direito e fundado receio de que uma das partes, antes do julgamento da lide, cause, ao direito da outra, lesão grave ou de difícil reparação.
Assim, por se tratar de ato de livre arbítrio do juiz, somente se demonstrada a ilegalidade do deferimento da liminar e/ou abuso de poder do magistrado, deforma irrefutável, é que se admite a substituição do ato, vinculado ao exercício do livre convencimento do julgador, por outro de instância superior (Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, Saraiva, 37a ed., pág. 854).
A concessão ou não da medida decorre da livre convicção e prudente arbítrio do julgador.
O ilustre Ministro José Delgado, da 1ª Turma, do Superior Tribunal de Justiça, relator do Resp n° 442593, j .
Em 17/09/2002, publ. no DJ de 21/10/2002 p. 331, assim decidiu: O provimento cautelar tem pressupostos específicos para sua concessão.
São eles: o risco de ineficácia do provimento principal e a plausibilidade do direito alegado (periculum in mora e fumus boni juris), que, presentes, determinam a necessidade da tutela cautelar e a inexorabilidade de sua concessão, para que se protejam aqueles bens ou direitos de medo a se garantir a produção de efeitos concretos do provimento jurisdicional principal.
Conforme artigo 301, do Código de Processo Civil, "A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito" (g.n.).
O arresto tem lugar: I - quando o devedor sem domicílio certo intenta ausentar-se ou alienar os bens que possui, ou deixa de pagar a obrigação no prazo estipulado; II - quando o devedor, que tem domicílio: a) se ausenta ou tenta ausentar-se furtivamente; b) caindo em insolvência, aliena ou tenta alienar bens que possui; contrai ou tenta contrair dívidas extraordinárias; põe ou tenta pôr os seus bens em nome de terceiros; ou comete outro qualquer artifício fraudulento, a fim de frustrar a execução ou lesar credores; III - quando o devedor, que possui bens de raiz, intenta aliená-los, hipotecá-los ou dá-los em anticrese, sem ficar com algum ou alguns, livres e desembargados, equivalentes às dívidas; IV - nos casos expressos em lei.
Assim, para a concessão do arresto nas hipóteses previstas, é essencial também a prova literal da dívida líquida e certa.
No presente há prova literal da dívida líquida e certa, e prova de umas das hipóteses de cabimento do arresto, razão pela qual se impõe o seu deferimento. 2.
Diante do exposto, DEFIRO a tutela cautelar para o fim de determinar o arresto sobre os créditos que couberem à(s) parte(s) executada(s) Cássia Aparecida dos Santos e Elaine do Santos nos autos nº 1018148-62.2024.8.26.0564, em trâmite perante a 9ª Vara Cível da Comarca de São Bernardo do Campo, até o valor de R$ 12.333,33, em julho de 2025.
Caberá à parte autora a impressão e o encaminhamento do presente ofício, comprovando-se nos autos o protocolo e efetivação do arresto no prazo de 30 dias.
Deverá o exequente, no mesmo ato, apresentar o valor atualizado da dívida perante o MM.
Juízo Destinatário. 3.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). 4.
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 5.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 6.
Ocorrendo a devolução do aviso de recebimento com a informação "ausente" por três vezes ou a devolução do aviso de recebimento assinado por terceiro (salvo no caso dos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, nos quais será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente, conforme artigo 248, §4º, do CPC), por não traduzir a certeza de que a carta de citação foi recebida pela parte passiva, determino seja renovado o ato, desta vez expedindo-se mandado de citação (ou carta precatória, se o caso), intimando-se a parte ativa para providenciar o recolhimento das diligências necessárias (salvo se beneficiário da justiça gratuita), em 30 dias, sob pena de extinção do processo. 7.
Havendo devolução negativa do instrumento de citação com a informação "mudou-se", intime-se a parte ativa para indicar novo endereço de citação e recolhimento das custas de citação (salvo se for beneficiário da justiça gratuita, quando fica dispensada o recolhimento das custas). 8.
Não apresentado novo endereço ou havendo pedido de pesquisa de endereços, determino as pesquisas online junto ao SISBAJUD, INFOSEG e SIEL para tentativa de localização da parte passiva e, caso a parte ré seja pessoa jurídica, de seus representantes (tratando-se de empresa, fica dispensada a pesquisa SIEL, ante a inviabilidade), de imediato.
Antes, porém, comprove a parte autora o recolhimento das taxas correspondentes às pesquisas deferidas, correspondente a uma (1) UFESP por cada diligência, salvo se beneficiário da assistência judiciária, nos termos do Provimento CSM 2685/2023. 9.
Realizada a pesquisa, providencie a serventia a expedição de instrumento de citação e intimação para todos os endereços novos e não diligenciados, por MANDADO, CARTA POSTAL ou CARTA PRECATÓRIA, conforme o caso, independentemente de nova conclusão e de nova intimação da parte ativa (havendo necessidade de recolhimento das custas, deverá a parte ativa ser intimada para recolhimento, em 30 dias, sob pena de extinção do processo). 10.
A citação por edital é medida excepcional, admitida apenas quando esgotados todos os meios reais de localização do citando, conforme se depreende do artigo 256, § 3º, do Código de Processo Civil: O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. 11.
Importante registrar que as pesquisas online junto ao SISBAJUD, INFOSEG e SIEL englobam outros sistemas de pesquisas de endereços disponíveis ao Poder Judiciários, mostrando-se suficientemente abrangentes para considerar esgotadas as tentativas de citação pessoal e permitir a citação por edital.
Verifica-se, desnecessária, ainda, a expedição de ofício a diversas empresas, posto que a constatação das diligências necessárias para se considerar esgotadas as tentativas de citação pessoal e permitir a citação por edital devem observar o princípio da razoabilidade, sob pena de existirem infinitas diligências para buscar endereços.
Por este motivo, é determinada a realização de diligências nos sistemas que, juntos, abarcam praticamente todas as pesquisas possíveis, salvo aquelas realizadas pelas partes para indicação do endereço.
Em razão disso que, não encontrada a parte após as pesquisas, já se torna caso de citação por edital. 12.
Assim, após diligencias em todos os endereços sem a citação válida, não localizados novos endereços, estando esgotadas as tentativas de localização pessoal, estando em local incerto e não sabido, cite-se por edital, com prazo de 20 dias, para oferta de contestação no prazo de 15 dias.
Basta a publicação do edital no diário oficial, dispensando jornal local e outra forma de publicidade. 13.
Decorrido o prazo do edital sem apresentação de resposta, sem nova conclusão, encaminhe-se os autos à Defensoria Pública para oferecer contestação como curador especial, no prazo de quinze dias. 14.
Inerte a parte ativa após intimada para cumprir quaisquer dos itens acima, deverá ser intimada, pessoalmente, por carta, a dar(em) regular andamento ao feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção da ação nos termos do artigo 485, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Campinas, 01 de agosto de 2025.
Lucas Pereira Moraes Garcia Juiz(a) de Direito - ADV: CAROLINA REGINA SARTORI (OAB 424352/SP), CAROLINA REGINA SARTORI (OAB 424352/SP), CAROLINA REGINA SARTORI (OAB 424352/SP) -
20/08/2025 05:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 15:11
Conclusos para decisão
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19/08/2025 09:40
Conclusos para despacho
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01/08/2025 13:50
Medida Cautelar Diversa da Prisão
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01/08/2025 13:31
Conclusos para decisão
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01/08/2025 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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