TJSP - 1029912-91.2025.8.26.0602
1ª instância - 09 Civel de Sorocaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 05:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/09/2025 15:12
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2025 05:05
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1029912-91.2025.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - La Feria Eventos Ltda Me - 1- Fls. 53: recebo como EMENDA À INICIAL, anotando que houve a regularização processual da autora. 2- Diante da veemência da argumentação constante da exordial, e tendo em conta a dificuldade de comprovação, de plano, por parte da requerente, da inexistência de negócio jurídico que sirva de lastro para o título em questão, cabível o deferimento parcial da tutela antecipada, mormente se se considerar que a medida deduzida initio litis é tipicamente acautelatória, vale dizer, meramente conservativa de direitos, circunstância que possibilita ao Magistrado concedê-la com a formação inicial de juízo positivo de convicção que aponte para a simples viabilidade da discussão a ser travada, no curso da lide principal.
Porém, como não se desconhece, o cancelamento de protesto, quando decorrente de processo judicial, depende da expedição de certidão expedida pelo Juízo processante, com menção ao trânsito em julgado (artigo 26, § 4º, da Lei nº 9.492/97 grifei).
Possível, assim, o deferimento de mera medida paliativa, consistente na sustação, apenas, dos efeitos do protesto, que por ora ficará mantido, da forma como foi lavrado.
Havendo, em síntese, receio de dano irreparável e sendo reversível a presente medida, DEFIRO parcialmente a tutela de urgência, determinando a sustação do efeito do protesto do título descrito a fls. 29.
Assim, SERVIRÁ A PRESENTE COMO OFÍCIO AO TABELIÃO DE PROTESTO para que, nas certidões que lhe forem solicitadas, apontará a existência do ato, mas lançará a expressão de que o documento tem efeito de certidão negativa, já que a questão encontra-se sub judice e a requerente foi amparada por antecipação parcial da tutela.
Cabe à autora a impressão e envio do ofício, com protocolo nos autos. 3- Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, artigo 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM). 4- Cite-se a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contestar.
Anoto que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Intimem-se. - ADV: MARIO PIRES DE ALMEIDA NETO (OAB 217662/SP) -
28/08/2025 08:53
Juntada de Certidão
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27/08/2025 23:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 20:26
Expedição de Carta.
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27/08/2025 20:26
Recebida a Petição Inicial
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27/08/2025 10:26
Conclusos para decisão
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24/08/2025 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 06:32
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 14:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 14:07
Determinada a emenda à inicial
-
20/08/2025 13:50
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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