TJSP - 1002335-29.2024.8.26.0100
1ª instância - 11 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 07:02
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 05:44
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002335-29.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Telefonia - Gabriela dos Santos Marques - Oi Telefonia Móvel -
Vistos.
O executado impugnou os créditos aos quais foi condenado no bojo da sentença de fls. 254/255, quais sejam, os honorários sucumbênciais e o dano moral.
Aduz que tal crédito é fruto de uma ação que teve fato gerado anterior ao deferimento da Recuperação Judicial e, portanto, tal crédito estaria submisso ao concurso de credores, requerendo, então, a extinção da presente execução.
Em réplica à impugnação o exequente alega que os honorários sucumbênciais e o dano moral possuem como fato gerador a sentença prolatada em 06.12.2024, ou seja, após a homologação do plano de recuperação judicial.
Sendo assim, alega que se trata de um crédito extraconcursal. É o relatório.
Passo a decidir.
Em que pesem os argumentos das partes, a impugnação procede em parte.
Em relação ao dano moral, o fato gerador deste, para fins de averiguação da concursalidade ou não do crédito perseguido, é o momento em que ocorreu o ato ilícito que causou o dano, e não a data da decisão judicial que o reconhece ou quantifica.
Desta forma, observa-se que a negativação indevida que gerou o dever de indenização por parte da empresa recuperanda data do ano de 2020 (fls. 26/27), ou seja, antes do deferimento da recuperação judicial que se deu apenas em 2023.
Desta forma, o crédito correspondente deverá ser habilitado no processo de recuperação, sujeito ao plano de recuperação.
Já em relação relação à verba honorária fixada em sentença, razão assiste ao exequente, uma vez que os honorários advocatícios sucumbenciais possuem como fato gerador primário o trânsito em julgado da sentença ou acórdão que o fixa.
Assim, sua constituição e exigibilidade só ocorre com o transito do título executivo judicial e como esse foi posterior à homologação do plano de recuperação judicial, não está sujeita a esse, sendo um crédito extraconcursal.
Assim, eventual execução deve prosseguir aqui apenas em relação a verba honoraria.
Deixo de condenar as partes em honorária uma vez que a manifestação do executado ocorreu antes do início da execução.
Intimem-se. - ADV: MARCOS CESAR CHAGAS PEREZ (OAB 123817/SP), SAMUEL AZULAY (OAB 419382/SP) -
29/08/2025 06:13
Certidão de Publicação Expedida
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30/07/2025 19:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/04/2025 16:07
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 08:53
Conclusos para decisão
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16/04/2025 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2025 06:13
Certidão de Publicação Expedida
-
24/03/2025 06:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/03/2025 17:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/03/2025 09:08
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2025 14:50
Certidão de Publicação Expedida
-
14/03/2025 06:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/03/2025 19:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/03/2025 19:25
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
11/02/2025 08:09
Certidão de Publicação Expedida
-
10/02/2025 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/02/2025 15:53
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
28/01/2025 08:55
Conclusos para decisão
-
27/01/2025 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/01/2025 15:32
Suspensão do Prazo
-
19/12/2024 08:43
Certidão de Publicação Expedida
-
18/12/2024 11:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/12/2024 11:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/12/2024 08:57
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 18:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/12/2024 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2024 07:50
Certidão de Publicação Expedida
-
09/12/2024 05:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/12/2024 19:04
Julgada Procedente a Ação
-
05/12/2024 21:46
Certidão de Publicação Expedida
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04/12/2024 09:02
Conclusos para julgamento
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04/12/2024 08:11
Conclusos para decisão
-
04/12/2024 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/12/2024 17:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/12/2024 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2024 09:38
Conclusos para decisão
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02/12/2024 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2024 07:52
Certidão de Publicação Expedida
-
07/11/2024 05:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/11/2024 18:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/11/2024 08:40
Conclusos para decisão
-
05/11/2024 16:29
Juntada de Petição de Réplica
-
12/10/2024 08:34
Certidão de Publicação Expedida
-
11/10/2024 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/10/2024 17:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/10/2024 09:10
Conclusos para decisão
-
09/10/2024 13:59
Juntada de Petição de contestação
-
18/09/2024 11:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/08/2024 07:43
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2024 08:51
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2024 18:15
Expedição de Carta.
-
19/08/2024 18:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/07/2024 09:02
Conclusos para decisão
-
16/07/2024 13:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2024 07:59
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2024 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2024 14:25
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
29/06/2024 07:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/06/2024 07:53
Certidão de Publicação Expedida
-
21/06/2024 08:31
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/06/2024 21:59
Expedição de Carta.
-
20/06/2024 21:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/05/2024 09:26
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 09:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/05/2024 07:35
Certidão de Publicação Expedida
-
17/05/2024 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/05/2024 08:08
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
16/05/2024 10:23
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/05/2024 13:04
Juntada de Certidão
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23/04/2024 16:15
Expedição de Carta.
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19/04/2024 07:53
Certidão de Publicação Expedida
-
18/04/2024 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/04/2024 14:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/03/2024 08:31
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/03/2024 07:49
Certidão de Publicação Expedida
-
15/03/2024 05:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/03/2024 18:28
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
04/02/2024 23:59
Suspensão do Prazo
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18/01/2024 02:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/01/2024 05:04
Juntada de Certidão
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10/01/2024 23:30
Certidão de Publicação Expedida
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10/01/2024 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/01/2024 12:24
Expedição de Carta.
-
10/01/2024 12:23
Recebida a Petição Inicial
-
10/01/2024 12:04
Conclusos para decisão
-
10/01/2024 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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