TJSP - 1088772-10.2023.8.26.0100
1ª instância - 21 Civel de Central
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2025 13:29
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 11:15
AR Negativo Juntado - Mudou-se
-
14/03/2025 10:06
AR Negativo Juntado - Mudou-se
-
20/02/2025 07:45
Certidão Juntada
-
20/02/2025 07:44
Certidão Juntada
-
19/02/2025 16:03
Carta de Intimação Expedida
-
19/02/2025 16:02
Carta de Intimação Expedida
-
24/01/2025 15:13
Petição Juntada
-
06/12/2024 17:20
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
06/12/2024 11:05
Certidão de Publicação Expedida
-
05/12/2024 00:01
Remetido ao DJE
-
04/12/2024 15:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/12/2024 18:44
Conclusos para decisão
-
12/09/2024 18:34
Petição Juntada
-
04/09/2024 10:45
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 08:00
AR Positivo Juntado
-
12/08/2024 17:35
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
10/08/2024 08:02
AR Positivo Juntado
-
10/08/2024 08:01
AR Positivo Juntado
-
26/07/2024 08:08
Mandado Expedido
-
23/07/2024 04:25
Certidão Juntada
-
23/07/2024 04:25
Certidão Juntada
-
23/07/2024 04:25
Certidão Juntada
-
22/07/2024 12:55
Carta de Intimação Expedida
-
22/07/2024 12:55
Carta de Intimação Expedida
-
22/07/2024 12:55
Carta de Intimação Expedida
-
21/06/2024 17:53
Impugnação ao Cumprimento de Decisão Juntada
-
05/06/2024 21:06
Petição Juntada
-
04/06/2024 11:08
AR Positivo Juntado
-
04/06/2024 09:03
AR Positivo Juntado
-
01/06/2024 09:10
AR Negativo Juntado - Desconhecido
-
29/05/2024 08:07
AR Positivo Juntado
-
29/05/2024 08:07
AR Positivo Juntado
-
24/05/2024 05:09
AR Positivo Juntado
-
23/05/2024 04:09
AR Positivo Juntado
-
14/05/2024 07:37
Certidão Juntada
-
14/05/2024 07:37
Certidão Juntada
-
14/05/2024 07:35
Certidão Juntada
-
14/05/2024 07:34
Certidão Juntada
-
14/05/2024 07:34
Certidão Juntada
-
14/05/2024 07:34
Certidão Juntada
-
14/05/2024 07:34
Certidão Juntada
-
10/05/2024 16:47
Carta de Intimação Expedida
-
10/05/2024 16:46
Carta de Intimação Expedida
-
10/05/2024 16:46
Carta de Intimação Expedida
-
10/05/2024 16:46
Carta de Intimação Expedida
-
10/05/2024 16:45
Carta de Intimação Expedida
-
10/05/2024 16:45
Carta de Intimação Expedida
-
10/05/2024 16:45
Carta de Intimação Expedida
-
10/05/2024 11:37
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
02/05/2024 18:47
Petição Juntada
-
30/04/2024 20:20
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
-
29/04/2024 19:59
Petição Juntada
-
05/04/2024 09:54
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2024 11:25
Manifestação do Oficial Registrador Juntada
-
04/04/2024 00:02
Remetido ao DJE
-
03/04/2024 13:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/04/2024 13:44
Pedido de Arresto – Imóveis - Juntado
-
26/03/2024 09:46
Ofício Juntado
-
25/03/2024 19:20
Petição Juntada
-
19/03/2024 10:46
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2024 00:02
Remetido ao DJE
-
15/03/2024 17:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/03/2024 13:53
Conclusos para decisão
-
06/03/2024 20:55
Petição Juntada
-
11/01/2024 21:15
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
-
28/11/2023 15:19
Petição Juntada
-
27/11/2023 13:46
Conclusos para despacho
-
07/11/2023 14:29
Ofício Juntado
-
07/11/2023 14:28
Ofício Juntado
-
30/10/2023 15:20
Documento Juntado
-
20/10/2023 12:48
Documento Juntado
-
29/09/2023 13:06
Petição Juntada
-
26/09/2023 12:48
Manifestação do Oficial Registrador Juntada
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26/09/2023 00:05
Petição Juntada
-
25/09/2023 23:55
Petição Juntada
-
19/09/2023 22:00
Petição Juntada
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18/09/2023 15:17
Impugnação à Exceção de Pré-Executividade Juntada
-
02/09/2023 01:57
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2023 12:01
Remetido ao DJE
-
01/09/2023 11:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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01/09/2023 11:21
Pedido de Arresto – Imóveis - Juntado
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30/08/2023 02:30
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Fabrício Rocha da Silva (OAB 206338/SP), Ricardo de Abreu Bianchi (OAB 345150/SP), Daniel de Araujo Gallo (OAB 28099/BA), Camila Aboud Gomes (OAB 51433/BA) Processo 1088772-10.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco C6 S/A - Exectda: MVS Comercial Eireli, Victor Leonardo de Oliveira Silva, Vlos Comércio Atacadista e Varejista de Produtos Alimentícios Ltda -
Vistos.
Fls. 407/410 e 448/462: 1) Manifeste-se a parte exequente sobre a Exceção de Pré-Executividade oposta pelos executados, no prazo de quinze dias. 2) Regularize a parte executada sua representação processual, juntando documento pessoal (RG e CPF ou CNH) da pessoa física devedora, bem como contrato social e outros atos societários relativos às pessoas jurídicas executadas. 3) Embora pendente de apreciação a Exceção oposta pelos devedores, considerando os argumentos trazidos e ausente efetiva garantia do juízo por meio idôneo, afasto o pedido de suspensão da presente execução, sendo cabível, portanto, a apreciação das medidas constritivas a título de arresto. 4) Considerando os fatos narrados inicialmente pela parte exequente, defiro a expedição de ofício às empresas BELVO TECNOLOGIA LTDA (CNPJ 37.***.***/0001-81), BELVO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA (CNPJ 43.***.***/0001-09) e BELVO HOLDING BRASIL LTDA (CNPJ 42.***.***/0001-57) para que procedam ao arresto de eventuais valores pertencentes ao coexecutado VICTOR LEONARDO DE OLIVEIRA (CPF *47.***.*23-25) e depositem nos presentes autos, até o limite do débito executado (R$ 1.780.633,60 atualizado até julho/2023).
Serve a presente decisão como ofício para cumprimento da medida, devendo a parte interessada instruir a presente decisão com os documentos pertinentes para o seu efetivo cumprimento e comprovar nos autos o protocolo, no prazo de dez dias.
Poderá imprimir a decisão disponível no site do Tribunal de Justiça.
A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados diretamente à 21ª Vara Cível Central - Fórum João Mendes Júnior, Praça João Mendes, S/N - CEP 01501-900 - 9° andar. 5) Ante os elementos constantes dos autos, defiro o pedido formulado e procedo, nesta data, ao bloqueio on line de eventuais ativos financeiros mantidos em nome das pessoas jurídicas executadas.
Acessando o sistema SISBAJUD nesta data, verifiquei que referida ordem de bloqueio obteve resposta positiva, ainda que em valores insuficientes.
Sendo assim, determinei a transferência dos valores para conta de depósito judicial, conforme protocolo que segue anexo.
Fica ciente a parte executada de que, a partir deste, inicia-se a fluência do prazo para eventual impugnação.
Caso não possua advogado cadastrado nos autos, providencie a parte exequente sua intimação pessoal.
Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento. 6) Todavia, indefiro, por ora, o pedido de realização da busca de modo automaticamente reiterado de ativos financeiros por intermédio do aludido sistema, conhecida como "Teimosinha".
Em que pese a execução tramite de acordo com o interesse do credor e a penhora online de ativos financeiros seja uma medida prevista no CPC visando a satisfação do crédito da parte exequente, mister salientar que se trata de medida mais gravosa, não devendo ser utilizada de modo deliberado, sem a observância de requisitos mínimos, em prestígio ao Princípio da menor onerosidade do devedor.
Ademais, o art. 835 do CPC prevê uma ordem de preferência, e não de obrigatoriedade, de modo que referida ordem pode ser alterada com fundamento no princípio mencionado.
Necessário, pois, que a parte exequente já tenha buscado satisfazer o seu crédito por intermédio de outras medidas e que estas tenham sido infrutíferas.
Ademais, importante ainda ressaltar que, para a utilização da ferramenta Teimosinha, deverão ser demonstrados indícios mínimos de que a pesquisa poderá ser frutífera.
Nesse sentido: PENHORA Pedido de penhora de contas de forma reiterada na modalidade "teimosinha" Inadmissibiliade Medida gravosa que exige a realização de outras diligências Situação, ademais, em que há elementos que apontam para sua ineficácia no caso concreto.
PENHORA Pedido de penhora de recebíveis Admissibiliade Tentativa de outras penhoras sem sucesso Decisão reformada em parte Agravo de instrumento parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2066474-50.2022.8.26.0000; Relator:José Tarciso Beraldo; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -21ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/04/2022; Data de Registro: 12/04/2022) (g.n.) Peço vênia para transcrever um trecho do v.
Acórdão acima citado: Ora, a hipótese, aqui, e como dito, é diferente: não localizados valores após uma única tentativa de penhora online, insistiu, desde logo, na realização de penhora contínua em eventuais contas mantidas pelas agravadas, a qual deve se dar de forma apenas subsidiária, em vista de sua gravidade, sem contar que os elementos concretos dos autos não indicam ser ela a mais eficaz.
Daí se concluir que cabe ao agravante, primeiramente, valer-se de outros mecanismos e somente depois de frustradas tais medidas é que terá direito de recorrer a meio mais severo e invasivo da esfera privada, tudo a ser justificadamente apresentado ao MM.
Juízo de Primeiro Grau.
Além disso, destaco que a busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto uma busca individual por dia de reiteração.
Segue entendimento proferido por este E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: RECURSO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONDOMÍNIO COTAS CONDOMINIAIS EM ATRASO AÇÃO DE COBRANÇA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Inconformismo contra a respeitável decisão que indeferiu a realização de pesquisas reiteradas na busca de bens do devedor, na forma "teimosinha", até satisfação integral do crédito.
Inviabilidade do deferimento da medida.
De acordo com o Acordo de Cooperação Técnica firmado entre o Conselho Nacional de Justiça CNJ, o Banco Central e a Procuradoria da Fazenda Nacional PGFN, o Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário, Sisbajud, foi implementado para substituir o Bacenjud e aprimorar a forma de o Poder Judiciário transmitir suas ordens às instituições financeiras.
Novo sistema eletrônico que, a despeito de prever a reiteração automática de bloqueios de ativos ("teimosinha"), ainda não se comunica eletronicamente com o sistema interno do Tribunal, de maneira que os extratos diários das pesquisas devem ser lançados manualmente pela Serventia Judicial, em prejuízo do serviço público e da celeridade processual, finalidade última da ferramenta.
Imposição da "teimosinha" possível nas Comarcas em que há estrutura para a sua operacionalização, como vem reconhecendo esta Egrégia Corte.
Decisão mantida.
Recurso de agravo de instrumento não provido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2128895-76.2022.8.26.0000; Relator:Marcondes D'Angelo; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -21ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/08/2022; Data de Registro: 17/08/2022) Agravo de instrumento Execução de título extrajudicial Decisão que indeferiu o pedido de bloqueio permanente de ativos financeiros em nome do executado ("teimosinha") Admissibilidade - Ainda que o devedor deva responder com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações (art. 789, CPC), somente é possível a penhora de créditos livres e disponíveis em conta corrente do devedor no ato da realização do bloqueio on line, nos termos do art. 13, § 4º do Regulamento Bacenjud Decisão mantida Recurso improvido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2291563-28.2021.8.26.0000; Relator:Thiago de Siqueira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos -6ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 12/01/2022; Data de Registro: 12/01/2022) Agravo de instrumento Execução de título extrajudicial Decisão que indeferiu o pedido de bloqueio permanente de ativos financeiros em nome da executada até a satisfação integral do débito por meio da ferramenta denominada teimosinha Ainda que o devedor deva responder com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações (art. 789, CPC), somente é possível a penhora de créditos livres e disponíveis em conta corrente do devedor no ato da realização do bloqueio on line, nos termos do art. 13, § 4º do Regulamento Bacenjud - Decisão mantida RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2198229-03.2022.8.26.0000; Relator:Spencer Almeida Ferreira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jaú -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/08/2022; Data de Registro: 29/08/2022) Desta forma, tratando-se de medida mais gravosa à parte executada e considerando o grande acervo de processos em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem tenham acesso à ferramenta do SISBAJUD em tempo razoável (art. 5º, LXXVIII, da CF), tem-se que a pesquisa deve ser feita de modo não reiterado, somente sendo possível o deferimento de nova pesquisa quando decorrido prazo razoável ou se houver indícios ou notícias concretas de que nova busca pode ser frutífera, nos moldes acima expostos. 7) Defiro o arresto da respectiva fração ideal (20%) pertencente ao coexecutado VICTOR LEONARDO DE OLIVEIRA (CPF *47.***.*23-25) relativa aos imóveis registrados nas seguintes matrículas: (i) Matrícula nº 211 do 1º RGI de Feira de Santana/BA (fls. 176/179); (ii) Matrícula nº 29.499 do 1º RGI de Feira de Santana/BA (fls. 180/184); (iii) Matrícula nº 34.568 do 1º RGI de Feira de Santana/BA (fls. 185/187); (iv) Matrícula nº 36.354 do 1º RGI de Feira de Santana/BA (fls. 188/190); (v) Matrícula nº 38.309 do 1º RGI de Feira de Santana/BA (fls. 191/193); e (vi) Matrícula nº 41.815 do 1º RGI de Feira de Santana/BA (fls. 194/196).
Defiro, ainda, o arresto dos direitos pertencentes ao mesmo coexecutado, relativo aos seguintes imóveis registrados nas seguintes matrículas: (a) Matrícula nº 35.883 do 1º RGI de Feira de Santana/BA (fls. 272/276); e (b) Matrícula nº 46.812 do 1º RGI de Feira de Santana/BA (fls. 277/282).
Fica nomeado(a) o(a) atual possuidor(a) do bem como depositário(a), independentemente de outra formalidade.
Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição.
Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida.
Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário.
Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas.
Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu(s) advogado(s), ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora.
Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal(is), de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art. 799, do Código de Processo Civil.
Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade.
Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade.
Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que no prazo de 20 (vinte) dias se manifeste em termos de prosseguimento.
Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos.
Oportunamente, será determinada a avaliação dos bens constritos, bem como apreciado eventual excesso de penhora.
Já quanto ao pedido constritivo em relação aos imóveis de matrículas nº 262, 19.486 e 83.841, todas registradas no 1º RGI de Feira de Santana/BA, de rigor o seu indeferimento, uma vez que não são os executados proprietários ou detentores de direitos dos referidos bens, segundo os documentos trazidos. 8) Defiro o arresto das quotas sociais que o coexecutado VICTOR LEONARDO DE OLIVEIRA (CPF *47.***.*23-25) possui junto à pessoa jurídica PATRIMONIAL BORGES SILVA LTDA (CNPJ nº 14.***.***/0001-53 fls. 197/261), até o limite do débito do valor atualizado do débito (R$ 1.780.633,60 atualizado até julho/2023).
Intime-se a referida pessoa jurídica, por carta/mandado/carta precatória, para os termos do artigo 861 e seus incisos, do Código de Processo Civil.
Intime-se a parte executada, por seu advogado ou pessoalmente, na forma prevista no art. 841, §§ 1º e 2º, do CPC.
Providencie a parte exequente o necessário.
Fixo o prazo de 45 dias para a apresentação de balanço especial.
Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como TERMO DE ARRESTO e OFÍCIO à Junta Comercial.
A parte exequente deverá providenciar a impressão, encaminhamento e comprovar o protocolo no prazo de 10 dias.
A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados diretamente ao 21º Ofício Cível Central - UPJ III - Fórum João Mendes Júnior, Praça João Mendes, s/n - CEP 01501-900 - 9° andar.
Intime-se. -
29/08/2023 00:04
Remetido ao DJE
-
28/08/2023 22:16
Documento Juntado
-
28/08/2023 18:31
Petição Juntada
-
28/08/2023 13:29
Penhora Deferida
-
22/08/2023 18:58
Conclusos para decisão
-
17/08/2023 22:55
Exceção de Pré-Executividade Juntada
-
09/08/2023 14:23
Conclusos para despacho
-
28/07/2023 16:38
Petição Juntada
-
27/07/2023 07:03
AR Positivo Juntado
-
27/07/2023 07:02
AR Positivo Juntado
-
27/07/2023 03:21
Certidão de Publicação Expedida
-
26/07/2023 06:02
AR Positivo Juntado
-
26/07/2023 00:03
Remetido ao DJE
-
25/07/2023 15:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/07/2023 16:22
Certidão do Art. 828 do CPC
-
13/07/2023 03:34
Certidão de Publicação Expedida
-
12/07/2023 10:30
Remetido ao DJE
-
12/07/2023 10:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/07/2023 01:42
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2023 15:44
Conclusos para decisão
-
11/07/2023 15:24
Petição Juntada
-
11/07/2023 10:30
Remetido ao DJE
-
11/07/2023 10:17
Carta Expedida
-
11/07/2023 10:16
Carta Expedida
-
11/07/2023 10:16
Carta Expedida
-
11/07/2023 10:15
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
11/07/2023 03:03
Certidão de Publicação Expedida
-
10/07/2023 13:48
Conclusos para decisão
-
10/07/2023 00:02
Remetido ao DJE
-
07/07/2023 18:39
Conclusos para despacho
-
07/07/2023 18:21
Documento Juntado
-
07/07/2023 18:21
Emenda à Inicial Juntada
-
07/07/2023 16:57
Determinada a emenda à inicial
-
07/07/2023 16:23
Documento Juntado
-
07/07/2023 11:15
Conclusos para despacho
-
07/07/2023 09:18
Redistribuição de Processo - Saída
-
07/07/2023 09:18
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
07/07/2023 03:03
Certidão de Publicação Expedida
-
06/07/2023 17:07
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
-
06/07/2023 17:07
Certidão de Publicação Expedida
-
06/07/2023 00:15
Remetido ao DJE
-
05/07/2023 16:14
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
05/07/2023 11:42
Petição Juntada
-
05/07/2023 09:35
Conclusos para despacho
-
04/07/2023 19:39
Distribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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