TJSP - 1069865-94.2024.8.26.0053
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Ana Carla Criscione dos Santos - Colegio Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 10:40
Conclusos para despacho
-
05/09/2025 10:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 10:07
Subprocesso Cadastrado
-
05/09/2025 07:08
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 09:31
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 09:31
Prazo Intimação - 5 Dias
-
03/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1069865-94.2024.8.26.0053 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - São Paulo - Recorrente: Estado de São Paulo - Recorrido: Paulo Cezar Ferreira -
Vistos.
Tendo em vista que o v.
Acórdão se encontra em conformidade com o julgado pela Suprema Corte no paradigma do Tema nº 163, no qual foi fixada a tese "Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade", NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, I, "a" do Código de Processo Civil.
Int. - Magistrado(a) Jurandir de Abreu Júnior - Colégio Recursal - Advs: Ana Carolina Victalino de Oliveira (OAB: 317024/SP) -
02/09/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 20:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
01/09/2025 16:49
RE - Despacho - Prejudicado
-
01/09/2025 16:49
Despachos da Presidência
-
01/09/2025 07:39
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 15:07
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2025 16:51
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 15:35
Prazo Intimação - 15 Dias
-
25/08/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 13:14
Despacho
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25/08/2025 13:04
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1069865-94.2024.8.26.0053 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - São Paulo - Recorrente: Estado de São Paulo - Recorrido: Paulo Cezar Ferreira - Magistrado(a) Bernardo Mendes Castelo Branco Sobrinho - Colégio Recursal - Negaram provimento ao recurso, por V.
U. - RECURSO INOMINADO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
CARREIRA DO MAGISTÉRIO.
INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE GRATIFICAÇÃO DE DEDICAÇÃO PLENA INTEGRAL (GDPI), INSTITUÍDA PELA LEI Nº 1.164/2012, ATÉ A EDIÇÃO DA EC Nº 103/2019.
POSSIBILIDADE.
NÃO INCORPORAÇÃO AOS VENCIMENTOS PARA FINS DE APOSENTADORIA A PARTIR DA EC Nº 103/2019.
REVOGAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NOS §§ 1º, 2º E 3º DO ARTIGO 11 DA LEI Nº 1.164/2012 POR NORMAS POSTERIORES.
PUIL SOB Nº 0000620-52.2024.8.26.9061. 1.
A FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO É A RESPONSÁVEL, POR LEI, PELA ARRECADAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS, DE MODO QUE É PARTE LEGITIMA PARA FIGURAR NA AÇÃO QUE BUSCA A DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR ÀQUELE TITULO. 2.
CONQUANTO A LEI Nº 1.164/2012, QUE INSTITUIU A GRATIFICAÇÃO DE DEDICAÇÃO PLENA E INTEGRAL - GDPI, EM SEU ARTIGO 11, PARÁGRAFOS 1º E 2º, CONTIVESSE PREVISÃO PARA INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO NO CÁLCULO DA APOSENTADORIA, TAL DISPOSITIVO FOI REVOGADO, POSTERIORMENTE, PELO ARTIGO 39, § 9º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/19, COMO TAMBÉM PELA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 1.374/22. 3.
A REVOGAÇÃO DO DISPOSTO NOS §§ 1º, 2º E 3º DO ARTIGO 11 DA LEI Nº 1.164/2012, PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019 E PELA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 1.374/22, REFORÇA O CARÁTER NÃO REMUNERATÓRIO DAQUELA GRATIFICAÇÃO APÓS A EDIÇÃO DA EC 103/2019, DE MODO QUE A NÃO INCIDÊNCIA DO DESCONTO PREVIDENCIÁRIO ALINHA-SE AO ENTENDIMENTO DO STF NO RE 593.068/SC (TEMA 163). 4.
TESE FIRMADA NO PUIL SOB Nº 0000620-52.2024.8.26.9061.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.157,59 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº 831/2004 do CSM - Advs: Ana Carolina Victalino de Oliveira (OAB: 317024/SP) - 16º Andar, Sala 1607 -
21/08/2025 13:49
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 13:48
Prazo Intimação - 15 Dias
-
21/08/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 20:10
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 17:21
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
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20/08/2025 17:21
Julgado Virtualmente
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15/08/2025 18:47
Julgamento Virtual Iniciado
-
06/08/2025 11:45
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 11:28
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 00:00
Publicado em
-
24/06/2025 14:05
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 12:17
Expedido Termo de Intimação
-
24/06/2025 11:52
Distribuído por sorteio
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23/06/2025 16:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
23/06/2025 15:32
Processo Cadastrado
-
18/06/2025 15:37
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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