TJSP - 0003686-13.2025.8.26.0361
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Mogi das Cruzes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 15:08
Conclusos para despacho
-
05/09/2025 15:08
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 09:07
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0003686-13.2025.8.26.0361 (processo principal 0011062-84.2024.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Samantha Raissa de Melo Nascimento - Vilma Maria Coelho -
Vistos.
Melhor analisando, há, de fato erro material quanto ao valor da causa no parágrafo que determinou a expedição de ofício.
Entretanto, do valor apontado à fl. 15 (R$ 9.461,45), deve ser abatido o valor cujo levantamento já está deferido R$ 913,79.
Desta feita, acolho os embargos de declaração da exequente para corrigir o valor da causa para constar: Oficie-se o Instituto Nacional do Seguro Social INSS para que proceda ao desconto do percentual de 30% sobre os vencimentos líquidos da executada Vilma Maria Coelho, CPF nº *93.***.*83-53, até o limite do valor da execução, a saber, R$ 8.547,66, atualizado até março de 2025.
Ficam os demais termos inalterados.
Intimem-se. - ADV: HENRIQUE GONÇALVES TIMOTE DOS SANTOS (OAB 418964/SP), DIEGO FABIANO CLARO ALVES (OAB 430926/SP), RAIMUNDO FILHO DE ABREU E SILVA (OAB 137653/SP) -
02/09/2025 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 12:23
Embargos de Declaração Acolhidos
-
28/08/2025 16:02
Conclusos para despacho
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28/08/2025 15:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/08/2025 02:14
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0003686-13.2025.8.26.0361 (processo principal 0011062-84.2024.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Samantha Raissa de Melo Nascimento - Vilma Maria Coelho -
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela exequente às fls. 143/145.
Aponta erro no apontamento do valor da execução.
Intimada, a executada se manifestou às fls. 149/150.
Recebo os embargos posto que tempestivos.
Pois bem.
A decisão embargada acolheu parcialmente a impugnação à penhora realizada, determinando o desbloqueio de 70% do valor do crédito previdenciário, ou seja, R$ 2.115,54.
Ainda foi determinando o levantamento do valor remanescente á exequente: ACOLHO PARCIALMENTE a alegação de impenhorabilidade, para determinar o desbloqueio de 70% do valor indicado como benefício previdenciário (R$ 2.115,54) em favor da parte executada, mantendo-se, assim a penhora do remanescente.
No trânsito em julgado desta decisão, EXPEÇA-SE: a) mandado de levantamento na importância de R$ 2.115,54 da penhora de fls. 80/82 em favor da parte executada; b) mandado de levantamento na importância do valor remanescente da penhora de fls. 80/92 em favor da parte exequente.
A exequente defende que o valor da execução é R$ 9.461,45, sendo que o valor a ser devolvido à executada é R$ 2.115,54.
Ora, foi exatamente o que foi determinado na decisão o levantamento de R$ 2.115,54 à executada e do restante à exequente.
Desta feita, não verifico qualquer omissão, obscuridade ou contrariedade na decisão embargada, já que constou exatamente os termos do apontado nos embargos.
Os embargos de declaração são incabíveis para a alteração do julgado e reexame de prova (TJ/SP, Embargos de Declaração 990103167597, Relator(a): Amorim Cantuária, Órgão julgador: 25ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 09/11/2010, Data de registro: 25/11/2010).
Também não se prestam ao inconformismo das partes (STJ, EDcl no AgRg no REsp 888102 / SP, Relator(a), Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS), Terceira Turma, DJe 20/10/2010).
O Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp 1805898/MS (Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 3ª Turma, 04/05/2022), decidiu que viola os artigos 494 e 1.022 do Código de Processo Civil julgamento que, em embargos de declaração, revê decisão anterior, sem a existência de verdadeira omissão.
No mais, a simplicidade dos juizados exige decisões suficientemente fundamentadas.
Não se exige fundamentação exauriente ou que o juiz rebata todos os argumentos das partes.
Nesse ponto, observo o Enunciado 47 da ENFAM: "O art. 489 do CPC/2015 não se aplica ao sistema de juizados especiais." Rejeito os embargos de declaração.
Intimem-se. - ADV: DIEGO FABIANO CLARO ALVES (OAB 430926/SP), HENRIQUE GONÇALVES TIMOTE DOS SANTOS (OAB 418964/SP), RAIMUNDO FILHO DE ABREU E SILVA (OAB 137653/SP) -
25/08/2025 19:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 13:49
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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21/08/2025 16:00
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 06:14
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2025 18:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 15:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/08/2025 07:57
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 16:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/08/2025 03:42
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2025 19:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2025 16:06
Julgados Procedentes em Parte os Embargos à Execução
-
05/08/2025 08:53
Conclusos para despacho
-
04/08/2025 20:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 23:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 03:17
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2025 02:54
Certidão de Publicação Expedida
-
14/07/2025 19:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/07/2025 13:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/07/2025 13:31
Juntada de Outros documentos
-
14/07/2025 09:04
Conclusos para despacho
-
11/07/2025 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 15:02
Juntada de Outros documentos
-
07/07/2025 01:52
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2025 17:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2025 15:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/07/2025 15:36
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 10:14
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 06:57
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2025 17:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2025 16:18
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2025 21:14
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 21:01
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 21:01
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 21:01
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 21:01
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 21:01
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 21:01
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 21:01
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 21:01
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 21:00
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 21:00
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 21:00
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 20:59
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 20:59
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 20:59
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 20:59
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 20:59
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 20:59
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 20:57
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 20:48
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 20:48
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 20:45
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 20:45
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 20:44
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 20:44
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 20:44
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 20:43
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 20:43
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 20:43
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 20:43
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 20:42
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 20:41
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 20:41
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 20:41
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 20:40
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 20:40
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 20:40
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 20:40
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 20:39
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 20:39
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 20:39
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 20:39
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 20:39
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 20:39
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 20:39
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 20:39
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 20:39
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 20:39
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 20:38
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 20:32
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 20:17
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 20:14
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 19:36
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 19:36
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 19:36
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 19:36
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/05/2025 13:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/05/2025 15:21
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 14:31
Bloqueio/penhora on line
-
16/05/2025 10:55
Conclusos para decisão
-
16/05/2025 09:08
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 21:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 21:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 14:40
Certidão de Publicação Expedida
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01/05/2025 03:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2025 16:12
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
29/04/2025 10:42
Conclusos para decisão
-
25/04/2025 13:22
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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