TJSP - 1504496-35.2023.8.26.0602
1ª instância - Sef de Sorocaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1504496-35.2023.8.26.0602 (apensado ao processo 1511383-06.2021.8.26.0602) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAÇOIABA DA SERRA - RENAJUD, ARISP Infrutífero o Sisbajud (antigo Bacenjud), providencie a serventia a pesquisa RENAJUD para o bloqueio de CIRCULAÇÃO de veículo(s) encontrado(s).
Defiro, outrossim, as pesquisas ao sistema ARISP/SREI para a busca de imóveis.
As pesquisas serão realizadas independentemente do adiantamento das despesas.
INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO DE CRÉDITO Ademais, fica deferida a INSCRIÇÃO DO EXECUTADO NOS CADASTROS PRIVADOS DE INADIMPLENTES, a exemplo do SERASA, nos termos do artigo 782, § 3º, do Código de Processo Civil.
Em caso de pagamento do débito, ou a garantia da execução, providencie a serventia o cancelamento da inscrição.
Nesse sentido, o tema 1026, julgado como recurso repetitivo pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.807.180/PR, Relator Ministro Og Fernandes, em 24/02/2021: "O art. 782, § 3º, do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa - CDA".
OFÍCIO PARA PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS Servirá a presente decisão de OFÍCIO ao Distribuidor para informar a existência de demanda(s) em curso nas varas cíveis, para eventuais penhoras no rosto dos autos, nas quais o(a)(s) executado(a)(s) , figure(m) no polo ativo.
A resposta deverá ser enviada pelo e-mail SOMENTE EM CASO DE PESQUISA COM RESULTADO POSITIVO, excluídos os casos em que resultarem todos os processos com situação "extinto".
CERTIDÃO PARA FINS DE AVERBAÇÃO (ART.828, CPC) Servirá a presente decisão como CERTIDÃO PARA FINS DE AVERBAÇÃO DA PRESENTE AÇÃO DE EXECUÇÃO no Registro de Imóveis, Registro de Veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Artigo 828 do CPC), que foi admitida em juízo, à Setor das Execuções Fiscais, em que são partes: parte exequente , e executada , cujo valor da causa é Caberá à exequente a impressão e encaminhamento desta certidão, devendo observar e cumprir o disposto no art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias.
APENSAMENTO Em caso de processos contra o mesmo devedor, apensem os autos, nos termos do artigo 28 da Lei 6.830/80.
Prossiga-se em uma das execuções fiscais digitais, com eventual consolidação e unificação do débito, a fim de evitar atos repetitivos em relação ao mesmo devedor.
SUSPENSÃO DO FEITO A partir da data da ciência do(a) exequente a respeito da inexistência de bens penhoráveis, começará a correr o prazo de suspensão do feito, pelo prazo de um ano, nos termos do art. 40, caput, da LEF, sem prejuízo da declaração, pelo juízo, acerca da suspensão.
Decorrido o prazo de um ano, inicia-se automaticamente o prazo prescricional, e o processo aguardará provocação em arquivo (STJ, Recurso Especial 1.340.553/RS, submetido ao julgamento dos Recursos Repetitivos - Tema 566).
Cumpra-se nos termos e sob as penas da lei. - ADV: JESSE RODRIGUES VIEIRA (OAB 332221/SP) -
04/09/2025 10:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 09:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/09/2025 16:17
Conclusos para decisão
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02/09/2025 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 12:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1504496-35.2023.8.26.0602 (apensado ao processo 1511383-06.2021.8.26.0602) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAÇOIABA DA SERRA - INTIMAÇÃO DA PENHORA DE BENS - SISBAJUD POSITIVO Realizada a pesquisa para a localização de bens no SISBAJUD (Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário), o resultado foi PARCIALMENTE POSITIVO ou POSITIVO.
Uma vez que houve bloqueio de numerário em conta, fica convertido o bloqueio em penhora.
Servirá a presente decisão de intimação do devedor para em 5 dias úteis do bloqueio, impugnar a penhora, sob pena de preclusão.
Como se sabe, caso não disponha a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais e aos advogados pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão.
Ainda, são presumidas válidas as comunicações e intimações dirigidas ao endereço residencial ou profissional declinado na inicial, contestação ou embargos.
Cumpre, assim, às partes atualizar o respectivo endereço sempre que houver modificação temporária ou definitiva, nos termos do artigo 274 do CPC.
MANDADO DE LEVANTAMENTO ELETRÔNICO, após o cumprimento do COMUNICADO 358/2025 Decorrido o prazo de 30 dias úteis, sem a manifestação do devedor, defiro a expedição de mandado de levantamento eletrônico (MLE) para a exequente, após o cumprimento do Comunicado 358/25.
COMUNICADO 358/2025 Diante das alterações promovidas pelo Comunicado Conjunto nº 358/2025, providencie a serventia a emissão das guias necessárias ao recolhimento das custas judiciais depositadas ou constritas devidas até a data da apuração, caso não tenha havido a comprovação do pagamento da taxa judiciária e demais despesas As guias geradas e cópia do MLE expedido deverão ser juntadas aos autos.
Nesse sentido, prevê o Comunicado: As unidades judiciais expedirão Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE), utilizando a finalidade Pagamento de Guia, para recolhimento das custas judiciais relativas à Taxa judiciária, despesas processuais e/ou diligência de oficiais de justiça:1.1.
Nos processos da área Cível, nos quais os valores das custas judiciais, forem depositados judicialmente e/ou constritos, conforme previsto nos itens 10 e 11 do Comunicado Conjunto nº 951/2023 e/ou por determinação do juízo do processo;(...)2.
Nos casos previstos no item 1, ao expedir o MLE em favor das partes beneficiárias do valor depositado e/ou constrito, as unidades judiciais deverão deduzir o valor depositado ou constrito para fins de pagamento das custas judiciais.3.
O levantamento do valor destinado ao recolhimento das custas deverá ocorrer imediatamente após a expedição do MLE em favor das partes beneficiárias do crédito depositado ou constrito.4.
Para utilização da funcionalidade Pagamento de Guia, será necessário a utilização do código de barras de 48 (quarenta e oito) dígitos existentes no DARE e nas Guias FEDTJ.5.
Os valores destinados ao pagamento das diligências dos oficiais de justiça serão recolhidos exclusivamente por meio da Guia FEDTJ, em razão da funcionalidade Pagamento de Guia não processar o código de barras das guias GRD.6.
Havendo valores depositados destinados ao pagamento de despesas processuais e diligências dos oficiais de justiça, estes deverão ser somados e recolhidos em uma única guia FEDTJ. 7.
Caberá as unidades judiciais providenciar a emissão das guias necessárias ao recolhimento das custas judiciais depositadas ou constritas, devendo serem juntadas aos processos as guias geradas e cópia do MLE expedido.8.
Antes de gerar as guias, as unidades judiciais deverão identificar a quais modalidades de custas judiciais destinam-se os valores depositados e/ou constritos a serem levantados.9.
Nos casos em que o montante depositado for insuficiente para o pagamento das custas judiciais, as unidades judiciais expedirão o MLE para o recolhimento do valor disponível e intimarão a parte devedora para providenciar o recolhimento complementar das custas judiciais, conforme previsto no Art. 1098 das NSCGJ, utilizando o Fluxo de controle de recolhimento de custas, quando se tratar de processos que tramitam em competências atendidas pelo fluxo mencionado, conforme previsto no Comunicado Conjunto nº 2682/2021.10.
Expedido o MLE para o recolhimento das custas judiciais, não havendo mais providências a serem realizadas, as unidades judiciais:10.1.
Caso o processo tramite em competência com Fluxo de controle de recolhimento de custas, encaminharão o processo a fila Custas - Ag.
Análise e procederão o arquivamento, mediante lançamento dos modelos de certidão previstos no Comunicado Conjunto nº 2682/2021.10.2.
Caso o processo não tramite em competência sem o Fluxo de controle de recolhimento de custas, deverá ser utilizada movimentação de arquivamento. (...) TAXA JUDICIÁRIA E DESPESAS PROCESSUAIS A taxa judiciária na execução fiscal é de 2% do valor do crédito ou no mínimo 5 UFESPs.
Despesas processuais (valores de 2025) mais recorrentes: R$ 32,75 - Carta AR digital, para cada carta - Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDTJ.
Código 120-1 R$ 32,75 Citações e intimações por Portal, uma única vez, para citação inicial e intimações subsequentes para a mesma parte - Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDTJ.
Código 121-0 R$ 111,06 - SISBAJUD - Ordem de Bloqueio reiterada (cada 30 dias) teimosinha - Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT.
Código 434-1 R$ 37,02 -SISBAJUD (consulta simples sem teimosinha), RENAJUD, ONR, CRCJUD, SNIPER, para cada consulta Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT.
Código 434-1 Outras: Despesas com editais - R$ 0,30 por caractere - Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT.
Código 435-9 Diligências de oficial de justiça - Mandados com deslocamento, independentemente de atos a serem praticados no mesmo endereço ou em endereços contíguos ou lindeiros:R$ 111,06por diligência - Recolhimento de Despesas da Condução dos Oficiais de Justiça.
Desarquivamento dos autos - R$ 44.87- Desarquivamento de processos na empresa terceirizada, assim como processos digitais movidos para a fila processo arquivado" - Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT.
Código 206-2. - ADV: JESSE RODRIGUES VIEIRA (OAB 332221/SP) -
27/08/2025 23:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 21:01
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 21:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/08/2025 15:53
Conclusos para decisão
-
16/07/2025 10:36
Bloqueio/penhora on line
-
15/07/2025 14:11
Conclusos para decisão
-
15/07/2025 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 11:40
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 11:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/06/2025 11:03
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2025 11:03
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2025 11:03
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2025 11:03
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
19/05/2025 15:31
Conclusos para decisão
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16/05/2025 21:58
Suspensão do Prazo
-
14/03/2025 12:00
Bloqueio/penhora on line
-
14/03/2025 08:40
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 08:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2025 10:33
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 10:10
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 10:08
Determinada a Manifestação do Exequente - Informar Eventual Pagamento e ou Parcelamento
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14/02/2025 09:04
Conclusos para decisão
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14/02/2025 08:40
Juntada de Outros documentos
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14/12/2024 09:17
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 00:02
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 00:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/12/2024 15:36
Conclusos para decisão
-
29/11/2024 16:40
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2024 16:40
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2024 16:40
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2024 16:40
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2024 16:40
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
01/10/2024 12:35
Conclusos para decisão
-
05/09/2024 16:06
Apensado ao processo
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02/09/2024 15:42
Apensado ao processo
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16/08/2024 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 21:44
Conclusos para decisão
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15/08/2024 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2024 04:12
Suspensão do Prazo
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23/05/2024 23:54
Expedição de Certidão.
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12/05/2024 22:44
Expedição de Certidão.
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12/05/2024 21:15
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação
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10/05/2024 12:18
Conclusos para julgamento
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10/05/2024 10:49
Conclusos para despacho
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04/02/2024 15:51
Expedição de Certidão.
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24/12/2023 14:33
Expedição de Certidão.
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24/12/2023 14:31
Bloqueio/penhora on line
-
24/12/2023 12:58
Conclusos para decisão
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17/08/2023 13:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/07/2023 17:02
Expedição de Carta.
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11/07/2023 12:50
Expedição de Certidão.
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11/07/2023 11:23
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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25/05/2023 11:42
Conclusos para despacho
-
20/01/2023 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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