TJSP - 1001070-87.2025.8.26.0348
1ª instância - 02 Familia Sucessoes de Maua
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 05:38
Certidão de Publicação Expedida
-
08/09/2025 03:55
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 12:28
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2025 12:28
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 12:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/09/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 16:00
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
29/08/2025 15:58
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
27/08/2025 02:36
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001070-87.2025.8.26.0348 - Arrolamento Sumário - Levantamento de Valor - Jeferson Fernando de Oliveira - Emerson Fernando de Oliveira - Posto isso, HOMOLOGO, por sentença, para que surta os seus jurídicos efeitos, a partilha amigável de fls. 118/119 dos bens deixados em virtude do falecimento de Mercedes Fernando de Oliveira, e, via de consequência, adjudico aos herdeiros nela contemplado(s) seus(s) respectivo(s) quinhão(ões), ressalvados erros, omissões e eventuais direitos de terceiros, nos termos do art. 659 do Código de Processo Civil.
Em razão da preclusão lógica, declaro o trânsito em julgado nesta data.
Recolhidas as custas processuais, expeça-se Formal de Partilha/Carta de Adjudicação/de Arrematação/de Sentença, nos termos do art. 1.273-A das NSCGJ.
Comprove o inventariante o recolhimento da taxa de expedição no valor de R$71,26 (Provimento 833/2004, atualizado pelo Provimento CSM nº 2.684/2023 - valor de 1,925 UFESP)na Guia FEDT (Fundo de Despesa Especial do Tribunal), sob o Código 130-9, salvo beneficiário da justiça gratuita.
Esclarecimentos para o formal de partilha na esfera extrajudicial: Nos casos de arrolamento (ou seja, em que não houver qualquer discordância), o formal de partilha pode ser extrajudicial.
Sob esse procedimento, a extração de cópias poderá ser realizada pelo Tabelião de Notas, conforme Provimento nº 31/2013; autorizado desde já o fornecimento da senha para acesso virtual ao processo.
A autenticação das peças pode ser realizada pelo próprio Oficial de Registro, à vista dos autos originais, conforme art. 54 das Normas da Corregedoria Geral de Justiça (II), sem custo caso a parte seja beneficiária da justiça gratuita.
Caso necessário, mediante simples requerimento pelo advogado, a autenticação também poderá realizada pelo cartório judicial, após os recolhimentos das taxas devidas, conforme Provimento n. 833/2004, Comunicado SPI 306/2013 e CG nº 165/2014 de 13/02/2014, exceto nos casos dos benefícios da justiça gratuita, conforme art. 54, NSCGJ (II).
Esclarecimentos para registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis: Caso não haja matrícula do imóvel em Cartório de Registro de Imóveis, esclarece-se que os direitos possessórios são passíveis de partilha em ação de inventário, mesmo sem o título de domínio, conforme art. 1.206 do Código Civil.
Contudo, o direito real depropriedadesó se aperfeiçoa no momento em que houver averbação na matrícula do imóvel, conforme arts. 1.225 e 1.227 do Código Civil.
Nesse contexto, o art. 172 da Lei de Registros Públicos determina tal obrigação junto ao Cartório de Registro de Imóveis (REsp 1185383/MG, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, j. 08.04.14).
Nos termos do art. 98, §1º, inciso IX, do Código de Processo Civil, os benefícios da gratuidade da justiça compreendem, entre outras hipóteses, o custeio dos emolumentos devidos a notários e registradores, o que evidencia, de forma inequívoca, a abrangência dos atos extrajudiciais notariais e registrais, ainda que praticados fora do âmbito do juízo, desde que relacionados ao processo e previamente deferidos por decisão judicial.
De fato, é cediço que o procedimento de arrolamento, ainda que judicial, demanda, em diversas etapas, a prática de atos perante cartório de notas e registro, indispensáveis à regular formalização da partilha e à subsequente transferência patrimonial.
Assim, a gratuidade da justiça anteriormente concedida abrange, igualmente, os emolumentos devidos pelos atos notariais e registrais extrajudiciais que guardem relação direta e imediata com o presente arrolamento.
A presente decisão, acompanhada dos documentos pertinentes, valerá como ofício para os fins acima elencados, devendo ser apresentada diretamente à serventia extrajudicial competente.
Custas nos termos da lei, observada a concessão da gratuidade processual.
Oportunamente, arquivem-se os autos, observando-se as formalidades legais.
Dispensada a intimação da Fazenda Pública, nos termos do Comunicado CG nº 1252/2019.
P.
I.
C. - ADV: FLÁVIO HENRIQUE DA SILVA GARCIA (OAB 215772/SP), FLÁVIO HENRIQUE DA SILVA GARCIA (OAB 215772/SP) -
25/08/2025 18:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 14:58
Julgada Procedente a Ação
-
21/08/2025 11:39
Conclusos para decisão
-
13/08/2025 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2025 16:04
Conclusos para despacho
-
05/08/2025 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2025 10:58
Classe retificada de 74 para 31
-
16/07/2025 10:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
-
16/07/2025 10:11
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 03:34
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2025 03:12
Certidão de Publicação Expedida
-
14/07/2025 18:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/07/2025 13:59
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/07/2025 14:19
Conclusos para decisão
-
08/07/2025 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2025 01:15
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 20:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 19:22
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/06/2025 12:37
Conclusos para decisão
-
23/06/2025 12:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 03:47
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2025 03:47
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 17:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2025 14:48
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/06/2025 10:01
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 03:42
Certidão de Publicação Expedida
-
16/06/2025 03:41
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2025 17:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2025 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 15:21
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 10:22
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 10:21
Expedição de Certidão.
-
04/05/2025 20:47
Suspensão do Prazo
-
17/04/2025 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2025 04:51
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2025 01:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/04/2025 14:38
Recebida a Petição Inicial
-
02/04/2025 11:06
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2025 04:45
Certidão de Publicação Expedida
-
13/03/2025 14:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/03/2025 11:04
Determinada a emenda à inicial
-
12/03/2025 14:37
Conclusos para decisão
-
10/03/2025 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2025 03:08
Certidão de Publicação Expedida
-
07/03/2025 06:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/03/2025 14:25
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/03/2025 15:46
Conclusos para decisão
-
27/02/2025 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2025 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2025 04:31
Certidão de Publicação Expedida
-
05/02/2025 10:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/02/2025 09:46
Determinada a emenda à inicial
-
04/02/2025 13:28
Conclusos para decisão
-
03/02/2025 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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