TJSP - 0000275-94.2025.8.26.0123
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Capao Bonito
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 15:54
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 03:42
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 18:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 16:56
Expedição de Ofício Requisitório Deferido
-
25/08/2025 16:03
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 15:56
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 12:04
Incidente Processual Instaurado
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000275-94.2025.8.26.0123 (processo principal 1002397-97.2024.8.26.0123) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Equivalência salarial - Adriana Mota de Chaves -
Vistos.
Diante da concordância da parte executada (fls. 91/92) HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente (fls. 30) e fixo o valor da execução em R$ 6.805,75 (seis mil, oitocentos e cinco reais e setenta e cinco centavos) à parte exequente e R$ 694,47 (seiscentos e noventa e quatro reais e quarenta e sete centavos) de honorários advocatícios.
Não há condenação ao pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios derivados da sucumbência em primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais Cíveis, nos termos do art. 55, primeira parte, da Lei nº. 9.099/95.
Considero o ato incompatível com o direito de recorrer, razão pela qual declaro transitada em julgado na presente data.
Proceda a parte exequente o cadastro de incidente de Requisição de Precatório/RPV junto ao sistema SAJ, devendo observar as orientações da parte executada em relação ao preenchimento do Termo de Declaração (fls. 91/92), destacando em campo apropriado as contribuições previdenciária (SPPREV) e à Saúde (IAMSPE), sob pena de rejeição do incidente.
Int. - ADV: FLAVIO ANTONIO MENDES (OAB 238643/SP)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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