TJSP - 1008657-42.2025.8.26.0161
1ª instância - 03 Civel de Diadema
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 09:43
Expedição de Mandado.
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28/08/2025 07:18
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1008657-42.2025.8.26.0161 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel - Beta 31 Incorporacao Ltda -
Vistos.
As partes celebraram contrato escrito de locação de bem imóvel (fls. 18/26 e 16/17) e, segundo a petição inicial, a parte ré estaria em mora quanto aos aluguéis devidos.
O negócio não possui garantia alguma e a parte autora ofereceu a garantia prevista no artigo 59, § 1º, da Lei nº 8.245/1991.
Presentes, portanto, os requisitos legais (artigo 59, § 1º, inciso IX, da Lei nº 8.245/1991), defere-se o despejo liminar pleiteado, determinando-se a José Marcondes da Silva que desocupe(m) o imóvel objeto do contrato de locação em até 15 dias úteis, contados de sua intimação sobre esta decisão, que deverá ocorrer por Oficial de Justiça.
No mesmo ato deverá se dar a citação da parte ré para que, querendo, ofereça contestação no prazo de 15 dias úteis.
A rescisão da locação e a realização do despejo serão evitados se a parte ré, dentro dos 15 (quinze) dias concedidos para a desocupação do imóvel e independentemente de cálculo, efetuar depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos, na forma prevista no inciso II do art. 62 (artigo 59, § 3º, da Lei nº 8.245/1991).
Efetuado o depósito, intime-se a parte autora para informar se considera satisfatório o depósito judicial para a quitação do débito em questão.
Na hipótese negativa, a parte autora deverá na mesma oportunidade discriminar a importância complementar faltante para a complementação de seu crédito.
Na sequência, intime-se a parte ré para providenciar o depósito judicial da diferença indicada pela parte autora, no prazo de dez dias (artigo 62, inciso III, da Lei nº 8.245/1991), ressaltando-se que essa intimação poderá ocorrer por carta ou através da imprensa oficial, conforme solicitado pela parte autora.
No caso de silêncio e se a parte ré estiver representada processualmente nos autos, intime-se pela imprensa oficial.
Se não for complementado o depósito, o pedido de rescisão prosseguirá pela diferença, podendo o locador levantar a quantia depositada (artigo 62, inciso IV, da Lei nº 8.245/1991).
Na oportunidade da citação, a parte ré deverá ser intimada para proceder ao depósito judicial dos aluguéis que se vencerem no curso da presente ação, vinculando-os a este processo, depósitos tais que deverão ser integrais e até a data do respectivo vencimento; caso contrário, fica vedado o depósito judicial, visto que não será suficiente à resolução da demanda, remetendo-se à fase executiva a satisfação do suposto crédito (artigo 62, inciso V, da Lei nº 8.245/1991).
Ficam deferidos ao Oficial de Justiça os benefícios do artigo 212, § 2º, do Código de Processo Civil, se for absolutamente necessário.
A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intimem-se. - ADV: SIRLENE FERREIRA COLLERI (OAB 336823/SP) -
27/08/2025 03:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 02:23
Recebida a Petição Inicial
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22/08/2025 16:18
Conclusos para decisão
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15/08/2025 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 07:15
Certidão de Publicação Expedida
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14/08/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/08/2025 11:45
Determinada a emenda à inicial
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14/08/2025 07:56
Conclusos para decisão
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13/08/2025 16:20
Redistribuído por competência exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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13/08/2025 16:20
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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13/08/2025 16:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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12/08/2025 09:35
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2025 16:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/08/2025 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2025 09:24
Conclusos para despacho
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11/08/2025 09:24
Juntada de Outros documentos
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30/07/2025 08:40
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 08:40
Expedição de Ofício.
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23/07/2025 06:04
Certidão de Publicação Expedida
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22/07/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/07/2025 16:18
Suscitado Conflito de Competência
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22/07/2025 10:08
Conclusos para despacho
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21/07/2025 10:51
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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21/07/2025 10:51
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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21/07/2025 09:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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21/07/2025 02:39
Certidão de Publicação Expedida
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18/07/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/07/2025 15:18
Determinada a Redistribuição dos Autos
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18/07/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 12:53
Conclusos para decisão
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18/07/2025 10:47
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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