TJSP - 1519916-67.2025.8.26.0228
1ª instância - 23 Criminal de Central
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 00:05
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
05/09/2025 16:28
Juntada de Mandado
-
05/09/2025 16:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/09/2025 15:59
Juntada de Ofício
-
29/08/2025 10:27
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2025 13:09
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1519916-67.2025.8.26.0228 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - RUAN BARRETO EVANGELISTA -
Vistos.
Cobre-se a devolução do mandado de citação e notificação.
Anoto defesa prévia a fls. 73/79.
Recebo a denúncia, a qual descreve fatos em tese típicos e vem suportada por elementos suficientes de convicção, afigurando-se correta a classificação dada à conduta, ausente hipótese de absolvição sumária.
A defesa alega que a denúncia carece de justa causa por basear-se exclusivamente em presunções, sem elementos concretos que demonstrem a destinação comercial da droga apreendida.
A justa causa para a ação penal configura-se como condição de procedibilidade que exige a demonstração, na peça acusatória, de elementos mínimos de prova quanto à materialidade e indícios de autoria do delito.
Conforme dispõe o art. 395, III, do CPP, a denúncia deve ser rejeitada quando faltar justa causa para o exercício da ação penal.
Analisando detidamente a denúncia oferecida pelo Ministério Público, verifica-se que a peça acusatória não se limita a meras conjecturas ou presunções genéricas.
A imputação encontra-se lastreada em elementos fáticos concretos, quais sejam: (i) a apreensão de quantidade expressiva de substâncias entorpecentes; (ii) o comportamento suspeito do acusado ao descer de um telhado quando avistou a aproximação policial; (iii) o contexto da abordagem que motivou fundada suspeita dos agentes.
Desse modo, não se pode afirmar, de plano, a inexistência de justa causa quando presentes elementos que, em tese, autorizam a investigação da conduta sob a ótica do artigo 33 da Lei de Drogas.
As demais alegações se confundem com o mérito e serão posteriormente analisadas.
Para tanto, designo audiência para instrução, interrogatório, debates e julgamento para 26 de fevereiro de 2026, às 13 horas e 30 minutos.
A audiência de instrução e julgamento será realizada por meio de videoconferência, com utilização da ferramenta Microsoft Teams, nos moldes do Comunicado CG 284/2020.
Link de acesso: https://shre.ink/teot Forneçam as as partes, em cinco dias, endereços eletrônicos (de e-mail ou whatsapp) e número de telefone de contato próprios e das pessoas que arrolaram. Às partes e testemunhas / vítimas serão enviados por e-mail o link de acesso à audiência e orientações para sua participação, que deverão confirmar, sendo que na data e horário designados, utilizando computador, tablet ou smartphone conectado à internet com câmera e microfone habilitados, deverão ingressar na audiência por meio do mencionado link, dispondo de telefone pelo qual possam ser contatadas em caso de necessidade, devendo dispor de documento de identidade com fotografia para exibição.
Intime-se o réu, com a advertência de que, não possuindo meios de acesso virtual, poderá comparecer ao Cartório desta Vara, onde lhe será disponibilizado meio de participação na audiência virtual.
Em caso de ausência, sem justificativa, aplicar-se-á o disposto no art. 367 do CPP ("O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo").
Intimem-se e requisitem-se as testemunhas arroladas na denúncia.
Anoto que não foi apresentado rol de testemunhas pela defesa.
Acaso haja mais de um endereço cadastrado nos autos (ou sobrevindo informação nos autos), fica deferido, desde já, expedição de mais de um mandado para efetivação da intimação/citação de partes/testemunhas em diversos endereços, para observância da celeridade processual.
FA às fls. 53/54 e certidão do distribuidor criminal às fls. 23/24.
Requisite-se laudo químico toxicológico definitivo.
Dê-se ciência ao MP.
Intime-se a defesa (DJE).
Intime-se.
São Paulo, 25 de agosto de 2025. - ADV: GABRIELA DE SOUSA SILVA BRAGA (OAB 515307/SP), KAIQUE RIBEIRO SANTOS (OAB 517202/SP) -
27/08/2025 12:49
Expedição de Mandado.
-
27/08/2025 09:54
Juntada de Ofício
-
26/08/2025 18:59
Expedição de Ofício.
-
26/08/2025 18:59
Expedição de Ofício.
-
26/08/2025 15:37
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 15:27
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2025 01:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 18:46
Recebida a denúncia
-
20/08/2025 11:52
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 26/02/2026 01:30:00, 23ª Vara Criminal.
-
19/08/2025 14:53
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2025 16:01
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2025 14:57
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2025 14:12
Expedição de Ofício.
-
12/08/2025 11:49
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2025 01:55
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2025 01:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/08/2025 18:48
Expedição de Mandado.
-
06/08/2025 11:44
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 10:52
Recebida a denúncia
-
05/08/2025 18:28
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2025 17:08
Conclusos para despacho
-
04/08/2025 16:18
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 15:39
Evoluída a classe de 279 para 300
-
04/08/2025 14:41
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2025 12:39
Mudança de Magistrado
-
04/08/2025 11:43
Redistribuído por prevenção em razão de motivo_da_redistribuicao
-
04/08/2025 11:43
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
01/08/2025 17:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
30/07/2025 13:37
Juntada de Petição de Denúncia
-
23/07/2025 15:14
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 15:14
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
23/07/2025 15:06
Evoluída a classe de 279 para 300
-
22/07/2025 11:56
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
22/07/2025 11:56
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
22/07/2025 11:56
Recebidos os autos do Outro Foro
-
22/07/2025 11:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
21/07/2025 18:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
21/07/2025 17:59
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 17:59
Expedição de Mandado.
-
21/07/2025 17:49
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2025 16:19
Expedição de Alvará.
-
18/07/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 15:19
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2025 14:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/07/2025 14:28
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 11:48
Conclusos para decisão
-
18/07/2025 11:48
Mudança de Magistrado
-
18/07/2025 09:17
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2025 08:18
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 08:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Pesquisa/Certidão) para destino
-
17/07/2025 18:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001457-75.2025.8.26.0066
Marcio Aleon Marquez
Prefeitura Municipal de Barretos
Advogado: Alex Augusto de Andrade
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/02/2025 11:30
Processo nº 1511747-12.2020.8.26.0602
Prefeitura Municipal de Sorocaba
Grafelinea Editora LTDA
Advogado: Caio Marcelo D C V Lazzari Prestes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/10/2020 13:01
Processo nº 0003431-31.2024.8.26.0445
Banco do Brasil S.A.
Maria Aparecida Faria
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/06/2025 09:30
Processo nº 0003431-31.2024.8.26.0445
Maria Aparecida Faria
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/11/2024 09:52
Processo nº 1014590-81.2025.8.26.0068
Junior Leandro Goncalves
Banco Bradesco S/A
Advogado: Alex Grubba Barreto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/07/2025 19:16