TJSP - 1001441-42.2025.8.26.0157
1ª instância - Nucleo Especializado de Justica 4.0 - Acidentes do Trabalho do Interior e do Litoral
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 13:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 05:32
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001441-42.2025.8.26.0157 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - Valdívio Correio do Nascimento -
Vistos.
Este processo tramitará de acordo com os parâmetros fixados para o Núcleo 4.0 - Acidentes do Trabalho do Interior e do Litoral, criado pela Portaria Conjunta 10.507/2024, de 08/11/2024, e disciplinado pelo Comunicado Conjunto 868/2024, ambos do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Recebo a petição inicial.
Anoto, desde já, que a parte autora está isenta do pagamento de custas e de verbas relativas à sucumbência, nos termos do parágrafo único, do artigo 129, da Lei 8.213/91.
Eventual pedido de tutela de urgência será apreciado somente após a juntada do laudo pericial aos autos.
Considerando-se a Comarca de residência/domicílio da parte autora, bem como a região geográfica do Estado e a necessidade de designação de perícia médica com profissional qualificado para a avaliação técnica, determino a remessa dos autos ao Setor de Perícias Médicas de Santos.
Com a indicação, fica o perito nomeado para atuar nos autos.
Os dados do(a) perito(a), nome e CPF, serão fornecidos oportunamente após a indicação pelo setor competente.
Com essas informações, intime-se o INSS para proceder à antecipação dos honorários periciais, nos termos da Lei nº 13.876/2019, com a redação dada pela Lei nº 14.331/2022, devendo comunicar ao Juízo quando da efetivação do depósito.
Fixo a remuneração em 15 UFESPs (R$ 555,30 para 2025), conforme a Resolução nº 910/2023 do Tribunal de Justiça.
Cadastrem-se o nome e demais dados do(a) perito(a) no Sistema SAJ.
Cadastrem-se, também, no Portal de Auxiliares da Justiça os dados necessários para a ciência do(a) profissional, que deverá informar nos autos a data, o horário e o local para a realização da perícia.
Com a vinda de tais informações, a parte autora será intimada, através do(a) advogado(a), para ciência e comparecimento.
A parte autora deverá estar presente à perícia na data, no horário e no local designados, sob pena de extinção do feito em caso de ausência (artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil).
Proceda o(a) doutor(a) perito(a) à anamnese e ao exame físico, bem como à análise dos exames da parte autora, apresentando o respectivo laudo médico em até 30 dias da realização do ato, oportunidade em que deverá, também, responder os quesitos propostos pelo CNJ.
Caso haja a necessidade de realização de exames complementares complexos, tais como ressonância magnética, eletroneuromiografia ou tomografia, por exemplo, deverá o(a) perito(a) consultar o Juízo quanto à possibilidade, justificando a necessidade.
Nessa hipótese, intimem-se as partes para manifestação e após, venham os autos à conclusão para decisão.
Incumbe às partes, dentro de 15 dias contados da intimação desta decisão, indicar assistente técnico e ofertar quesitos (artigo 465, parágrafo 1º, inciso II, do Código de Processo Civil).
Em caso de inobservância do prazo, a participação do assistente técnico será vedada na avaliação pericial e na apresentação de quesitos, para garantia do contraditório e da ampla defesa.
Aplica-se à indicação do assistente técnico a exclusividade da atividade de médico na realização de perícia (artigo 4º, inciso XII, e 5º, inciso II, ambos da Lei 12.842/2013).
Intimem-se. - ADV: ANTONIO CASSEMIRO DE ARAUJO FILHO (OAB 121428/SP), LEANDRO MARTINS ARAUJO (OAB 313094/SP) -
01/09/2025 08:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 07:57
Recebida a Petição Inicial
-
16/07/2025 08:20
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 12:06
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 12:04
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 09:16
Recebidos os autos do Outro Foro
-
07/05/2025 09:16
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
07/05/2025 09:16
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
06/05/2025 15:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
06/05/2025 14:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
02/04/2025 00:14
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 13:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/04/2025 10:04
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 18:10
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1509792-79.2022.8.26.0050
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1100
Francisco Gilberto dos Santos
Advogado: Eugenio Leite Monteiro Alves
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/02/2025 17:35
Processo nº 4016098-12.2025.8.26.0100
Metal Plano Comercial e Metalurgica LTDA
Pagar.ME Pagamentos S.A.
Advogado: Alan Carlos Ordakovski
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/08/2025 22:42
Processo nº 1009654-13.2025.8.26.0068
Hiago Batista Sarmento
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Andre Oliveira Barros
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/05/2025 16:16
Processo nº 1012020-26.2025.8.26.0100
Miriam Karaguilla
Turkish Airlines Inc
Advogado: Adriano Blatt
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 31/01/2025 16:26
Processo nº 1004648-88.2023.8.26.0587
Desenvolve Sp- Agencia de Fomento do Est...
Ana Carolina Borges de Oliveira Santos
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/2023 20:36