TJSP - 1504703-68.2022.8.26.0602
1ª instância - Sef de Sorocaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1504703-68.2022.8.26.0602 (apensado ao processo 1502110-13.2015.8.26.0602) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAÇOIABA DA SERRA - Torno sem efeito decisão de fls.73/76, lançada equivocadamente.
Conforme requerimento da petição inicial e eventuais petições seguintes (inclusive, sigilosas), encaminhe a serventia o feito à fila 148 - SISBAJUD - BLOQUEAR VALOR.
Cumpra-se.
Dados cadastrados do processo para bloqueio: Valor da ação: [Valor da Ação] Valor atualizado: verificar petição mais recente.
Executado(s): [Qualificação CPF/CNPJ de Todas as Partes Passivas] Caso se trate de pessoa jurídica, e esta já estiver sido pesquisada, o bloqueio deverá ser feito no CNPJ base, caso ainda não diligenciado, e/ou aos demais integrantes do feito ainda não diligenciados (sócios cadastrados, por exemplo), se houver requerimento da exequente. - ADV: JESSE RODRIGUES VIEIRA (OAB 332221/SP) -
04/09/2025 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 09:27
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 09:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/09/2025 14:39
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 01:15
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1504703-68.2022.8.26.0602 (apensado ao processo 1502110-13.2015.8.26.0602) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAÇOIABA DA SERRA - INTIMAÇÃO DA PENHORA DE BENS - SISBAJUD POSITIVO Realizada a pesquisa para a localização de bens no SISBAJUD (Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário), o resultado foi PARCIALMENTE POSITIVO ou POSITIVO.
Uma vez que houve bloqueio de numerário em conta, fica convertido o bloqueio em penhora.
Servirá a presente decisão de intimação do devedor para em 5 dias úteis do bloqueio, impugnar a penhora, sob pena de preclusão.
Como se sabe, caso não disponha a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais e aos advogados pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão.
Ainda, são presumidas válidas as comunicações e intimações dirigidas ao endereço residencial ou profissional declinado na inicial, contestação ou embargos.
Cumpre, assim, às partes atualizar o respectivo endereço sempre que houver modificação temporária ou definitiva, nos termos do artigo 274 do CPC.
MANDADO DE LEVANTAMENTO ELETRÔNICO, após o cumprimento do COMUNICADO 358/2025 Decorrido o prazo de 30 dias úteis, sem a manifestação do devedor, defiro a expedição de mandado de levantamento eletrônico (MLE) para a exequente, após o cumprimento do Comunicado 358/25.
COMUNICADO 358/2025 Diante das alterações promovidas pelo Comunicado Conjunto nº 358/2025, providencie a serventia a emissão das guias necessárias ao recolhimento das custas judiciais depositadas ou constritas devidas até a data da apuração, caso não tenha havido a comprovação do pagamento da taxa judiciária e demais despesas As guias geradas e cópia do MLE expedido deverão ser juntadas aos autos.
Nesse sentido, prevê o Comunicado: As unidades judiciais expedirão Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE), utilizando a finalidade Pagamento de Guia, para recolhimento das custas judiciais relativas à Taxa judiciária, despesas processuais e/ou diligência de oficiais de justiça:1.1.
Nos processos da área Cível, nos quais os valores das custas judiciais, forem depositados judicialmente e/ou constritos, conforme previsto nos itens 10 e 11 do Comunicado Conjunto nº 951/2023 e/ou por determinação do juízo do processo;(...)2.
Nos casos previstos no item 1, ao expedir o MLE em favor das partes beneficiárias do valor depositado e/ou constrito, as unidades judiciais deverão deduzir o valor depositado ou constrito para fins de pagamento das custas judiciais.3.
O levantamento do valor destinado ao recolhimento das custas deverá ocorrer imediatamente após a expedição do MLE em favor das partes beneficiárias do crédito depositado ou constrito.4.
Para utilização da funcionalidade Pagamento de Guia, será necessário a utilização do código de barras de 48 (quarenta e oito) dígitos existentes no DARE e nas Guias FEDTJ.5.
Os valores destinados ao pagamento das diligências dos oficiais de justiça serão recolhidos exclusivamente por meio da Guia FEDTJ, em razão da funcionalidade Pagamento de Guia não processar o código de barras das guias GRD.6.
Havendo valores depositados destinados ao pagamento de despesas processuais e diligências dos oficiais de justiça, estes deverão ser somados e recolhidos em uma única guia FEDTJ. 7.
Caberá as unidades judiciais providenciar a emissão das guias necessárias ao recolhimento das custas judiciais depositadas ou constritas, devendo serem juntadas aos processos as guias geradas e cópia do MLE expedido.8.
Antes de gerar as guias, as unidades judiciais deverão identificar a quais modalidades de custas judiciais destinam-se os valores depositados e/ou constritos a serem levantados.9.
Nos casos em que o montante depositado for insuficiente para o pagamento das custas judiciais, as unidades judiciais expedirão o MLE para o recolhimento do valor disponível e intimarão a parte devedora para providenciar o recolhimento complementar das custas judiciais, conforme previsto no Art. 1098 das NSCGJ, utilizando o Fluxo de controle de recolhimento de custas, quando se tratar de processos que tramitam em competências atendidas pelo fluxo mencionado, conforme previsto no Comunicado Conjunto nº 2682/2021.10.
Expedido o MLE para o recolhimento das custas judiciais, não havendo mais providências a serem realizadas, as unidades judiciais:10.1.
Caso o processo tramite em competência com Fluxo de controle de recolhimento de custas, encaminharão o processo a fila Custas - Ag.
Análise e procederão o arquivamento, mediante lançamento dos modelos de certidão previstos no Comunicado Conjunto nº 2682/2021.10.2.
Caso o processo não tramite em competência sem o Fluxo de controle de recolhimento de custas, deverá ser utilizada movimentação de arquivamento. (...) TAXA JUDICIÁRIA E DESPESAS PROCESSUAIS A taxa judiciária na execução fiscal é de 2% do valor do crédito ou no mínimo 5 UFESPs.
Despesas processuais (valores de 2025) mais recorrentes: R$ 32,75 - Carta AR digital, para cada carta - Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDTJ.
Código 120-1 R$ 32,75 Citações e intimações por Portal, uma única vez, para citação inicial e intimações subsequentes para a mesma parte - Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDTJ.
Código 121-0 R$ 111,06 - SISBAJUD - Ordem de Bloqueio reiterada (cada 30 dias) teimosinha - Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT.
Código 434-1 R$ 37,02 -SISBAJUD (consulta simples sem teimosinha), RENAJUD, ONR, CRCJUD, SNIPER, para cada consulta Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT.
Código 434-1 Outras: Despesas com editais - R$ 0,30 por caractere - Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT.
Código 435-9 Diligências de oficial de justiça - Mandados com deslocamento, independentemente de atos a serem praticados no mesmo endereço ou em endereços contíguos ou lindeiros:R$ 111,06por diligência - Recolhimento de Despesas da Condução dos Oficiais de Justiça.
Desarquivamento dos autos - R$ 44.87- Desarquivamento de processos na empresa terceirizada, assim como processos digitais movidos para a fila processo arquivado" - Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT.
Código 206-2. - ADV: JESSE RODRIGUES VIEIRA (OAB 332221/SP) -
27/08/2025 23:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 21:01
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 21:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/08/2025 15:52
Conclusos para decisão
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16/07/2025 10:36
Bloqueio/penhora on line
-
15/07/2025 14:13
Conclusos para decisão
-
15/07/2025 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 15:46
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 15:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/06/2025 12:01
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2025 12:01
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2025 12:01
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2025 12:01
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2025 12:01
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2025 12:01
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
19/05/2025 15:32
Conclusos para decisão
-
16/05/2025 21:09
Suspensão do Prazo
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14/03/2025 12:00
Bloqueio/penhora on line
-
14/03/2025 08:40
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 08:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2025 10:40
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 19:33
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 19:33
Determinada a Manifestação do Exequente - Informar Eventual Pagamento e ou Parcelamento
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11/02/2025 12:48
Conclusos para decisão
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11/02/2025 12:47
Juntada de Outros documentos
-
20/11/2024 00:51
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 14:57
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 14:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/11/2024 16:39
Juntada de Outros documentos
-
05/11/2024 16:39
Juntada de Outros documentos
-
05/11/2024 16:39
Juntada de Outros documentos
-
01/10/2024 11:38
Conclusos para decisão
-
04/09/2024 11:10
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
17/06/2024 15:27
Apensado ao processo
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01/06/2024 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2024 15:12
Conclusos para decisão
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27/05/2024 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2024 22:22
Suspensão do Prazo
-
04/02/2024 22:17
Expedição de Certidão.
-
26/12/2023 16:42
Expedição de Certidão.
-
26/12/2023 16:39
Bloqueio/penhora on line
-
25/12/2023 18:42
Conclusos para decisão
-
27/05/2023 10:22
Expedição de Certidão.
-
16/05/2023 12:32
Expedição de Certidão.
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16/05/2023 12:32
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/05/2023 14:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/05/2023 07:47
Expedição de Carta.
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04/05/2023 07:47
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 11:34
Conclusos para despacho
-
31/07/2022 00:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2022
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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