TJSP - 1002375-95.2024.8.26.0072
1ª instância - 03 Cumulativa de Bebedouro
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 09:37
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2025 17:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/08/2025 10:40
Protocolo Juntado
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22/08/2025 10:23
Protocolo Juntado
-
22/08/2025 00:06
Expedição de Ofício.
-
22/08/2025 00:06
Expedição de Ofício.
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19/08/2025 05:47
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002375-95.2024.8.26.0072 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Jussara Adriana Lourenço - FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos por JUSSARA ADRIANA LOURENÇO em face de FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO, para apenas DECLARAR A INEXIGIBILIDADE do débito no valor de R$ 650,08, referente ao contrato nº 5534507285196000 (fls. 19 e 215).
E por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
E nos termos desta sentença, resta configurado a probabilidade do direito da Autora e o perigo de dano, requisitos previstos no artigo 300, caput, do CPC, razão pela qual CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA para que o SCPC e o SERASA excluam de seus cadastros o nome e CPF da Autora referente ao débito objeto deste feito (R$ 650,08, referente ao contrato nº 5534507285196000), enquanto perdurar o presente litígio.
Diante da sucumbência recíproca, condeno: a) a parte autora ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em favor do patrono do Banco Requerido, os quais arbitro em 10% do valor que sucumbiu (R$ 23.547,25), que atinge R$ 2.354,72, que deverá ser acrescido de atualização monetária, contudo observo que ela é beneficiária da gratuidade da justiça (fl. 21) e o disposto no artigo 98, §2º e §3º, do CPC, ficando suspensa a execução ou cobrança; b) a Requerida ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em favor do patrono do Autor, os quais arbitro em R$ 700,00, que deverá ser atualizado pela Tabela Prática do TJSP desde a presente data.
Com o trânsito em julgado desta sentença, certifique-se e expeçam-se ofícios para exclusão definitiva dos débitos ora discutidos para o Serasa e SCPC no nome e CPF da parte autora, bem como arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, inclusive baixas e anotações necessárias.
P.
I.
C. - ADV: JOÃO PAULO GABRIEL (OAB 243936/SP), DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB 515586/SP) -
18/08/2025 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/08/2025 11:26
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
23/06/2025 14:39
Conclusos para julgamento
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30/05/2025 13:31
Conclusos para despacho
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13/05/2025 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2025 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2025 02:49
Suspensão do Prazo
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12/04/2025 00:03
Certidão de Publicação Expedida
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11/04/2025 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/04/2025 13:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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10/04/2025 13:55
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 00:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/01/2025 23:55
Certidão de Publicação Expedida
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14/01/2025 05:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/01/2025 16:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/01/2025 13:51
Conclusos para julgamento
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28/10/2024 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2024 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2024 22:47
Certidão de Publicação Expedida
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04/10/2024 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/10/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 11:35
Conclusos para despacho
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09/09/2024 10:35
Conclusos para despacho
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09/09/2024 10:33
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2024 10:33
Juntada de Outros documentos
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14/08/2024 22:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2024 23:20
Juntada de Petição de Réplica
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05/08/2024 10:32
Juntada de Outros documentos
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29/07/2024 10:08
Juntada de Outros documentos
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19/07/2024 01:17
Certidão de Publicação Expedida
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18/07/2024 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/07/2024 11:48
Juntada de Outros documentos
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18/07/2024 11:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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18/07/2024 11:31
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 04:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/06/2024 08:00
Juntada de Certidão
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26/06/2024 19:36
Expedição de Carta.
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26/06/2024 19:34
Expedição de Ofício.
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25/06/2024 21:51
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2024 21:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2024 05:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2024 04:45
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2024 05:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/05/2024 22:11
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 16:27
Conclusos para despacho
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27/05/2024 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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