TJSP - 1002132-79.2025.8.26.0505
1ª instância - 02 Cumulativa de Ribeirao Pires
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 05:57
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 02:54
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002132-79.2025.8.26.0505 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - Ribeirao Pires Futebol Clube -
Vistos.
Trata-se de pedido de emenda à petição inicial formulado pela parte autora às fls. 278/279, por meio do qual pleiteia a inclusão no polo passivo das pessoas jurídicas ULTRAGAZ COMERCIALIZADORA DE ENERGIA LTDA. e 2W COMERCIALIZADORA VAREJISTA DE ENERGIA S.A., bem como a extensão dos efeitos da tutela de urgência anteriormente deferida.
O pedido foi motivado pela resposta ao ofício expedido à CCEE (fls. 265/274), que indicou a "2W Comercializadora Varejista de Energia S.A." como a agente varejista responsável pela unidade consumidora do autor. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
O pedido de emenda comporta acolhimento.
Nos termos do artigo 329, inciso I, do Código de Processo Civil, o autor poderá, até a citação, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu.
No caso dos autos, verifica-se que a ré original, 2W Ecobank S.A., ainda não foi citada, o que autoriza a modificação subjetiva da lide.
Ademais, a inclusão das referidas empresas é medida que se impõe por economia processual e para garantir a eficácia da tutela jurisdicional.
A documentação acostada, em especial a resposta da CCEE e as cobranças emitidas por pessoa jurídica diversa daquela que assinou o contrato original, gera fundada dúvida acerca da legitimidade passiva e da exata estrutura negocial que envolve as partes, havendo indícios de atuação conjunta ou de formação de grupo econômico.
A inclusão da Ultragaz também se justifica, por ter sido a empresa indicada como cessionária na comunicação que ensejou o pedido de rescisão pelo autor.
Por conseguinte, a extensão dos efeitos da tutela de urgência, deferida às fls. 251/253, é medida lógica e necessária.
A finalidade da liminar é assegurar a continuidade do fornecimento de energia elétrica, e diante da incerteza sobre qual empresa detém, de fato, a responsabilidade operacional pela gestão do contrato, a ordem deve abranger todas as potenciais responsáveis para garantir sua efetividade.
Ante o exposto: DEFIRO o pedido de emenda à inicial para incluir no polo passivo as empresas ULTRAGAZ COMERCIALIZADORA DE ENERGIA LTDA. (CNPJ 26.***.***/0001-61) e 2W COMERCIALIZADORA VAREJISTA DE ENERGIA S.A. (CNPJ 36.***.***/0001-93).
Anote-se a Serventia a alteração no polo passivo, cadastrando as novas rés e seus respectivos representantes legais.
ESTENDO os efeitos da tutela de urgência deferida às fls. 251/253 às novas rés, que deverão, solidariamente com a ré original, adotar todas as medidas necessárias para assegurar a não interrupção do fornecimento de energia elétrica à unidade consumidora do autor, sob as mesmas penas e condições já fixadas.
Providencie a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas para a citação das novas rés.
Após o recolhimento, citem-se as rés, por carta com aviso de recebimento, para que, querendo, apresentem contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados.
Intimem-se.
Cumpra-se. - ADV: CARLA BALESTERO (OAB 259378/SP) -
27/08/2025 14:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 11:12
Recebida a Emenda à Inicial
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21/07/2025 21:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
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14/07/2025 10:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/07/2025 09:29
Conclusos para despacho
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14/07/2025 09:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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14/07/2025 09:21
Juntada de Outros documentos
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16/06/2025 12:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 08:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 11:31
Certidão de Publicação Expedida
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09/06/2025 13:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/06/2025 11:43
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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09/06/2025 10:04
Conclusos para decisão
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03/06/2025 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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