TJSP - 1022119-32.2023.8.26.0001
1ª instância - 03 Civel de Santana
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1022119-32.2023.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S.A. - Cozinhart & Tecnologia Ltda - - Manoel Carlos Alves da Cunha -
Vistos. 1) Fls. 133/135.
O pedido será acolhido.
Os incisos IV e X do artigo 833 do Código de Processo Civil estabelecem expressamente que são impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal", bem como, "a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos".
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica nesse sentido, conforme se verifica nos precedentes AgInt no AREsp 2003094/SP, AREsp 2018134/PR e AREsp 2485658/RS, que reconhecem a impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários mínimos depositados em conta corrente, como forma de salvaguardar o princípio da dignidade da pessoa humana.
A interpretação assentada no STJ é no sentido de que a impenhorabilidade não se restringe a valores depositados em caderneta de poupança, estendendo-se a quantias mantidas em conta corrente, desde que limitadas a 40 salários mínimos e não demonstrado qualquer abuso, má-fé ou fraude por parte do devedor.
Assim sendo e levando em consideração que o atual sistema processual é pautado por uma política de valorização dos precedentes, chegando-se a impor que "Os juízes e os tribunais observarão: III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;" (artigo 927 do Código de Processo Civil) e ressaltando-se, na exposição de motivos do anteprojeto, que "a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores deve nortear as decisões de todos os tribunais e juízos singulares do país, de modo a concretizar plenamente os princípios da legalidade e da isonomia", impossível afastar, em princípio, a aplicação desse entendimento no caso concreto.
No caso em tela, verifica-se que o valor bloqueado nas contas da parte executada é inferior ao limite de 40 (quarenta) salários mínimos.
Não há nos autos qualquer indício de abuso, má-fé ou fraude que justifique afastar a proteção legal.
Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. ÔNUS DA PROVA.
ART . 373 DO CPC.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA N. 211/STJ .
QUANTIA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE.
PRESUNÇÃO.
IRRELEVÂNCIA DO TIPO DE APLICAÇÃO . 1.
Observa-se que o Tribunal de origem, ao negar provimento ao agravo de instrumento, limitou-se a abordar a questão da impenhorabilidade de valores até 40 salários mínimos, com expresso apontamento quanto à irrelevância de tal valores estarem em conta poupança, conta corrente ou mesmo investimento, sem abordar a específica questão do ônus da prova, com debate de tal questão à luz do art. 373 do CPC.
Incidência da Súmula n . 211/STJ.2.
O art. 833, X, CPC prevê, textualmente, a impenhorabilidade de valores abaixo de 40 salários mínimos depositados em caderneta de poupança .
Todavia, há entendimento dominante nesta Corte acerca da impenhorabilidade dos depósitos inferiores a 40 salários mínimos em qualquer tipo de aplicação.3.
Ao contrário do que insiste a parte agravante, a impenhorabilidade é regra presumida, que autoriza inclusive seu desbloqueio de ofício pelo magistrado, posto tratar-se matéria de ordem pública, e independentemente de manifestação da parte executada, cabendo ao exequente a demonstração de eventual abuso, má-fé ou fraude para legitimar a excepcional constrição.Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2158572 PR 2022/0196430-7, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 26/02/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/02/2024) "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Penhora de dinheiro em conta bancária.
Impenhorabilidade.
Reserva de capital inferior a 40 salários-mínimos .
Inadmissibilidade.
Interpretação extensiva do artigo 833, X, do CPC.
Tese encampada pelo STJ desde o CPC/73.
Precedentes do TJSP .
Recurso provido." (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2040292-56.2024.8 .26.0000 São Manuel, Relator.: Gilson Delgado Miranda, Data de Julgamento: 24/05/2024, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/05/2024) 2) Faça-se a liberação do valor descrito nas fls. 133/135 em favor do titular das contas bancárias, via sistema SISBAJUD, com urgência. 3) Fl. 139.
Defiro a expedição de ofício(s) para localização de bens da parte executada. 4) Para tanto, servirá, para a parte exequente entregar, a cópia da presente decisão, devidamente autenticada pelo sistema por meio da assinatura digital, como ofício judicial, para obtenção de informações sobre sobre bens da parte executada perante a CNSEG.
Sobre esta, o TJ-SP se pronunciou: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução de título extrajudicial - Pedido de expedição de ofício à CNSEG e CVM, bem como de bloqueio permanente das contas do executado por ofício ao Banco Central - PARCIAL CABIMENTO - Possível a expedição de ofícios à CNSEG e CVM, por serem medidas que não podem ser requeridas diretamente pela parte, agilizam a procura de bens e servem à efetividade da atividade jurisdicional -
Por outro lado, de rigor a rejeição do bloqueio permanente das contas do executado pelo Banco Central, em atenção ao Comunicado CG nº 2.889/2021 e entraves técnicos do Sisbajud - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, somente no tocante à expedição de ofícios à CNSEG e CVM. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23614578620248260000 São Paulo, Relator.: José Marcelo Tossi Silva, Data de Julgamento: 29/01/2025, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/01/2025) Agravo de Instrumento.
Cédula de crédito bancário.
Execução de título extrajudicial.
Decisão que indeferiu o pedido de expedição de ofício à CNSEG e SUSEP .
Recurso do exequente.
Pretensão de deferimento da expedição de ofício ao CNSEG e SUSEP.
Execução que realiza no interesse do credor.
Insurgência contra a decisão que indeferiu o pedido do agravante de expedição de ofício a CNSEG e SUSEP .
Admissibilidade.
Decisão reformada.
Recurso provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22762078520248260000 Avaré, Relator.: Claudia Carneiro Calbucci Renaux, Data de Julgamento: 20/09/2024, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/09/2024) 5) No mais, aguarde-se resposta da CNSEG por 15 dias, manifestando-se a parte exequente, oportunamente, em termos de prosseguimento. 6) Na inércia, aguarde-se provocação no arquivo.
Int. - ADV: RODRIGO DALFORNO SEEMANN (OAB 147574/SP), TIAGO JOHNSON CENTENO ANTOLINI (OAB 254684/SP), MAURO COLAUTO (OAB 271434/SP), ALIANE CRISTINA MOREIRA SEEMANN (OAB 160529/SP), ALIANE CRISTINA MOREIRA SEEMANN (OAB 160529/SP), RODRIGO DALFORNO SEEMANN (OAB 147574/SP) -
08/09/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 11:57
Determinado o Desbloqueio/Penhora on line
-
08/09/2025 08:58
Conclusos para despacho
-
05/09/2025 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 05:31
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1022119-32.2023.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S.A. - Cozinhart & Tecnologia Ltda - - Manoel Carlos Alves da Cunha - Manifeste-se a parte autora/exequente, no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: RODRIGO DALFORNO SEEMANN (OAB 147574/SP), RODRIGO DALFORNO SEEMANN (OAB 147574/SP), ALIANE CRISTINA MOREIRA SEEMANN (OAB 160529/SP), ALIANE CRISTINA MOREIRA SEEMANN (OAB 160529/SP), TIAGO JOHNSON CENTENO ANTOLINI (OAB 254684/SP), MAURO COLAUTO (OAB 271434/SP) -
01/09/2025 08:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 07:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/08/2025 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 09:53
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 12:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/08/2025 11:39
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 13:44
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 13:43
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2025 13:43
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2025 05:21
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 10:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/08/2025 10:34
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2025 10:34
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2025 10:34
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2025 10:34
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
17/06/2025 10:02
Bloqueio/penhora on line
-
17/06/2025 08:58
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 08:57
Conclusos para decisão
-
11/06/2025 12:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 19:52
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2025 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 12:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/06/2025 10:34
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 10:33
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
29/05/2025 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2025 15:18
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
-
05/02/2025 09:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2024 10:49
Juntada de Outros documentos
-
29/02/2024 16:36
Arquivado Provisoriamente
-
29/02/2024 16:36
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 16:32
Decorrido prazo de nome_da_parte em 29/02/2024.
-
05/01/2024 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/11/2023 02:28
Certidão de Publicação Expedida
-
23/11/2023 09:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/11/2023 15:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/11/2023 15:15
Conclusos para decisão
-
31/07/2023 10:32
Expedição de Certidão.
-
08/07/2023 05:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/07/2023 04:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/06/2023 02:31
Certidão de Publicação Expedida
-
28/06/2023 17:12
Expedição de Carta.
-
28/06/2023 17:12
Expedição de Carta.
-
28/06/2023 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/06/2023 13:26
Recebida a Petição Inicial
-
28/06/2023 12:49
Conclusos para decisão
-
28/06/2023 12:45
Decorrido prazo de nome_da_parte em 28/06/2023.
-
27/06/2023 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000559-25.2021.8.26.0447
Banco Santander
A. F. Nascimento Comercio de Tintas Eire...
Advogado: Ricardo Ramos Benedetti
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/11/2021 15:33
Processo nº 0003360-65.2025.8.26.0066
Cristiane Telis Cardoso Dias
Instituto de Previdencia do Municipio De...
Advogado: Cristiane Goncalves Caran
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/05/2024 12:01
Processo nº 1022084-76.2017.8.26.0100
Andre Marques de Assis
Pdg Spe Investimentos e Participacoes
Advogado: Ariadne Maues Trindade
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/12/2021 10:20
Processo nº 1022084-76.2017.8.26.0100
Andre Marques de Assis
Pdg Realty S A Empreendimentos e Partici...
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/03/2017 15:06
Processo nº 1018899-57.2016.8.26.0361
Banco do Brasil S.A.
Leandro Henrique de Oliveira Faria
Advogado: Fabricio dos Reis Brandao
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/12/2016 17:03