TJSP - 1006690-36.2024.8.26.0568
1ª instância - 01 Civel de Sao Joao da Boa Vista
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 01:39
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1006690-36.2024.8.26.0568 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Matheus Gazato Tonon - BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A - Ante todo o exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para o fim de: (a) determinar que o banco requerido proceda à baixa definitiva do gravame incidente sobre o veículo S10 de marca GM, cor branca, placas JYL6J54, modelo 1997, chassi 9BG124ARVVC925298, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), limitada a R$15.000,00 (quinze mil reais); (b) condenar o banco requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), sendo que referida quantia deverá ser corrigida monetariamente a partir da data desta sentença pelo IPCA, incidindo juros computados a partir da citação que corresponderão à taxa SELIC menos o IPCA, nos termos dos artigos 389 e 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 14.905/2024.
A imposição de indenização por dano moral inferior ao pleiteado não implica em sucumbência recíproca, diante da Súmula 326 do STJ, razão pela qual condeno o requerido no pagamento integral das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da condenação.
P.R.I.C. - ADV: RAFAEL DE LACERDA CAMPOS (OAB 74828/MG), ALUARY COELHO DE OLIVEIRA (OAB 390457/SP), FABIANA DINIZ ALVES (OAB 98771/MG), MARIA BEATRIZ SALMASSO (OAB 394633/SP) -
25/08/2025 10:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 09:50
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
21/05/2025 09:36
Conclusos para julgamento
-
21/05/2025 09:33
Conclusos para despacho
-
26/04/2025 01:22
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2025 00:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2025 20:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/03/2025 16:59
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 15:50
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 13:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 13:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
-
14/03/2025 01:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/03/2025 18:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/03/2025 10:15
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 09:22
Conclusos para despacho
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11/03/2025 18:40
Juntada de Petição de Réplica
-
13/02/2025 23:47
Certidão de Publicação Expedida
-
13/02/2025 10:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/02/2025 09:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/02/2025 01:15
Juntada de Petição de contestação
-
01/02/2025 01:42
Certidão de Publicação Expedida
-
31/01/2025 01:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/01/2025 18:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/01/2025 11:09
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 09:56
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 12:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2025 13:58
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 01:34
Certidão de Publicação Expedida
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18/12/2024 16:04
Expedição de Mandado.
-
18/12/2024 00:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/12/2024 21:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/12/2024 14:23
Conclusos para decisão
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17/12/2024 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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