TJSP - 1010383-33.2025.8.26.0361
1ª instância - 02 Civel de Mogi das Cruzes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 03:21
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1010383-33.2025.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - Matheus Douglas de Lima Bernardes -
Vistos.
A tutela de urgência, conforme o art. 300 do Código de Processo Civil, exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A ausência de um desses requisitos impede a concessão da medida.
No caso em questão, o autor questiona a cobrança de diversas taxas e a inclusão de um seguro prestamista no contrato de financiamento.
Ele alega que tais valores foram inseridos de forma unilateral e sem sua ciência, configurando uma venda casada e violando seu direito de informação.
Embora o autor tenha discriminado os valores que considera indevidos, a probabilidade do direito não está claramente demonstrada.
A simples alegação de que as tarifas e o seguro não foram contratados, sem a apresentação de provas concretas, como a prova de que não anuiu ao contrato, não é suficiente para caracterizar a abusividade de forma inequívoca em sede de cognição sumária.
Além disso, o autor não demonstrou o perigo de dano necessário para justificar a suspensão imediata dos pagamentos.
O perigo de dano se configura quando o prejuízo é iminente e pode comprometer a subsistência do requerente ou a efetividade do processo.
O simples fato de o nome do autor poder ser incluído em cadastros de inadimplentes, por si só, não configura dano irreparável ou de difícil reparação, uma vez que a exclusão do nome é uma medida reversível.
A manutenção da posse do veículo e a abstenção de negativação, sem a demonstração robusta do direito, pode causar prejuízo à instituição financeira e quebrar o equilíbrio contratual.
A análise da validade das cláusulas e da suposta venda casada exige uma dilação probatória mais aprofundada, com a realização de perícia ou a produção de outras provas, o que é incompatível com a urgência do pedido de tutela.
Diante do exposto, indefiro os pedidos de tutela de urgência.
No prazo de cinco dias, juntar nos autos ficha cadastral emitida pela junta comercial do estado em nome da empresa requerida.
Para maior celeridade processual, deixo de designar, por ora, a audiência para tentativa de conciliação das partes, ainda mais considerando que a composição pode ser tentada em qualquer momento processual.
Caso alguma das partes, durante o curso do processo, requeira a juntada de arquivos de áudio ou vídeo, deverá encaminhá-los por e-mail para o endereço eletrônico do Ofício Judicial ([email protected]).
No e-mail, deverá constar, em anexo, o link para o arquivo, que será convertido para o formato compatível com o sistema SAJ e, posteriormente, juntado aos autos respectivos, com a devida ciência às partes.
Cite-se a parte requerida, constando que o prazo para contestação será de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Quando da citação deverá constar expressamente que se trata o presente feito de processo digital e que eventual defesa ofertada deverá observar essa forma, não sendo admitida defesa em papel.
A citação será acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Intime-se. - ADV: CARLOS CAMILO DA SILVA (OAB 423449/SP) -
26/08/2025 20:10
Juntada de Certidão
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25/08/2025 19:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 14:25
Expedição de Carta.
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25/08/2025 14:25
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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25/08/2025 14:18
Conclusos para decisão
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25/08/2025 11:55
Conclusos para despacho
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22/08/2025 22:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 06:16
Certidão de Publicação Expedida
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22/07/2025 17:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/07/2025 15:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/07/2025 15:24
Conclusos para decisão
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22/07/2025 12:25
Conclusos para despacho
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22/07/2025 07:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 01:23
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 18:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 13:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/06/2025 10:23
Conclusos para decisão
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21/06/2025 21:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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