TJSP - 1007314-90.2025.8.26.0361
1ª instância - 02 Civel de Mogi das Cruzes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 13:05
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1007314-90.2025.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito - Evaldo Irineu Pereira da Silva -
Vistos.
Anote-se a interposição de agravo de instrumento nº 2277989-93.2025.8.26.0000, mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Conforme decisão noticiada às f. 151/153, restou deferida a tutela nos termos seguintes. 'Portanto, em sede de cognição sumária, por verificar presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, defiro a tutela recursal pleiteada, a fim de determinar a suspensão dos descontos referentes ao empréstimo consignado de nº 1514146092, até o julgamento da ação, sob pena de multa de R$ 500,00 por ato de descumprimento, limitada a R$ 10.000,00." Observo que foram dispensadas as informações judiciais.
Servirá esta decisão como OFÍCIO para que o requerido dê cumprimento à determinação supra, devendo o requerente providenciar a sua impressão, bem como instruí-lo com as cópias que entender necessárias, comprovando nos autos o seu devido encaminhamento no prazo de 05 dias.
Eventuais respostas deverão ser encaminhadas a este juízo por via eletrônica ([email protected]), consignando, ainda, o respectivo número do processo.
Int. - ADV: RAFAEL VELOSO TELES (OAB 369207/SP) -
03/09/2025 14:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2025 10:23
Conclusos para decisão
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03/09/2025 10:08
Juntada de Outros documentos
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03/09/2025 10:08
Juntada de Outros documentos
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29/08/2025 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2025 05:21
Certidão de Publicação Expedida
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27/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1007314-90.2025.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito - Evaldo Irineu Pereira da Silva -
Vistos.
No prazo de cinco dias, juntar nos autos ficha cadastral emitida pela junta comercial do estado em nome da empresa requerida.
A tutela de urgência de natureza antecipada somente pode ser concedida se houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, a parte autora busca a suspensão dos descontos mensais em sua aposentadoria.
No entanto, mesmo com a juntada do extrato bancário, a mera alegação de fraude não é suficiente para a concessão da tutela de urgência.
O autor afirma que não contratou o empréstimo e que o depósito foi realizado sem sua autorização, mas a existência do depósito em sua conta bancária é um fato que enfraquece, ao menos por ora, a prova do direito.
Ademais, não há comprovação de que os descontos mensais comprometem a subsistência da parte autora, o que afasta o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.
A questão de fundo exige dilação probatória, ou seja, a análise aprofundada do contrato e das circunstâncias da contratação, o que deve ser feito com o pleno exercício do contraditório.
Da mesma forma, indefiro o pedido de tutela provisória de evidência, uma vez que não estão presentes os requisitos do art. 311 do Código de Processo Civil.
A situação não se enquadra nas hipóteses de prova documental pré-constituída que não dependa de mais provas.
Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência e de evidência.
Para maior celeridade processual, deixo de designar, por ora, a audiência para tentativa de conciliação das partes, ainda mais considerando que a composição pode ser tentada em qualquer momento processual.
Caso alguma das partes, durante o curso do processo, requeira a juntada de arquivos de áudio ou vídeo, deverá encaminhá-los por e-mail para o endereço eletrônico do Ofício Judicial ([email protected]).
No e-mail, deverá constar, em anexo, o link para o arquivo, que será convertido para o formato compatível com o sistema SAJ e, posteriormente, juntado aos autos respectivos, com a devida ciência às partes.
Cite-se a parte requerida, constando que o prazo para contestação será de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Quando da citação deverá constar expressamente que se trata o presente feito de processo digital e que eventual defesa ofertada deverá observar essa forma, não sendo admitida defesa em papel.
A citação será acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Intime-se. - ADV: RAFAEL VELOSO TELES (OAB 369207/SP) -
26/08/2025 21:06
Juntada de Certidão
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25/08/2025 19:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 14:31
Expedição de Carta.
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25/08/2025 14:31
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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25/08/2025 14:10
Conclusos para decisão
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25/08/2025 11:51
Conclusos para despacho
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22/08/2025 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 05:20
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2025 04:48
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2025 18:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/08/2025 14:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/08/2025 17:11
Conclusos para decisão
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15/08/2025 16:54
Conclusos para despacho
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15/08/2025 16:53
Juntada de Outros documentos
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15/08/2025 16:53
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2025 03:56
Certidão de Publicação Expedida
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13/06/2025 18:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2025 16:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/06/2025 16:22
Conclusos para decisão
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13/06/2025 16:21
Juntada de Outros documentos
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13/06/2025 16:21
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2025 13:07
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 13:05
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 13:05
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 13:05
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 13:05
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 13:05
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 18:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/05/2025 17:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/05/2025 14:54
Conclusos para decisão
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30/05/2025 10:33
Conclusos para despacho
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29/05/2025 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 18:27
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 18:25
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 18:17
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 18:07
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 17:41
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 17:35
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 17:20
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 16:41
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 16:35
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 06:24
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 06:24
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 08:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/05/2025 08:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/05/2025 14:58
Conclusos para decisão
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20/05/2025 12:19
Conclusos para despacho
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20/05/2025 05:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 09:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/05/2025 16:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/05/2025 12:44
Conclusos para decisão
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12/05/2025 12:02
Conclusos para despacho
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12/05/2025 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 10:39
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2025 10:15
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 03:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/05/2025 12:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/05/2025 11:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/05/2025 10:14
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 10:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/04/2025 21:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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