TJSP - 1001224-14.2025.8.26.0152
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Fernando Azevedo Minhoto - Colegio Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 13:03
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 11:22
Prazo Intimação - 5 Dias
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05/09/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1001224-14.2025.8.26.0152/50000 - Processo Digital - Embargos de Declaração Cível - Cotia - Embargante: Estado de São Paulo - Embargada: Ana Paula de Oliveira Borba Silva -
Vistos.
Considerando que os embargos de declaração opostos tem confessada pretensão infringente, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se no prazo de 05(cinco) dias, a teor do que dispõe o art. 1023, §2º, do Código de Processo Civil.
Int. - Magistrado(a) José Fernando Azevedo Minhoto - Colégio Recursal - Advs: Carlos Alberto Branco (OAB: 143911/SP) - 16º Andar, Sala 1607 -
03/09/2025 23:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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03/09/2025 16:24
Despacho
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03/09/2025 14:42
Conclusos para despacho
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03/09/2025 12:55
Subprocesso Cadastrado
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02/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1001224-14.2025.8.26.0152 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Cotia - Recorrente: Estado de São Paulo - Recorrida: Ana Paula de Oliveira Borba Silva - Magistrado(a) José Fernando Azevedo Minhoto - Colégio Recursal - Negaram provimento ao recurso, por V.
U. - 1 - RECURSO INOMINADO SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS - PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DA VERBA ADICIONAL DE LOCAL DE EXERCÍCIO (ALE) DA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA VERBA INCORPORÁVEL - INADMISSIBILIDADE DOS DESCONTOS - INCIDÊNCIA DO TEMA 163 DO C.
STF - MODIFICAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LCE N. 1.374/2022 QUE IMPEDEM QUE A VANTAGEM SEJA CONSIDERADA PARA QUALQUER EFEITO, NÃO HAVENDO INCORPORAÇÃO - CONSOLIDADA NATUREZA TRANSITÓRIA E “PROPTER LABOREM” DO ALE - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.2 - ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA FESP MATÉRIA BEM ABORDADA NA SENTENÇA REJEIÇÃO.3 - PARTE DA ARGUMENTAÇÃO RECURSAL COMPLETAMENTE DISSOCIADA DO QUANTO RESTOU DECIDIDO NA SENTENÇA - NÍTIDO "APROVEITAMENTO" DE PEÇA RECURSAL PARA INSURGIR-SE CONTRA A INCIDÊNCIA DO ADICIONAL DE LOCAL DE EXERCÍCIO (ALE), O QUE NÃO FOI REQUERIDO PELA PARTE AUTORA (GDPI E RECÁLCULO DE QUINQUÊNIOS) PREJUDICADA A ANÁLISE.
Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.157,59 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº 831/2004 do CSM - Advs: Carlos Alberto Branco (OAB: 143911/SP) - 16º Andar, Sala 1607
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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