TJSP - 0020894-94.2024.8.26.0506
1ª instância - 07 Civel de Ribeirao Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 13:04
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 10:22
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0020894-94.2024.8.26.0506 (processo principal 1041943-14.2023.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito - Yelum Seguros S.A - Renato Lellis de Souza e outro - Ante o exposto, ACOLHO a presente exceção de pré-executividade para DECLARAR A NULIDADE DA CITAÇÃO do excipiente RENATO LELLIS DE SOUZA no processo de conhecimento nº 1041943-14.2023.8.26.0506 e, por conseguinte, de todos os atos processuais subsequentes em relação a ele, inclusive a r. sentença que constituiu o título executivo.
Por consequência, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença em relação ao excipiente RENATO LELLIS DE SOUZA, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, ante a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Sucumbente, condeno a parte exequente/excepta, YLM SEGUROS S/A, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono do excipiente, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Determino o traslado de cópia integral desta decisão para os autos principais (nº 104194314.2023.8.26.0506) para reabertura do prazo de contestação para RENATO LELLIS DE SOUZA.
Diante do comparecimento espontâneo da parte executada RENATO LELLIS DE SOUZA, dou-o por citado no processo principal.
Com o traslado da sentença para os autos principais, o excipiente deverá ser intimado na pessoa de seu advogado constituído para apresentação de contestação no prazo legal.
P.I.C. - ADV: MARTA HELENA GENTILINI DAVID (OAB 69303/SP), BIANCA SCONZA PORTO (OAB 187471/SP) -
20/08/2025 06:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 09:12
Acolhida a exceção de pré-executividade
-
07/05/2025 15:09
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 06:03
Certidão de Publicação Expedida
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20/03/2025 01:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/03/2025 14:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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13/02/2025 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2025 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2025 15:35
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
12/02/2025 10:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2025 23:35
Certidão de Publicação Expedida
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28/01/2025 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/01/2025 12:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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28/01/2025 12:46
Expedição de Certidão.
-
27/10/2024 22:04
Suspensão do Prazo
-
18/10/2024 07:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/10/2024 07:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/10/2024 23:27
Certidão de Publicação Expedida
-
04/10/2024 09:09
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 09:09
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 00:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/10/2024 21:42
Expedição de Carta.
-
03/10/2024 21:42
Expedição de Carta.
-
03/10/2024 21:41
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 09:45
Conclusos para despacho
-
03/10/2024 09:42
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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