TJSP - 1011639-06.2025.8.26.0007
1ª instância - 01 Civel de Itaquera
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 06:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/08/2025 11:53
Juntada de Certidão
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20/08/2025 06:15
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1011639-06.2025.8.26.0007 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - A.b.
Inst.internacional Ciencias Sociais Ltda - Me -
Vistos.
A citação na execução por quantia certa deve ser feita por mandado apenas quando o ato é complexo, ou seja, caso o ato também seja destinado à penhora e avaliação, atos estes que exigem expedição de mandado.
Uma vez que o exequente expressamente informa o desinteresse na pronta penhora e avaliação, e que pretende apenas a citação do executado para pagamento, expeça-se carta postal de citação (e apenas citação) à executada, para pagamento em três dias (03 dias úteis) a partir da citação efetiva (art. 231, § 3º, e art. 829 do Código de Processo Civil), e não da juntada desta aos autos.
Fixo honorários advocatícios em 10% do valor do débito, que serão reduzidos para 5% em caso de pagamento tempestivo no prazo supra (art. 827, § 1º, do Código de Processo Civil).
O(a)(s) executado(a)(s) poderá(ão), no prazo de 15 dias úteis: (a) apresentar embargos à execução, mediante distribuição (art. 915 do Código de Processo Civil); (b) proceder ao parcelamento do débito, providenciando o imediato depósito de 30% do valor da dívida, incluindo custas, despesas processuais e honorários advocatícios ora arbitrados em 10% do valor da dívida, podendo parcelar o restante em até seis vezes, com correção monetária e juros mensais de 1% (art. 916 do Código de Processo Civil).
Anota-se que a citação por carta postal impedirá a futura indicação da existência desta ação em certidões de distribuição civil de outras comarcas, quando feita a citação nesta última, o que sujeita o exequente aos riscos quanto à descaracterização da fraude à execução (art. 792, § 2º, do Código de Processo Civil).
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos arts. 4º e 6º do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 daquele código.
Se requerido pelo credor, expeça-se certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, sem prejuízo de eventual responsabilização.
Int. - ADV: NILO SERGIO DA SILVA (OAB 209239/SP) -
19/08/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 09:19
Expedição de Carta.
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19/08/2025 09:19
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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18/08/2025 10:47
Conclusos para decisão
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22/06/2025 18:47
Conclusos para despacho
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06/05/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
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05/05/2025 12:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/05/2025 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/04/2025 23:37
Determinada a emenda à inicial
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30/04/2025 16:27
Conclusos para despacho
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16/04/2025 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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