TJSP - 4000148-82.2025.8.26.0416
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Panorama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 5 e 8
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04/09/2025 02:45
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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04/09/2025 02:34
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/09/2025 14:26
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 9
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03/09/2025 14:23
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 11
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03/09/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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03/09/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000148-82.2025.8.26.0416/SP AUTOR: ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DO RESIDENCIAL BOSQUE DOS IPESADVOGADO(A): ALLAN CARLOS DI DONATO (OAB SP338085) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1) Trata-se de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, com pedido de Tutela de Urgência que ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DO RESIDENCIAL BOSQUE DOS IPES move contra LUIZ CARLOS MARQUEZ e ROSANGELA POLETTI LUI MARQUEZ, requerendo que seja determinado a entrega de diversos documentos, referente a regularização de pendencias do loteamento Residencial Bosque dos Ipês.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, são três os requisitos para a concessão de uma tutela provisória de urgência: (i) a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito; (ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e (iii) a reversibilidade do provimento jurisdicional.
Neste momento inicial e de cognição sumária, não é possível concluir pela probabilidade do direito da parte autora, uma vez que a antecipação da tutela conforme requerido (obrigação de entregar) se confunde com o mérito e será apreciado juntamente com este, e entendo que a reversibilidade do provimento não se encontra presente. Ante o o exposto, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela de urgência. 2) Sendo a conciliação um dos princípios dos Juizados Especiais (art. 2º da Lei 9.099/95) e a sua obrigatoriedade contida no artigo 16 da Lei 9.099/95, para Audiência de Conciliação designo o próximo dia 06/10/2025 13:30:00, a ser realizada no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, sito na Rua Aurora Francisco de Camargo, 718, Centro, em Panorama-SP, podendo as partes comparecerem de forma presencial ou através do link a ser disponibilizado.
Cientifique as partes, que nos termos do Comunicado CG nº 545/2024, o pagamento dos honorários aos senhores Conciliadores e Mediadores somente ocorrerá quando da interposição de Recurso Inominado, juntamente com as demais despesas incidentes (taxa judiciária referente ao preparo e todas as despesas processuais referentes aos serviços utilizados no primeiro grau de jurisdição).
A ausência do demandado implica nos efeitos da revelia.
A ausência do autor implicará na extinção e arquivamento do feito, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com sua consequente condenação ao pagamento das custas (mínimo de cinco UFESP) e despesas processuais. O advogado providenciará o comparecimento pessoal de seu constituinte à audiência designada, independente de intimação pessoal.
No dia e horário agendados, todas as partes deverão estar presentes com documento de identificação com foto e antecedência mínima de 15 minutos.
Constarão como ausentes, caso deixarem de ingressar ou comparecer na audiência designada. 3) CITE-SE, servindo a presente de mandado, e se infrutífera a conciliação, deverá o réu contestar a ação no prazo de 15 dias, contados da data da audiência de conciliação, sob pena de sofrer os efeitos da revelia.
Depois de apresentada resposta, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, ofereça réplica. 4) Fica desde já ciente a autora de que se o(a) requerido(a) não for encontrado, deverá diligenciar pessoalmente visando a sua localização, informando o novo endereço nos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do feito.
Registro, por oportuno, que no Juizado Especial Cível é vedada a citação por edital (Lei 9099/95, art. 18, § 2º) bem como citação por hora certa (Enunciado n. 13 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais).
Fica indeferido desde logo eventual pedido de pesquisas e expedição de ofícios para busca de endereços, bem como eventual pedido de citação via Whatsapp, nos termos do Comunicado CG Nº 2265/2017.
Cientifiquem-se as partes de que qualquer mudança de endereço ocorrida no curso do processo deverá ser comunicada, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação, nos exatos termos do parágrafo 2º do artigo 19, da Lei 9099/95.
Frise-se que no sistema dos Juizados Especiais, os prazos processuais são contados em dias úteis e contam-se da data da ciência do ato respectivo, e não da juntada aos autos do comprovante de intimação ou citação.
O acesso ao Juizado Especial em primeiro grau de jurisdição independe do pagamento de custas, taxas ou despesas (art. 54, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual requerimento dos benefícios da gratuidade judiciária deverá ser feito em caso de recurso, ocasião em que será apreciado. Cumpridas todas as diligências iniciais, façam-se os autos conclusos.
Intimações e diligências necessárias.
Int. Panorama - SP, 19/08/2025 -
02/09/2025 11:26
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 11
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02/09/2025 11:26
Expedição de Mandado - MATCEMAN
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02/09/2025 11:25
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 9
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02/09/2025 11:25
Expedição de Mandado - MATCEMAN
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02/09/2025 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 11:21
Ato ordinatório praticado
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02/09/2025 11:16
Juntada de Certidão
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01/09/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 15:11
Determinada a citação
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22/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 4000148-82.2025.8.26.0416 distribuido para Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Panorama na data de 18/08/2025. -
19/08/2025 11:46
Conclusos para decisão
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19/08/2025 11:45
Audiência de conciliação - designada - Local SALA DE CONCILIAÇÃO - 06/10/2025 13:30
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18/08/2025 19:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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