TJSP - 4003220-54.2025.8.26.0068
1ª instância - 01 Civel de Barueri
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 15
-
05/09/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 14
-
04/09/2025 07:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
04/09/2025 02:31
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
03/09/2025 02:30
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
03/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4003220-54.2025.8.26.0068/SP AUTOR: BEATRIZ SILVA SOUZAADVOGADO(A): SANDRO FERREIRA LIMA (OAB SP188218)ADVOGADO(A): CHARLLES MORAIS DA COSTA (OAB SP485739) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito Dr.(a) BRUNO PAES STRAFORINI
Vistos.
Defiro a gratuidade processual à autora.
Cuida-se de ação de restituição de quantia paga cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência antecipada, ajuizada por BEATRIZ SILVA SOUZA em face de ECOMOVI SOLUÇÕES E SERVIÇOS EM PAGAMENTOS LTDA. e M CLAR DIGITAL LTDA., na qual a autora alega ter sido vítima de golpe via aplicativo Telegram, resultando na transferência de R$ 12.200,00 via PIX para conta mantida pelas requeridas.
A autora requer, em sede de tutela de urgência, que as rés procedam ao estorno dos valores transferidos ou, alternativamente, mantenham as contas bloqueadas, além de apresentarem documentação comprobatória da regularidade da abertura das contas utilizadas na suposta fraude, sob pena de multa diária.
O instituto da tutela de urgência, disciplinado nos artigos 300 e seguintes do Código de Processo Civil, possui como requisitos essenciais a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Além disso, a medida deve ser proporcional e adequada à situação apresentada nos autos.
Analisando detidamente o pedido formulado pela requerente, constata-se que, embora a situação narrada seja plausível e desperte preocupação legítima quanto aos riscos inerentes às transações eletrônicas, os elementos probatórios apresentados não são suficientes para demonstrar, de forma inequívoca, o direito alegado, requisito indispensável para a concessão da medida antecipatória pleiteada.
A documentação acostada aos autos limita-se a demonstrar a efetivação das transferências via PIX e o registro do boletim de ocorrência, elementos que, embora relevantes, não estabelecem de maneira clara e incontestável a responsabilidade das instituições requeridas pelo alegado evento fraudulento.
O ônus probatório da alegação de fraude e da falha na prestação de serviços pelas instituições financeiras demanda elementos mais robustos do que os apresentados nesta fase processual.
Ademais, as medidas requeridas pela autora possuem caráter extremamente gravoso para as requeridas, especialmente considerando que envolvem o bloqueio de contas e a imposição de obrigações específicas que podem afetar significativamente as atividades empresariais das instituições.
Tais medidas, quando concedidas sem o devido lastro probatório, podem resultar em prejuízos desproporcionais e dificilmente reparáveis.
A jurisprudência dos tribunais superiores tem se posicionado no sentido de que, em casos envolvendo alegações de fraude em transações bancárias, a concessão de tutela de urgência deve ser precedida de análise criteriosa dos elementos probatórios, sendo insuficiente a mera alegação unilateral do consumidor, por mais verossímil que possa parecer a narrativa apresentada.
Não se desconhece a existência de precedentes jurisprudenciais que reconhecem a responsabilidade objetiva das instituições financeiras em casos de fraude, conforme amplamente mencionado na petição inicial.
Contudo, a aplicação desses precedentes ao caso concreto pressupõe a demonstração, ainda que sumária, dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil, o que não se verifica de forma suficiente nos autos.
Outrossim, o princípio do contraditório e da ampla defesa, consagrado no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, recomenda que as requeridas sejam previamente ouvidas sobre as graves imputações que lhes são direcionadas, especialmente considerando a complexidade das questões técnicas envolvidas e a necessidade de esclarecimentos acerca dos procedimentos de segurança adotados pelas instituições.
A concessão de medidas liminares inaudita altera pars deve ser reservada para situações excepcionais, nas quais a citação da parte contrária possa efetivamente frustrar o resultado útil do processo.
No presente caso, não se evidencia essa urgência extrema, sendo mais prudente aguardar a manifestação das requeridas para formar um juízo mais esclarecido sobre as circunstâncias do alegado evento danoso.
Por fim, cumpre ressaltar que o indeferimento da tutela de urgência não implica juízo de mérito sobre a procedência da pretensão autoral, mantendo-se íntegra a possibilidade de análise aprofundada das alegações durante a instrução processual regular, momento em que poderão ser produzidas as provas necessárias ao esclarecimento dos fatos controvertidos.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela autora, por ausência de prova inequívoca do direito alegado e em observância ao princípio do contraditório, que recomenda a prévia oitiva das partes requeridas sobre as graves imputações que lhes são direcionadas.
CITE-SE o réu, via portal (domicílio judicial eletrônico), para que ofereça contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso não seja confirmado o recebimento da citação no prazo de três dias (artigo 246, §1º-A do CPC), a parte autora deverá juntar custas para citação através de carta ou mandado.
A correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere mais agilidade na sua identificação e ao trâmite do processo, cabendo ao advogado cadastrar a petição com o nome correto do evento e do tipo de documento. Intime-se.
Barueri, 1º de setembro de 2025. -
02/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4003220-54.2025.8.26.0068/SP AUTOR: BEATRIZ SILVA SOUZAADVOGADO(A): SANDRO FERREIRA LIMA (OAB SP188218)ADVOGADO(A): CHARLLES MORAIS DA COSTA (OAB SP485739) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito Dr.(a) BRUNO PAES STRAFORINI
Vistos.
Providencie a autora a juntada de documentos pessoais.
A parte autora pleiteia a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando que não tem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal estabelece que: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
O Código de Processo Civil, em seu art. 99, §2º, no mesmo sentido, determina que cabe à parte comprovar o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício, quando existem nos autos elementos a indicar a sua desnecessidade, como no presente caso.
Portanto, no prazo de 10 (dez) dias, deve a parte autora comprovar o pagamento das custas devidas, ou juntar aos autos prova documental efetiva da sua incapacidade de arcar com tal valor sem prejuízo de seu sustento, sob pena de indeferimento da petição inicial.
A correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere mais agilidade na sua identificação e ao trâmite do processo, cabendo ao advogado cadastrar a petição com o nome correto do evento e do tipo de documento.
Exemplo: "PETIÇÃO-EMENDA A INICIAL" Intime-se.
Barueri, 29 de agosto de 2025. -
01/09/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2025 16:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
01/09/2025 16:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
01/09/2025 16:14
Não Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 11
-
01/09/2025 16:14
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 11
-
01/09/2025 16:14
Determinada a citação
-
01/09/2025 16:09
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 13:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
01/09/2025 13:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
01/09/2025 07:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2025 07:42
Determinada a emenda à inicial
-
29/08/2025 16:44
Juntada de Petição
-
29/08/2025 16:43
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 16:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/08/2025 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BEATRIZ SILVA SOUZA. Justiça gratuita: Requerida.
-
29/08/2025 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1008919-11.2025.8.26.0381
Marcos Paulo Lourenco Siedlasczyk
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luiz Gustavo Bertolini Nassif
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/05/2025 17:22
Processo nº 1500459-84.2024.8.26.0066
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1100
Michely Rodrigues Morais
Advogado: Estevan Luis Bertacini Marino
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/03/2024 17:02
Processo nº 1087089-64.2025.8.26.0100
Provi Solucoes e Servicos LTDA.
Cassyo Santos Monteiro
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/06/2025 14:18
Processo nº 1008909-64.2025.8.26.0381
Jorge Luis Nunes Ramos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jacqueline de Carvalho Pereira Stevanatt...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/05/2025 16:51
Processo nº 4002936-93.2025.8.26.0020
Luiz Ricardo Rodrigues Canton
Cia de Saneamento Basico do Estado de SA...
Advogado: Jhenifer de Souza Vieira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/08/2025 19:25