TJSP - 1000369-93.2025.8.26.0650
1ª instância - 03 Cumulativa de Valinhos
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 03:23
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000369-93.2025.8.26.0650 - Procedimento Comum Cível - Quitação - Afonso & Mesquita Leilões e Eventos Ltda - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, confirmo a tutela antecipada anteriormente deferida e JULGO PROCEDENTE a ação para: a) condenar o requerido à obrigação de fazer consistente em realizar a transferência do veículo VW/NEW BEETLE 2.0, ANO 2009, PLACAS HKC5E54, CHASSI 3VWVH21C69M505566, para o seu nome junto ao DETRAN/SP; b) condenar o requerido a pagar à autora a quantia de R$ 2.660,11 (dois mil seiscentos e sessenta e um reais e onze centavos), a título de danos materiais, referente ao reembolso do IPVA/2024, com correção monetária desde o desembolso, e juros de mora a contar da citação. c) condenar o requerido a pagar à autora a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, com correção monetária a partir da publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora a contar da citação.
A atualização monetária e os juros de mora serão devidos segundo os índices previstos em contrato.
Na ausência de previsão nesse sentido, a correção monetária será, até a vigência da Lei n. 14.905/24, de acordo com a Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, e, após, segundo o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil).
A taxa de juros, na ausência de previsão contratual, será de 1% ao mês até a vigência da Lei n. 14.905/24, e, após, de acordo com a Selic; a partir do momento da aplicação da Selic, não mais incidirá o índice próprio de atualização monetária, já que tal taxa engloba atualização monetária e juros de mora (art. 406, §1º, do Código Civil).
Em razão da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor atualizado da condenação, na forma do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações e cautelas de estilo.
Sentença registrada.
Publique-se e intimem-se.
Valinhos/SP, 27 de agosto de 2025. - ADV: JOSE MARIA LOPES (OAB 294717/SP), JOSE MARIA LOPES SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 39972/SP) -
27/08/2025 23:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 15:18
Julgada Procedente a Ação
-
14/07/2025 10:24
Conclusos para julgamento
-
21/05/2025 15:39
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
20/05/2025 02:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 17:35
Certidão de Publicação Expedida
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08/05/2025 17:33
Certidão de Publicação Expedida
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08/05/2025 17:33
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 17:31
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 17:30
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 17:29
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 22:55
Certidão de Publicação Expedida
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06/05/2025 01:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/05/2025 13:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/03/2025 05:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/03/2025 06:55
Juntada de Certidão
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05/03/2025 21:28
Expedição de Carta.
-
07/02/2025 21:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2025 22:49
Certidão de Publicação Expedida
-
30/01/2025 12:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/01/2025 11:29
Concedida a Medida Liminar
-
30/01/2025 09:18
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 00:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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