TJSP - 1010587-24.2024.8.26.0196
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Franca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 05:31
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1010587-24.2024.8.26.0196 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Kehoma Gonçalves Pimenta Bosco - Roberta de Souza Barbosa -
Vistos.
REJEITO, de plano, a exceção de pré-executividade ofertada pela executada, visto que presentes estão as condições da ação e os pressupostos processuais, enquanto a matéria suscitada depende de dilação probatória e poderá ser alegada somente em sede de embargos do devedor.
Cabe destacar que a exceção de pré-executividade é cabível quando a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz e a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória (STJ, REsp. 1.110.925/SP, 1ª Seção, Rel.
Min.
Teori Zavascki, 1ª Seção, j. em 04.05.2009).
Desta forma, a exceção de pré-executividade tem sido admitida quando fica evidente que o título que embasa a execução é nulo ou inexistente, faltando-lhe os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade, ocasião em que a nulidade da execução pode ser decretada de ofício ou quando tratar-se de questão de ordem pública, passível de reconhecimento de ofício pelo Juízo.
Nada obstante, não é a hipótese dos autos.
Segundo o inciso I, do Art. 18, da lei 9.099/95, é válida a citação por mão própria desde que devidamente assinada, podendo ser recebida tanto pela executada como por terceiros estranhos ao processo, tais como porteiro, cônjuge, filho, empregado doméstico, etc. "Art. 18.
A citação far-se-á: I - por correspondência, com aviso de recebimento em mão própria;" Conforme o ENUNCIADO nº 12 do Comunicado 116/2010, do Conselho Supervisor do Sistema dos Juizados Especiais, publicado no D.J.E. de 03.12.2010: A correspondência ou contrafé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação e intimação, desde que identificado o seu recebedor.
Assim, afasto a alegação de nulidade de citação, vez que a executada foi devidamente citada a fl. 33 na Rua Gabriela Garcia Cortez, 100, Jardim Nossa Senhora das Graças, Franca/SP, tratando-se do mesmo endereço informado na nota promissória de fl. 05, na petição de fls. 42/54, na procuração e na declaração de fls. 55/56.
Ademais, aduz a devedora que a nota promissória acostada a fls. 05 foi assinada em branco e preenchida a posteriori pelo exequente, contudo, a exceção não merece guarida.
Não há provas nos presentes autos de que a nota promissória colacionada a fls. 05 tenha sido assinada em branco e preenchida posteriormente.
Outrossim, o preenchimento a posteriori da nota promissória não é hábil a retirar-lhe a exigibilidade.
Neste sentido, o recente julgado do E.
TJSP: RECURSO Apelação Nota Promissória "Embargos do devedor" Insurgência contra a r. sentença que julgou improcedentes os embargos Inadmissibilidade Incontroversa existência de relação jurídica entre as partes Alegação de que a nota promissória teria sido assinada em branco Eventual preenchimento posterior da nota promissória, que não retira sua exigibilidade Inteligência da Súmula 387 do STF Não comprovada eventual má-fé do apelado no preenchimento Hipótese em que, apesar da possibilidade de se discutir o negócio jurídico subjacente, o apelante não se desincumbiu de seu ônus probatório, deixando de comprovar a efetiva existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do apelado Título que se revela hígido Sentença mantida Honorários advocatícios majorados Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1003168-97.2017.8.26.0001; Relator (a):Roque Antonio Mesquita de Oliveira; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/06/2019; Data de Registro: 13/06/2019).
Destaquei.
Nos termos da súmula 387 do C.
STF a cambial emitida ou aceita com omissões, ou embranco, pode ser completada pelo credor de boa-fé antes da cobrança ou do protesto de maneira que tal fato demandaria complexa dilação probatória o que escapa ao restrito âmbito da exceção.
Págs. 57/63 e 74/82: Ante a comprovação da parte executada de que a conta virtual bloqueada se destina a movimentações financeiras diárias e não há saldo excedente para possibilitar a penhora, a manutenção da constrição certamente violaria a dignidade da pessoa humana e o direito constitucional ao mínimo existencial, sendo necessário o acolhimento do pedido, a fim de que o montante seja liberado.
Providencie a serventia o desbloqueio, com urgência.
Intime-se a parte exequente para indicar bens penhoráveis, requerendo o que direito em termos prosseguimento da execução.
Intimem-se.
Cumpra-se. - ADV: ALEX VASCONCELOS DOS SANTOS (OAB 492389/SP), JÉSSICA SILVA NICOLAU (OAB 466204/SP) -
26/08/2025 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 23:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2025 09:59
Conclusos para decisão
-
18/08/2025 12:37
Juntada de Petição de Réplica
-
12/08/2025 18:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2025 06:04
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2025 13:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2025 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2025 10:29
Conclusos para despacho
-
31/07/2025 15:12
Conclusos para decisão
-
28/07/2025 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2025 15:22
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2025 16:18
Bloqueio/penhora on line
-
03/02/2025 13:05
Conclusos para decisão
-
03/02/2025 13:04
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 17:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2024 07:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/11/2024 06:05
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 11:07
Expedição de Carta.
-
22/11/2024 23:23
Certidão de Publicação Expedida
-
22/11/2024 00:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/11/2024 15:57
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
21/11/2024 15:13
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 14:59
Conclusos para despacho
-
18/08/2024 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2024 22:01
Certidão de Publicação Expedida
-
16/08/2024 00:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 12:26
Conclusos para despacho
-
09/05/2024 16:55
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 21:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2024 23:51
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2024 05:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/05/2024 14:58
Determinada a emenda à inicial
-
06/05/2024 14:47
Conclusos para decisão
-
28/04/2024 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005056-34.2025.8.26.0100
Movida Locacao de Veiculos S.A.
Ademar Storti
Advogado: Fabio Izique Chebabi
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/01/2023 18:28
Processo nº 4003956-73.2025.8.26.0003
Franco Fanti Jasmin
Tam Linhas Aereas S/A (Latam Airlines Br...
Advogado: Adarico Negromonte Neto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0013323-72.2024.8.26.0506
Luane Braga Teodoro
Unimed Ribeirao Preto - Cooperativa de T...
Advogado: Columbano Feijo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/08/2019 11:14
Processo nº 1006214-44.2023.8.26.0079
Condominio Residencial Cachoeirinha Ii
Patricia Juventina Carlos Soares
Advogado: Hugo Seroa Azi
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/07/2023 17:23
Processo nº 4000486-85.2025.8.26.0568
Andryara Vicente Vidal
Ary Felipe de Souza Guimaraes
Advogado: Renato Corulli Filho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/08/2025 10:41