TJSP - 1000337-56.2023.8.26.0069
1ª instância - Vara Unica de Bastos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2024 17:33
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2024 17:33
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
14/05/2024 05:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/05/2024 00:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/05/2024 17:07
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2024 17:16
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
19/04/2024 09:04
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
19/04/2024 02:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/04/2024 00:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/04/2024 16:51
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 14:03
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
17/04/2024 02:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/04/2024 09:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/04/2024 16:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/04/2024 15:02
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
09/04/2024 13:03
Recebidos os autos
-
01/04/2024 14:00
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
08/03/2024 14:30
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
22/01/2024 14:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/01/2024 13:18
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
18/01/2024 14:30
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
01/12/2023 02:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/11/2023 10:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/11/2023 09:26
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2023 20:01
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
09/11/2023 02:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/11/2023 00:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/11/2023 17:12
Julgado improcedente o pedido
-
01/11/2023 10:57
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
31/10/2023 12:52
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
30/10/2023 20:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
30/10/2023 04:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/10/2023 10:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/10/2023 09:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/10/2023 11:00
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
25/10/2023 11:30
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
10/10/2023 14:43
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
10/10/2023 02:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/10/2023 00:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/10/2023 17:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/10/2023 13:45
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
04/10/2023 21:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
01/09/2023 17:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
01/09/2023 15:54
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
29/08/2023 16:55
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
29/08/2023 02:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB 357590/SP), Humberto Shintako (OAB 404099/SP) Processo 1000337-56.2023.8.26.0069 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Banco Santander Brasil SA - Reqdo: Alexandre Sugie -
Vistos.
Cuida-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada pelo Banco Santander S.A, na qual requer seja o requerido condenado ao pagamento do valor R$7.047,47.
Alega que houve transações irregulares na conta de sua cliente Maria Angela Celeguin Voigt, realizada por PIX no dia 26/01/2022, no valor de R$5.940,00, sendo o valor depositado na conta de titularidade do requerido junto ao Banco PAGBANK.
Aduz que para fins de regularização, procedeu à devolução imediata e integral do valor à conta corrente de sua cliente.
Em razão dos prejuízos suportados pela suposta fraude, pugna pela procedência da ação.
Com a inicial de fls. 01/06, vieram os documentos de fls. 07/66.
Decisão de fl. 67 determinando a citação.
Emenda à inicial às fls. 70/75.
Contestação com reconvenção às fls. 37/38.
Argui, preliminarmente, inépcia da inicial e ilegitimidade passiva.
No mais, pugna pela improcedência do pedido.
Na reconvenção, alega litigância de má e danos morais, pugnando pela condenação do autor ao pagamento do valor correspondente a R$ 14.094,94. Às fls. 107/119, em réplica, o autor impugna as questões prévias e, no mérito, reitera os pedidos da inicial.
Contesta a reconvenção, pugnando pelo julgamento improcedente dos pedidos.
Especificada as provas pelo autor à fl. 123 e pelo requerido às fls. 124/125.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir Concedo a gratuidade judicial ao requerido.
Inicialmente, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial.
Os fatos e os fundamentos jurídicos foram apresentados com precisão, sendo os pedidos consequência natural dessa narrativa.
Ainda, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
Nesse ponto é aplicável a teoria da asserção, em que as questões relacionadas as condições da ação são aferidas à luz do que o autor afirma na petição inicial, adstritas ao exame da possibilidade, em tese, da existência do vínculo jurídico obrigacional entre as partes e não do direito provado.
Quanto a concessão da gratuidade, conforme dispõe o art. 99, §3º, do CPC, há presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência trazida por pessoa natural.
Nos termos do §2º do art. 99 do CPC, não há nos autos quaisquer indícios aptos a afastar a presunção de hipossuficiência do requerido e, como era ônus do autor afastar essa presunção, do qual não se desincumbiu, rejeito a impugnação à justiça gratuita.
Partes legítimas e bem representadas.
Presentes as condições e os pressupostos processuais.
Inexistindo preliminares a serem apreciadas ou irregularidades a sanar, fixo como ponto controvertido da lide: o pagamento da indenização à cliente pelo banco autor; o requerido ter sido beneficiário da fraude.
Incumbe ao autor comprovar o alegado, nos termos do art. 373, I do CPC.
Oficie-se ao PAGBANK para que apresente o extrato bancário referente ao mês de janeiro de 2022 da conta em nome do requerido; os documentos que embasaram a abertura de conta, incluindo-se a foto do cliente que fez o cadastro; informações sobre o endereço para onde foi enviado o cartão, caso expedido.
Prazo: 30 (trinta) dias.
Sem prejuízo, providencie o autor a juntada aos autos do comprovante de restituição do valor a sua cliente, com a indicação da data do pagamento efetuado.
Servirá a presente decisão como ofício.
Int. -
28/08/2023 00:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/08/2023 17:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/08/2023 15:33
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
03/07/2023 11:49
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
01/07/2023 16:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
27/06/2023 13:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
08/06/2023 02:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/06/2023 12:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/06/2023 11:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/06/2023 10:40
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
30/05/2023 17:01
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
10/05/2023 05:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/05/2023 12:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/05/2023 11:09
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2023 22:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
16/04/2023 04:10
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
14/03/2023 16:48
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
13/03/2023 14:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
13/03/2023 02:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/03/2023 00:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/03/2023 14:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/03/2023 09:11
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
08/03/2023 21:30
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
06/03/2023 02:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/03/2023 00:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
02/03/2023 17:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/03/2023 16:18
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
02/03/2023 15:32
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2023
Ultima Atualização
15/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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