TJSP - 0003867-76.2018.8.26.0161
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:18
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0003867-76.2018.8.26.0161/01 - Precatório - Indenização por Dano Material - O B LIMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA -
Vistos.
Fls. 96/97 - Ante o atendimento à determinação de fls. 91/92, JULGO EXTINTO o presente expediente, com fundamento nos art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Sem prejuízo da expedição do mandado de levantamento eletrônico já deferido às fls. 91/92, expeça-se também competente mandado de levantamento eletrônico observados os dados informados no Formulário MLE de fls. 97.
Ante a preclusão lógica, após publicado pela imprensa oficial, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. - ADV: RONALDO NUNES (OAB 192312/SP) -
08/09/2025 10:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 09:41
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
08/09/2025 08:02
Conclusos para julgamento
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0003867-76.2018.8.26.0161/01 - Precatório - Indenização por Dano Material - O B LIMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA -
Vistos. 1.
Ciente quanto à juntada de novo instrumento de procuração.
Anote-se. 2.
Expeça-se mandado de levantamento eletrônico do valor referente aos honorários periciais, observados os dados indicados no Formulário MLE de fls. 59.
Anoto, para que não pairem dúvidas, que, tratando o presente expediente apenas do recebimento dos honorários advocatícios, as NSCGJ, em seu art. 1.112, § 7º, autoriza expressamente o levantamento de valores pelo advogado ou pela sociedade de advogados por ele integrada. 3.
Com relação ao crédito principal, verifica-se que o Formulário MLE acostado às fls. 60, em nome da sociedade advocatícia.
Não obstante, embora as NSCGJ, em seu art. 1.112, § 7º, autorize expressamente o levantamento de valores pelo advogado ou pela sociedade de advogados por ele integrada, fato é que tal norma refere-se apenas e tão somente ao levantamento de valores a título de honorários advocatícios, e não do crédito principal.
Ademais, o novo instrumento de procuração apresentado às fls. 89/90 está em nome dos advogados (ainda que integrantes da sociedade) e não em nome da sociedade, como oportunizado às fls. 85.
Dessarte, no caso específico dos autos, a fim de viabilizar o levantamento do valor principal, e em observância aos critérios e limites estabelecidos pelas NSCGJ, deverá a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias, juntar novo Formulário MLE, devidamente preenchido em nome de seu advogado constituído nos autos, desde que com poderes específicos para dar e receber quitação, e não da sociedade de advogados.
Alternativamente, no mesmo prazo, pode a parte exequente outorgar instrumento de procuração ad judicia em nome da sociedade advocatícia, com poderes específicos para dar e receber quitação, tornando desnecessária a juntada de novo Formulário MLE.
Com a juntada e conferência, expeça-se competente mandado de levantamento eletrônico.
Intime-se. - ADV: RONALDO NUNES (OAB 192312/SP) -
27/07/2025 13:20
Suspensão do Prazo
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03/05/2025 05:13
Suspensão do Prazo
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15/02/2025 03:55
Suspensão do Prazo
-
17/12/2024 04:48
Suspensão do Prazo
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27/10/2024 13:59
Suspensão do Prazo
-
07/04/2024 08:49
Suspensão do Prazo
-
19/03/2024 21:19
Suspensão do Prazo
-
01/12/2023 21:40
Suspensão do Prazo
-
09/11/2023 00:09
Suspensão do Prazo
-
26/11/2021 23:52
Suspensão do Prazo
-
21/04/2021 00:17
Suspensão do Prazo
-
27/03/2021 00:22
Suspensão do Prazo
-
11/02/2021 01:05
Suspensão do Prazo
-
02/02/2021 01:09
Suspensão do Prazo
-
29/01/2021 22:45
Suspensão do Prazo
-
25/12/2020 04:29
Suspensão do Prazo
-
15/12/2020 00:03
Suspensão do Prazo
-
19/10/2020 23:50
Suspensão do Prazo
-
09/06/2020 22:52
Suspensão do Prazo
-
29/05/2020 05:01
Suspensão do Prazo
-
01/04/2020 02:59
Suspensão do Prazo
-
21/03/2020 23:04
Suspensão do Prazo
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16/03/2020 23:23
Suspensão do Prazo
-
11/02/2020 23:15
Suspensão do Prazo
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26/01/2020 05:56
Suspensão do Prazo
-
05/11/2019 21:11
Suspensão do Prazo
-
28/08/2019 01:12
Suspensão do Prazo
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06/03/2019 02:53
Suspensão do Prazo
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12/11/2018 14:34
Incidente Processual Instaurado
-
01/11/2018 11:34
Certidão de Publicação Expedida
-
31/10/2018 11:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/10/2018 17:02
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
30/10/2018 16:21
Conclusos para despacho
-
24/10/2018 15:30
Expedição de Certidão.
-
13/07/2018 10:44
Certidão de Publicação Expedida
-
12/07/2018 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/07/2018 18:04
Homologado o Cálculo
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10/07/2018 15:48
Conclusos para despacho
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03/05/2018 12:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2018 11:40
Certidão de Publicação Expedida
-
20/03/2018 11:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/03/2018 15:13
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
-
19/03/2018 14:36
Conclusos para despacho
-
16/03/2018 17:17
Início da Execução Juntado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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