TJSP - 1007055-37.2025.8.26.0348
1ª instância - 04 Civel de Maua
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1007055-37.2025.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Raquel de Alcântara Santos - Oral Unic Odontologia Maua Ltda - Manifestem-se sobre a estimativa dos honorários periciais. - ADV: JULIANO EDUARDO PESSINI (OAB 176762/SP), FERNANDA SANCHES GAIOZO (OAB 237531/SP), LEONARDO SILVA LIGER (OAB 379184/SP) -
09/09/2025 03:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 21:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/09/2025 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 15:09
Juntada de Outros documentos
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01/09/2025 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 14:10
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2025 01:41
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1007055-37.2025.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Raquel de Alcântara Santos - Oral Unic Odontologia Maua Ltda - II.
DECIDO.
As partes são legítimas e estão devidamente representadas, presentes ainda os pressupostos processuais.
Não há outras questões processuais pendentes a serem analisadas.
Preliminares não foram suscitadas.
Diante disso, dou por SANEADO o feito.
Em consonância com o disposto no artigo 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do profissional liberal da área de odontologia é subjetiva e depende da comprovação de culpa, ainda que a obrigação seja de resultado, como na hipótese de tratamento de implante dentário.
A obrigação de resultado não exclui a culpa como pressuposto para a responsabilidade civil, no entanto, importa na inversão do ônus da prova, cabendo ao profissional demonstrar que, apesar de não se ter atingido o resultado esperado, não houve falha na prestação dos serviços.
Ou seja, cabe à parte ré demonstrar que a frustração do resultado adveio de alguma excludente de responsabilidade.
Assim, presentes os requisitos legais, nos termos do inciso VIII, do artigo 6º, do Código de Defesa do Consumidor, INVERTO O ÔNUS DA PROVA em favor da parte autora.
Fixo como pontos controvertidos da lide: a) a verificação da adequação técnica dos procedimentos odontológicos realizados, bem como do tempo médio necessário para a conclusão do tratamento; b) se o tratamento disponibilizado à autora correspondia ao método de carga imediata; c) a apuração acerca da eventual falha na prestação dos serviços por parte da ré, especialmente diante da alegada demora na finalização do tratamento da autora; d) se os danos apresentados na prótese provisória decorreram de mau uso por parte da autora e se esta poderia permanecer em utilização por período superior a um ano; e) a existência e extensão dos danos materiais pleiteados para terminar o tratamento em outra clínica (R$ 17.600,00); f) a existência e extensão do dano moral experimentado pela autora (R$ 20.000,00); g) a existência e extensão de danos estéticos experimentados pela autora (R$ 10.0000); h) a nexo de causalidade entre a conduta da ré e os danos alegados.
Dada a natureza técnica da matéria debatida e considerando que a questão central envolve a verificação dos procedimentos efetivamente realizados e sua adequação aos protocolos odontológicos, defiro a produção da prova pericial requerida pelas partes.
O expert deverá responder aos seguintes quesitos do juízo: 1.
Os procedimentos realizados seguiram os protocolos técnicos adequados estabelecidos pelo Conselho Federal de Odontologia?; 2.
O tratamento foi conduzido de maneira adequada ou houve atraso na realização dos procedimentos pela ré?; 3.
O tratamento disponibilizado pela ré consistia no método de carga imediata?; 4. É adequado a paciente ficar mais de um ano utilizando prótese provisória? 4. É tecnicamente necessário o retratamento proposto no orçamento apresentado pela autora?; 5.
Os valores orçados para o término do tratamento (R$ 17.600,00 cf. fls. 124) estão dentro dos padrões usuais de mercado?; 6.
O tratamento ocasionou prejuízo estético ou causou incômodos excessivos à paciente em patamar que extrapole a normalidade do procedimento? Para tanto, nomeio para sua realização o perito THIAGO HERBERT DOS SANTOS, fixando o prazo de até 30 (trinta) dias para entrega do laudo após o início dos trabalhos, considerando a complexidade técnica do caso.
Intime-se o perito nomeado, via correio eletrônico, para confirmar o aceite do encargo ou informar a recusa, no prazo de 05 (cinco) dias.
Na oportunidade, cientifique-o de que deverá apresentar estimativa de seus honorários definitivos, cujo adiantamento caberá ao requerido, em face da inversão do ônus da prova que importa em inversão do ônus financeiro.
Com a resposta do perito, abra-se vista da estimativa de seus honorários para que as partes apresentem eventual impugnação sobre o valor estimado.
Com o aceite do valor estimado pelo perito, providencie o requerido o respectivo depósito, no prazo de 10 (dez) dias.
Se negativa a resposta do perito, tornem para nova nomeação.
Nos termos do artigo 465, § 1º, do CPC, ficam as partes intimadas do prazo de 15 (quinze) dias para indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos.
A pertinência e necessidade da prova oral requerida pelas partes será avaliada após produção da prova técnica, ante seu potencial de ser suficiente para dirimir a causa.
Int.
Mauá, 21 de agosto de 2025. - ADV: LEONARDO SILVA LIGER (OAB 379184/SP), JULIANO EDUARDO PESSINI (OAB 176762/SP), FERNANDA SANCHES GAIOZO (OAB 237531/SP) -
25/08/2025 18:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 16:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/08/2025 09:39
Conclusos para decisão
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18/08/2025 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2025 05:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 16:46
Juntada de Petição de Réplica
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25/07/2025 05:32
Certidão de Publicação Expedida
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24/07/2025 22:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/07/2025 20:35
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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21/07/2025 23:06
Juntada de Petição de contestação
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21/07/2025 18:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 06:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/06/2025 05:27
Certidão de Publicação Expedida
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27/06/2025 20:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2025 17:12
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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26/06/2025 09:16
Conclusos para despacho
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26/06/2025 04:58
Suspensão do Prazo
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25/06/2025 15:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/06/2025 05:02
Juntada de Certidão
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24/06/2025 03:51
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 13:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/06/2025 11:10
Expedição de Carta.
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23/06/2025 11:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/06/2025 09:07
Conclusos para despacho
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23/06/2025 09:04
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2025 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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