TJSP - 1007715-29.2025.8.26.0381
1ª instância - 05 Acidentes Trabalho de Central
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 06:30
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1007715-29.2025.8.26.0381 - Procedimento Comum Cível - Incapacidade Laborativa Parcial - Mauricio Souza Santos -
Vistos.
Apresente a autoria o relatório de conformidade da assinatura eletrônica da procuração, no prazo de 15 dias, pena de extinção.
Int. - ADV: CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS (OAB 33279/SC) -
29/08/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2025 08:58
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 08:48
Recebidos os autos do Outro Foro
-
28/08/2025 08:48
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
28/08/2025 08:48
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
27/08/2025 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
26/08/2025 11:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
26/08/2025 11:27
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 10:57
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1007715-29.2025.8.26.0381 - Procedimento Comum Cível - Incapacidade Laborativa Parcial - Mauricio Souza Santos -
Vistos.
Cuida-se de ação acidentária.
De análise dos autos, verifica-se que a parte autora possui domicílio na Comarca da Capital.
Pois bem, foi criado o Núcleo Especializado de Justiça 4.0 - Acidentes do Trabalho do Interior e do Litoral do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo com competência exclusiva para processar e julgar as ações da competência "Acidentes do Trabalho", com jurisdição sobre as Comarcas do Interior e do Litoral, ficando ressalvada, portanto, a Capital, conforme Portaria Conjunta n.º 10.507/2024 e Comunicado Conjunto n.º 868/2024.
Percebe-se, assim, que este núcleo especializado de justiça não tem competência para processar e julgar processos que devem tramitar na capital do Estado de São Paulo.
Em razão do exposto, nos termos do art. 64, § 1.º, do CPC e art. 2.º Portaria Conjunta n.º 10.507/2024 e Comunicado Conjunto n.º 868/2024, reconheço a incompetência absoluta deste juízo para processar e julgar a presente demanda e determino a remessa dos autos para distribuição a uma das Varas de Acidente do Trabalho da Comarca da Capital, procedendo-se as anotações pertinentes e observadas as formalidades legais.
Cumpra-se com presteza.
Intimem-se. - ADV: CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS (OAB 33279/SC) -
20/08/2025 05:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 12:07
Declarada incompetência
-
15/07/2025 10:23
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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