TJSP - 1007210-41.2025.8.26.0477
1ª instância - 04 Vara Civel de Praia Grande
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 15:48
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 18:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/08/2025 02:21
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 16:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 12:26
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 11:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2025 10:37
Conclusos para decisão
-
21/08/2025 08:50
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1007210-41.2025.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Atraso na Entrega do Imóvel - Eduardo Alves Ribeiro Santos - Hm 39 Empreendimento Imobiliário Ltda. - - Hm Engenharia e Construções S/A - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1) DECLARAR a inexigibilidade dos valores atinentes àtaxadeobraou de evolução deobra, após o prazo final previsto no contrato de venda e compra, substituindo-se o INCC pelo IPCA-A, caso este seja mais favorável ao autor; 2) CONDENAR as rés à devolução, de forma simples, dessataxade evolução deobraefetivamente paga, a partir do prazo final indicado no contrato para a sua entrega, corrigida monetariamente pela Tabela Prática do TJSP, ou pelo índice convencionado pelas partes, se houver, desde o desembolso, e acrescido de juros de mora, desde a citação, pelo índice de 1% ao mês.
Esse montante deverá ser apurado mediante cálculo aritmético, em fase de cumprimento de sentença, por se tratar de obrigação periódica, conforme art. 323 do CPC; 3) CONDENAR as rés à restituição das diferenças dos valores pagos a título de juros deobraaté a data da entrega aprazada contratualmente, apurando-se pela substituição do INCC pelo IPCA-A em liquidação de sentença; 4) CONDENAR as rés ao pagamento do prejuízo decorrente e equivalente aos locatícios desde a data prevista para entrega daobra(computado o prazo de carência), no valor de 1% sobre o valor do contrato, até a efetiva entrega das chaves, com incidência de correção monetária peloIGP-M, desde quando devido cada pagamento, mais juros de mora de 1% ao mês desde a citação, e pelo índice previsto no art. 406, §1º do CC desde 30/08/2024 (Lei 14.905/2024).
Sucumbentes em maior parte da demanda, as rés arcarão com custas e despesas processuais e com os honorários do advogado da parte adversa, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Transitada em julgado, certifique-se nos autos e aguarde-se pelo prazo de trinta dias por eventual cumprimento de sentença.
P.I.C. - ADV: MÔNICA ELISA MORO SGARBI (OAB 298437/SP), MÔNICA ELISA MORO SGARBI (OAB 298437/SP), TIAGO SALATINO ZANARDO (OAB 309933/SP), FABIO MOTTA (OAB 292747/SP) -
20/08/2025 05:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 16:43
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
15/08/2025 09:36
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 14:29
Conclusos para decisão
-
07/07/2025 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 13:29
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2025 08:10
Juntada de Petição de Réplica
-
10/06/2025 16:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 15:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/06/2025 15:41
Juntada de Petição de contestação
-
24/05/2025 19:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/05/2025 07:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/05/2025 00:08
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 08:17
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 08:17
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/05/2025 18:56
Expedição de Carta.
-
08/05/2025 18:56
Expedição de Carta.
-
08/05/2025 18:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/05/2025 16:05
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 16:28
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 08:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/05/2025 01:23
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 06:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/04/2025 19:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/04/2025 12:40
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002870-42.2024.8.26.0072
Diego Lucrecio dos Santos
Banco Votorantims/A
Advogado: Marykeller de Mello
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/06/2024 15:16
Processo nº 1519883-29.2025.8.26.0050
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1100
Autor Desconhecido 2
Advogado: Maura Antonia dos Santos Begio
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/05/2025 09:21
Processo nº 1018500-51.2024.8.26.0004
Angela Maria Luiz
Dm Cartoes Pl S.A.
Advogado: Wanderley Romano Donadel
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/10/2024 11:38
Processo nº 1001954-26.2025.8.26.0281
Silvio da Cruz Silva
Banco Ficsa S.A.
Advogado: Rafael de Jesus Moreira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/04/2025 03:01
Processo nº 1026697-78.2023.8.26.0602
Rodrigo Batista da Silva
SAAE Sorocaba - Servico Aut. de Agua e E...
Advogado: Daniel Henrique Mota da Costa
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/10/2024 07:53