TJSP - 1029959-65.2025.8.26.0602
1ª instância - Vara do Juizado Especial da Fazenda Publica de Sorocaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 14:42
Expedição de Certidão.
-
06/09/2025 03:30
Expedição de Certidão.
-
31/08/2025 17:00
Expedição de Certidão.
-
30/08/2025 07:22
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1029959-65.2025.8.26.0602 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificação de Incentivo - Gisele da Conceição Matheus - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, para condenar a ré a incluir a parte fixa do PRÊMIO INCENTIVO (50 %), na base de cálculo da SEXTA PARTE da parte requerente; bem como condenar a ré ao pagamento das diferenças até a efetiva implementação, observada a prescrição quinquenal.
Observo que a sentença segue o Tema 7, IRDR, deste TJSP.
No que toca à correção e aos juros, de rigor a observância da decisão proferida em sede Repercussão Geral pelo Plenário do P.
STF no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947- SE, Tema 810, aos 20/09/2017, ou seja, será aplicada a atualização monetária segundo o IPCA-E, desde a data em que cada parcela deveria ter sido paga e juros de mora na forma do art. 1º-F da Lei Federal nº 9.494/97, com a redação conferida pela Lei Federal nº 11.960/2009, desde a citação, dos valores vencidos até 08/12/2021.
Em 09/12/2021, foi publicada e entrou em vigor a Emenda Constitucional nº 113, cujo artigo 3º prevê: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Assim, a partir de 09/12/2021, deve aplicado o artigo 3º da EC nº 113/21.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 27, da Lei 12.153/09). - ADV: DANIEL HENRIQUE MOTA DA COSTA (OAB 238982/SP) -
27/08/2025 23:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 23:17
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 23:17
Julgada Procedente a Ação
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27/08/2025 13:31
Conclusos para julgamento
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27/08/2025 10:46
Conclusos para despacho
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26/08/2025 22:55
Juntada de Petição de Réplica
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26/08/2025 10:52
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 09:26
Certidão de Publicação Expedida
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25/08/2025 19:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 14:24
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 14:24
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
25/08/2025 08:45
Conclusos para decisão
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22/08/2025 17:27
Juntada de Petição de contestação
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21/08/2025 10:27
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 22:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 21:46
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 21:46
Expedição de Mandado.
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20/08/2025 21:46
Recebida a Petição Inicial
-
20/08/2025 09:16
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
07/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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