TJSP - 1019968-22.2025.8.26.0196
1ª instância - 05 Civel de Franca
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 06:53
Não confirmada a citação eletrônica
-
23/08/2025 17:09
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 20:54
Expedição de Mandado.
-
22/08/2025 10:29
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1019968-22.2025.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Clinica Médica Espirito Santo da Silva & Fracalozzi -
Vistos.
Da análise dos autos, verifica-se que a natureza da causa indica a baixa probabilidade de acordo.
O art. 139, VI do Código de Processo Civil atribui ao Juiz a possibilidade de adequar o procedimento processual às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela de direito.
Neste sentido, o Enunciado 35 do ENFAM (Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo.) Ante o exposto, e atenta às especificidades da causa, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil, consignando-se, inclusive, que, a conciliação pode ser tentada a qualquer tempo nos autos e também extrajudicialmente, se realmente for de interesse das partes.
Assim, cite-se a parte ré, com as advertências legais.
Prazo de contestação: 15 (quinze dias), a contar do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação (Comunicado Conjunto 196/2023 - arts. 231, IX, e 246, do CPC).
Ausente confirmação do recebimento em até 03 (três) dias, se o caso mediante prévia comprovação do respectivo recolhimento, expeça-se carta com aviso de recebimento ou mandado para citação, iniciando-se o prazo da juntada do mandado/AR nos autos, nos termos do art. 335, III e art. 231, I e II, do CPC.
O ocupante do polo passivo, na hipótese de não confirmação do recebimento da citação por meio eletrônico, deverá, na primeira oportunidade de falar nos autos, apresentar justa causa acerca da ausência da prática do ato, observando-se que considerado ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico (art. 246, § 1º-B e § 1º-C, CPC).
Intime-se. - ADV: RICARDO FERREIRA CASSILHAS (OAB 265483/SP) -
21/08/2025 10:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 09:50
Recebida a Petição Inicial
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20/08/2025 17:39
Conclusos para decisão
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20/08/2025 17:39
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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