TJSP - 1500174-94.2024.8.26.0550
1ª instância - 01 Cumulativa de Itirapina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 09:45
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1500174-94.2024.8.26.0550 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - DARIO DA SILVA DOS SANTOS -
Vistos.
I - RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO ofereceu denúncia (fls. 59-61) contra DARIO DA SILVA DOS SANTOS, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Narra a exordial acusatória que, no dia 26 de abril de 2024, por volta das 23h00, na Rua D, nº 1, Bairro Santo Antônio, no município de Analândia, nesta Comarca, o denunciado trazia consigo e transportava, para fins de tráfico, 63 (sessenta e três) microtubos contendo cocaína, com peso bruto de 48,5 gramas, substância entorpecente que causa dependência física e psíquica, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Segundo o apurado, policiais militares em patrulhamento de rotina avistaram o réu, já conhecido nos meios policiais por seu envolvimento com o tráfico de drogas, e notaram que ele ostentava um volume no bolso da calça.
Ao perceber a presença da viatura, o denunciado tentou mudar de direção, o que ensejou a abordagem.
Em busca pessoal, foi localizada em seu poder uma sacola com os referidos entorpecentes e a quantia de R$ 60,00 (sessenta reais) em espécie.
O auto de prisão em flagrante foi homologado, sendo concedida a liberdade provisória ao réu em audiência de custódia (fls. 29-32).
O laudo de constatação provisória (fls. 19-21) e o laudo químico-toxicológico definitivo (fls. 78-80) atestaram que a substância apreendida é cocaína.
A denúncia foi recebida em 05 de março de 2025 (fls. 99-104).
O réu foi devidamente citado (fls. 3061-3064) e apresentou defesa preliminar por meio de defensora dativa (fls. 85-91), arguindo, em síntese, a inépcia da denúncia e a ilicitude da prova obtida por meio de busca pessoal ilegal.
No mérito, pugnou pela absolvição por fragilidade probatória.
Durante a instrução processual, foram ouvidas as testemunhas de acusação e, ao final, procedeu-se ao interrogatório do réu.
Em alegações finais, o Ministério Público reiterou os termos da denúncia, pugnando pela condenação.
A Defesa, por sua vez, insistiu nas teses preliminares e, no mérito, requereu a absolvição.
Subsidiariamente, pleiteou a desclassificação da conduta para o tipo penal do artigo 28 da Lei de Drogas. É o relatório.
Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A pretensão punitiva estatal é procedente.
Das Questões Preliminares A Defesa sustenta, inicialmente, a inépcia da denúncia.
Contudo, tal tese não merece prosperar.
A peça acusatória descreve de forma clara e suficiente a conduta imputada ao réu, com todas as suas circunstâncias de tempo e lugar, em plena conformidade com o artigo 41 do Código de Processo Penal.
A exposição do fato criminoso permitiu o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório, não havendo que se falar em inépcia.
Rejeito, pois, a preliminar.
Aduz, ainda, a ilicitude da prova material, sob o argumento de que a busca pessoal foi realizada sem a necessária "fundada suspeita".
Razão, contudo, não lhe assiste.
Conforme os depoimentos coesos e harmônicos dos policiais militares, a abordagem não se deu de forma aleatória.
Os agentes públicos estavam em patrulhamento quando avistaram o réu, pessoa já conhecida no meio policial pela prática de tráfico, que demonstrou nervosismo e tentou deliberadamente mudar sua rota ao avistar a viatura.
Some-se a isso a visualização de um "volume" em seu bolso.
O conjunto desses fatores - conhecimento prévio, conduta evasiva e a percepção de um volume atípico - constitui um quadro fático concreto que ultrapassa a mera intuição ou desconfiança subjetiva, caracterizando a fundada suspeita exigida pelo artigo 244 do Código de Processo Penal.
A diligência foi, portanto, lícita, bem como as provas dela decorrentes.
Afasto, assim, as preliminares arguidas.
Do Mérito A materialidade delitiva está devidamente comprovada pelo Auto de Exibição e Apreensão (fls. 17) e, de forma definitiva, pelo Laudo Químico-Toxicológico de fls. 78-80, que concluiu ser cocaína a substância apreendida.
A autoria também é certa.
Embora o réu tenha negado a posse do entorpecente, sua versão restou isolada e inverossímil.
Os policiais militares, em depoimentos judiciais firmes e coerentes, confirmaram que a droga foi encontrada na posse direta do acusado durante a abordagem.
A validade dos depoimentos de agentes públicos é pacífica na jurisprudência, mormente quando, como no caso, não há qualquer indício de que tivessem interesse em prejudicar o réu injustamente.
Superadas essas questões, a análise se volta à tipicidade da conduta.
A tese de desclassificação para o delito de porte para consumo pessoal (art. 28) não se sustenta.
As circunstâncias objetivas da apreensão indicam, de forma segura, a finalidade de tráfico.
A droga estava fracionada em 63 (sessenta e três) porções individuais (microtubos), prontas para a venda a varejo.
Tal forma de acondicionamento é absolutamente incompatível com a alegação de posse para uso próprio, pois um usuário não armazena seu estoque pessoal dessa maneira.
Ademais, a quantidade de cocaína apreendida (16,38 gramas líquidas) não é insignificante e permitiria o consumo de um grande número de pessoas.
A apreensão de dinheiro em espécie (R$ 60,00), quando somada aos demais elementos, reforça o quadro de atividade mercantil ilícita.
Portanto, o conjunto probatório - notadamente a forma de acondicionamento da droga - é robusto e suficiente para afastar a dúvida e comprovar o dolo específico de mercancia, caracterizando o crime de tráfico de drogas.
Da Dosimetria da Pena Passo à dosimetria da pena, em observância ao critério trifásico. 1ª Fase: Atendendo às diretrizes do art. 59 do Código Penal e do art. 42 da Lei nº 11.343/06, analiso as circunstâncias judiciais.
A culpabilidade é normal à espécie.
O réu é tecnicamente primário e não ostenta maus antecedentes (fls. 62-66), conforme Súmula 444 do STJ.
Não há nos autos elementos para aferir negativamente sua conduta social ou personalidade.
Os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime são inerentes ao tipo penal.
Assim, fixo a pena-base no mínimo legal, qual seja, 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. 2ª Fase: Não há circunstâncias agravantes a serem consideradas.
Ausentes também circunstâncias atenuantes.
Mantenho a pena intermediária em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. 3ª Fase: Presente a causa de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei de Drogas.
O réu é primário, de bons antecedentes, não há provas de que se dedique a atividades criminosas ou integre organização criminosa.
Considerando que, afora a quantidade e natureza da droga (já sopesadas), as demais circunstâncias do crime e do agente são favoráveis, aplico o redutor em seu patamar máximo de 2/3 (dois terços).
Assim, reduzo a pena na fração máxima, tornando-a definitiva em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa.
Regime de Pena e Substituição Fixo o regime inicial aberto para o cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2º, 'c', do Código Penal, tendo em vista o quantum da pena e a primariedade do réu.
Preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em: a) Prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo prazo da pena substituída, em entidade a ser designada pelo Juízo da Execução; b) Prestação pecuniária, no valor de 01 (um) salário mínimo, a ser destinada a entidade pública ou privada com destinação social, também a critério do Juízo da Execução.
O valor de cada dia-multa é fixado no mínimo legal, qual seja, 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente atualizado.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu DARIO DA SILVA DOS SANTOS como incurso nas penas do artigo 33, caput, c/c seu § 4º, da Lei nº 11.343/2006, à pena definitiva de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, no valor unitário mínimo legal.
Substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, nos termos da fundamentação.
Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade.
Decreto o perdimento da quantia de R$ 60,00 apreendida (fls. 17) em favor da União (FUNAD).
Custas pelo réu, observada a gratuidade da justiça.
Após o trânsito em julgado, lance-se o nome do réu no rol dos culpados, expeça-se o necessário para a execução das penas e oficie-se para a destruição do entorpecentes.
Honorários Advocatícios Havendo Defensor nomeado pelo Convênio OAB/DP, fixo honorários ao(s) procurador(es) nomeado(s) nestes autos em 100% do valor da Tabela de Honorários do Convênio OAB/DP.
Após o trânsito em julgado, expeça-se certidão.
Pelo Ministério Público, pelo réu e seu(ua) defensor(a) foi dito que não desejavam recorrer da r. sentença proferida.
A seguir, pelo(a) MMº(ª) Juiz(a) foi proferida a seguinte decisão: Homologo a renúncia ao direito de recorrer manifestada pelas partes.
Certifique-se o trânsito em julgado.
Cumpra-se a r. sentença.
Saem os presentes intimados - ADV: FREDERICO ANTONIO DA COSTA (OAB 159249/SP), MARIA LETICIA DE ANDRADE (OAB 112094/SP) -
25/08/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 09:52
Condenação à Pena Privativa de Liberdade Substituída por Restritiva de Direito
-
22/08/2025 03:31
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 06:28
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2025 09:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/08/2025 09:20
Juntada de Mandado
-
07/08/2025 09:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2025 09:19
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2025 09:19
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2025 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 16:04
Expedição de Ofício.
-
15/07/2025 16:01
Expedição de Ofício.
-
10/07/2025 01:06
Expedição de Mandado.
-
10/07/2025 00:52
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
10/03/2025 14:04
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 14:04
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
07/03/2025 02:10
Certidão de Publicação Expedida
-
06/03/2025 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/03/2025 16:37
Recebida a denúncia
-
02/03/2025 05:01
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 19/08/2025 02:40:00, Vara Única.
-
07/02/2025 19:33
Conclusos para decisão
-
07/02/2025 00:00
Evoluída a classe de 280 para 300
-
18/11/2024 16:11
Conclusos para despacho
-
15/11/2024 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2024 22:23
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 22:23
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
11/11/2024 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2024 22:03
Certidão de Publicação Expedida
-
31/10/2024 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/10/2024 16:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/10/2024 16:15
Juntada de Ofício
-
30/10/2024 16:06
Juntada de Outros documentos
-
30/10/2024 16:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/10/2024 16:04
Juntada de Mandado
-
30/10/2024 16:04
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2024 10:11
Expedição de Ofício.
-
09/10/2024 10:00
Expedição de Mandado.
-
10/09/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 11:31
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 16:04
Conclusos para despacho
-
30/05/2024 16:35
Juntada de Petição de Denúncia
-
21/05/2024 09:11
Expedição de Certidão.
-
18/05/2024 07:46
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 09:47
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 14:53
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 14:52
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
10/05/2024 11:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2024 14:51
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 16:21
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 16:20
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
06/05/2024 10:32
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2024 10:24
Conclusos para despacho
-
01/05/2024 20:11
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
01/05/2024 20:11
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
01/05/2024 20:11
Recebidos os autos do Outro Foro
-
29/04/2024 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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29/04/2024 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
27/04/2024 15:06
Expedição de Certidão.
-
27/04/2024 14:08
Juntada de Outros documentos
-
27/04/2024 13:25
Juntada de Outros documentos
-
27/04/2024 13:19
Juntada de Outros documentos
-
27/04/2024 12:05
Expedição de Alvará.
-
27/04/2024 12:02
Expedição de Certidão.
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27/04/2024 11:42
Determinada a Liberdade Provisória com Imposição de Medidas Cautelares
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27/04/2024 10:28
Juntada de Outros documentos
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27/04/2024 08:29
Juntada de Outros documentos
-
27/04/2024 08:29
Juntada de Certidão
-
27/04/2024 07:50
Mudança de Magistrado
-
27/04/2024 02:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Termo de Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
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