TJSP - 0014108-10.2025.8.26.0050
1ª instância - 08 Criminal de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 11:53
Expedição de Ofício.
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10/09/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
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10/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0014108-10.2025.8.26.0050 (processo principal 0036699-74.1999.8.26.0050) - Reabilitação - Roubo - Luciano Alves dos Santos -
Vistos.
Trata-se de pedido de reabilitação criminal formulado por Luciano Alves dos Santos, em relação ao feito nº 0036699-74.1999.8.26.0050.
Manifestou-se o MP.
DECIDO.
Ao que consta (fls.31), o requerente teve sua punibilidade extinta em razão da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva (art. 107, inciso IV, do Código Penal), não havendo sequer condenação transitada em julgado.
Ora, como se sabe, o pedido de reabilitação somente alcança, conforme ditames do artigo 93 do Código Penal, as penas aplicadas em sentença definitiva, o que inexiste no caso concreto: Art. 93 - A reabilitação alcança quaisquer penas aplicadas em sentença definitiva, assegurando ao condenado o sigilo dos registros sobre o seu processo e condenação.
Art. 94 - A reabilitação poderá ser requerida, decorridos 2 (dois) anos do dia em que for extinta, de qualquer modo, a pena ou terminar sua execução, computando-se o período de prova da suspensão e o do livramento condicional, se não sobrevier revogação, desde que o condenado: I - tenha tido domicílio no País no prazo acima referido; II - tenha dado, durante esse tempo, demonstração efetiva e constante de bom comportamento público e privado; III - tenha ressarcido o dano causado pelo crime ou demonstre a absoluta impossibilidade de o fazer, até o dia do pedido, ou exiba documento que comprove a renúncia da vítima ou novação da dívida.
Logo, no caso concreto, não há que se falar em reabilitação criminal.
Contudo, conforme bem exposto pelo Ministério Público, o entendimento firmado pelo STJ, no que toca aos casos de punibilidade extinta pela ocorrência da prescrição, é de que haja o sigilo das informações: "Esta Corte Superior já pacificou o entendimento segundo o qual, por analogia à regra inserta no art. 748 do Código de Processo Penal, as anotações referentes a processos penais devem ser excluídas da Folha de Antecedentes Criminais nas hipóteses em que tais procedimentos resultarem na extinção da punibilidade estatal pelaprescriçãoda pretensão punitiva, arquivamento do inquérito, absolvição do acusado oureabilitaçãodo condenado.
Portanto, com mais razão deve haver a exclusão dos mencionados dados, uma vez que a ação penal foi trancada por falta de justa causa" (RMS 43508 / SP, Rel.
Min.
LAURITA VAZ, j.
Em 12/11/13).
Contudo, em relação à exclusão dos dados do sistema do Instituto de Identificação, também já decidiu a Corte da Cidadania: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ANOTAÇÕES E REGISTROS CRIMINAIS.
PEDIDO DE EXCLUSÃO DE DADOS DO CADASTRO DO INSTITUTO DE IDENTIFICAÇÃO RICARDO GLUMBLETON DAUNT.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
As informações relativas a inquérito e processo criminal (em que houve absolvição ou extinção da punibilidade) não podem ser excluídas do banco de dados do Instituto de Identificação.
Isso porque tais registros comprovam fatos e situações jurídicas e, por essa razão, não devem ser apagados ou excluídos, observando-se, evidentemente, que essas informações estão protegidas pelo sigilo.
Precedentes. 2.
Recurso ordinário a que se nega provimento. (RMS n. 38.951/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 10/3/2015, DJe de 16/3/2015.) Logo, DEFIRO tão somente o pedido para que sejam providenciadas as anotações de sigilo necessárias, a fim de que o feito mencionado (0036699-74.1999.8.26.0050) não conste da folha de antecedentes do requerido ou outros bancos de dados, ressalvando-se as informações do Instituto de Identificação e de Órgãos Públicos, a serem acessadas exclusivamente por ordem judicial.
Preclusa a decisão, arquivem-se.
Intime-se. - ADV: LUCIANO NEVES VELOSO (OAB 372151/SP) -
09/09/2025 00:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 11:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/09/2025 14:07
Conclusos para despacho
-
05/09/2025 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 09:23
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 09:22
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
03/09/2025 09:21
Juntada de Outros documentos
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03/09/2025 09:20
Juntada de Outros documentos
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01/09/2025 01:42
Certidão de Publicação Expedida
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30/08/2025 00:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 18:21
Conclusos para despacho
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28/08/2025 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 13:24
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 13:23
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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28/08/2025 01:16
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0014108-10.2025.8.26.0050 (processo principal 0036699-74.1999.8.26.0050) - Reabilitação - Roubo - Luciano Alves dos Santos -
Vistos.
Tornem ao MP.
Após, conclusos.
Int. - ADV: LUCIANO NEVES VELOSO (OAB 372151/SP) -
27/08/2025 00:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 15:55
Conclusos para despacho
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23/08/2025 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
-
28/07/2025 16:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/07/2025 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 09:08
Conclusos para despacho
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27/07/2025 21:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 15:25
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 15:24
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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23/07/2025 03:38
Certidão de Publicação Expedida
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22/07/2025 18:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/07/2025 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 13:27
Conclusos para despacho
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22/07/2025 13:25
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 13:34
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/1999
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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