TJSP - 1023828-74.2025.8.26.0602
1ª instância - Vara do Juizado Especial da Fazenda Publica de Sorocaba
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 16:30
Conclusos para decisão
-
09/09/2025 08:42
Conclusos para despacho
-
09/09/2025 00:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/09/2025 14:45
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1023828-74.2025.8.26.0602 - Petição Cível - Petição intermediária - BEATRIZ, registrado civilmente como Beatriz Nery Nascimento - Fundação São Paulo e outro - Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, RESOLVO O MÉRITO do processo, JULGO IMPROCEDENTE o pedido em face do ESTADO DE SÃO PAULO e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado em face da FUNDAÇÃO SÃO PAULO, instituição de saúde de direito privado responsável pelo programa de residência médica da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, para reconhecer o direito da parte demandante ao recebimento em pecúnia do benefício da moradia não usufruído durante o período de residência, no valor de 30% de sua bolsa-auxílio, durante todo o período da residência médica, observada a prescrição quinquenal.
Por se tratar de pessoa jurídica de direito privado, a correção monetária ocorrerá pela tabela prática do TJSP, a contar do vencimento de cada prestação, e os juros de mora serão de 1% ao mês, desde a citação.
Dispensado o reexame obrigatório (art. 11, da Lei 12.153/09).
Por fim, resta a advertência às partes de que a decisão analisou e julgou todos os pedidos postulados e a oposição de embargos de declaração para reexame de matéria (ainda que nomeado sob forma diversa) possui natureza protelatória, cabível a aplicação de multa de até 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC.
Nesta instância, por expressa regra contida no art. 55, caput, primeira parte, da Lei nº. 9.099/95, não há condenação nas verbas de sucumbência.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, arquivem-se os autos, observadas e cumpridas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. - ADV: AYRTON NERY (OAB 122132/SP), OTAVIO FURQUIM DE ARAUJO SOUZA LIMA (OAB 146474/SP) -
27/08/2025 23:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 23:19
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 23:19
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 23:18
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
27/08/2025 16:37
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 10:50
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2025 13:57
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 02:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2025 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2025 01:33
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2025 10:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2025 09:21
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 09:21
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 09:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/08/2025 09:27
Conclusos para decisão
-
05/08/2025 15:41
Juntada de Petição de Réplica
-
03/08/2025 10:08
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 05:55
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2025 21:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2025 20:33
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 20:33
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 20:33
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
23/07/2025 16:54
Conclusos para decisão
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23/07/2025 16:50
Juntada de Petição de contestação
-
20/07/2025 16:11
Expedição de Certidão.
-
20/07/2025 16:11
Expedição de Certidão.
-
12/07/2025 12:51
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 08:45
Juntada de Petição de contestação
-
02/07/2025 04:34
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 14:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2025 13:35
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 13:35
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 13:34
Expedição de Mandado.
-
01/07/2025 13:34
Expedição de Mandado.
-
01/07/2025 13:33
Recebida a Petição Inicial
-
01/07/2025 10:23
Conclusos para decisão
-
30/06/2025 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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