TJSP - 4012989-87.2025.8.26.0100
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:46
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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04/09/2025 16:38
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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04/09/2025 16:37
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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04/09/2025 16:35
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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04/09/2025 16:34
Expedição de Carta pelo Correio - 2 cartas
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04/09/2025 16:32
Expedição de Carta pelo Correio - 2 cartas
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04/09/2025 16:27
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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04/09/2025 16:25
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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04/09/2025 16:23
Expedição de Carta pelo Correio - 2 cartas
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04/09/2025 16:20
Cancelada a movimentação processual - (Evento 17 - Expedição de Carta pelo Correio - 04/09/2025 10:16:14)
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04/09/2025 16:20
Cancelada a movimentação processual - (Evento 16 - Expedição de Carta pelo Correio - 04/09/2025 10:12:58)
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04/09/2025 10:09
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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04/09/2025 10:07
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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04/09/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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04/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4012989-87.2025.8.26.0100/SP EXEQUENTE: ALIANCA ASSET SECURITIZADORA S/AADVOGADO(A): CAMILLA GOMES FERNANDES DA SILVA (OAB SP527719) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Em sua inicial, o exequente apresenta elementos probatórios que indicam a possibilidade de caracterização de confusão patrimonial. Nesse sentido, as folhas 23, 28 e 38 dos autos fazem crer que outras empresas do mesmo grupo econômico da empresa devedora Cerâmica e de seu devedor solidário Marco Antonio poderiam estar sendo usadas para transferir dinheiro e pagar contas umas das outras e que equipamento adquirido por uma seria encontrado em endereço da sede de outra, dando suporte à alegação de que haveria confusão patrimonial entre elas e utilização para blindagem patrimonial. Todavia, não está cabalmente demonstrada tentativa de dilapidação dos bens que pudesse justificar qualquer medida nesta fase inicial, antes mesmo da citação dos executados, em contrariedade ao procedimento das execuções de título extrajudicial.
Assim, fica indeferido o pretendido arresto liminar.
Em situação semelhante, já se decidiu: TJSP2083399-19.2025.8.26.0000 (28 ocorrências encontradas no inteiro teor do documento)Classe/Assunto: Agravo de Instrumento / Cédula de Crédito BancárioRelator(a): Márcio Teixeira LaranjoComarca: Porto FerreiraÓrgão julgador: 13ª Câmara de Direito PrivadoData do julgamento: 13/08/2025Data de publicação: 13/08/2025Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
ARRESTO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
Caso em Exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu arresto de ativos financeiros dos requeridos em incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
O exequente alega existência de grupo econômico familiar com intuito de fraudar credores.
II.
Questão em Discussão: A questão em discussão consiste em determinar se há elementos suficientes para deferir o arresto cautelar de ativos financeiros dos requeridos, considerando a alegação de dilapidação patrimonial e fraude contra credores.
III.
Razões de Decidir: O juízo a quo entendeu pela presença dos requisitos do art. 50 do Código Civil para o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, mas ausentes os requisitos do art. 300 do CPC para o arresto cautelar.
Não foram demonstrados elementos suficientes que evidenciem risco de dilapidação de bens ou insolvência dos requeridos que justifiquem o deferimento do arresto cautelar.
IV.
Dispositivo e Tese: Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A desconsideração da personalidade jurídica requer a demonstração de requisitos específicos, distintos daqueles necessários para arresto cautelar. 2.
A ausência de evidências de risco de dilapidação patrimonial impede o deferimento de medidas cautelares.
Legislação Citada: Código Civil, art. 50; Código de Processo Civil, arts. 133, 134, 135, 300, 301.
Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de Instrumento 2326253-15.2023.8.26.0000, Rel.
Heraldo de Oliveira, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 25.03.2024; TJSP, Agravo de Instrumento 2292473-84.2023.8.26.0000, Rel.
Simões de Vergueiro, 16ª Câmara de Direito Privado, j. 23.04.2024 Indefiro segredo de justiça, pois não vislumbro presente qualquer uma das hipóteses previstas no art. 189 do Código de Processo Civil.
Observo que documentos sensíveis podem ser protocolizados como "documentos sigilosos".
Cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) Cerâmica Porto Ferreira S.A. e Marco Antonio Bavaresco para pagar(em) a dívida no valor de R$6.367.407,03, acrescida de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento.
O pagamento da dívida em referência deverá ser efetuado no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação, por meio de depósito judicial junto ao Banco do Brasil.
Citem-se os requeridos indicados a fl. 2, petição inicial, evento 1, com exceção dos executados Cerâmica Porto e Marco Antonio, para apresentarem contestação nos termos do art. 135 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo para pagamento, intime(m)-se o(a)(s) exequente(s) a recolher(em) as diligências do oficial de justiça e expeça-se mandado de penhora e avaliação, de tudo lavrando-se auto, com intimação do(a)(s) executado(a)(s).
Não encontrado(s) o(a)(s) executado(a)(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830, do Código de Processo Civil.
O(a)(s) executado(a)(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da dívida corrigida monetariamente, poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (artigo 916, do Código de Processo Civil).
Inobstante, o não pagamento de quaisquer das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento das subsequentes e o seguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos, além da imposição, ao(a)(s) executado(a)(s) que requerer o parcelamento, de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas, sendo vedada a oposição de embargos (§ 2º). Fica(m) o(a)(s) executado(a)(s) advertido(a)(s) de que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar elevação dos honorários advocatícios e aplicação de multa, além de outras penalidades previstas em lei. Servirá a presente decisão como certidão para fins de averbação da presente ação de execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Artigo 828 do CPC), que foi distribuída, no dia 18/08/2025 e admitida em juízo, dados do processo no cabeçalho sob o nº 4012989-87.2025.8.26.0100, à UPJ da 16ª a 20ª Varas Cíveis - Foro Central Cível do Fórum Central da Capital, em que são partes: ALIANCA ASSET SECURITIZADORA S/A - 39.***.***/0001-00, e parte ré/executada: MARCO ANTONIO BAVARESCO e CERAMICA PORTO FERREIRA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL - *52.***.*85-80 e 55.***.***/0001-30, cujo valor da causa é: R$6.367.407,03 - seis milhões, trezentos e sessenta e sete mil, quatrocentos e sete reais e três centavos.
Caberá ao(a) exequente a impressão e encaminhamento desta, devendo observar e cumprir o disposto no art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias.
Sem prejuízo, a fim de se evitar eventuais prejuízos a terceiros, via deste pronunciamento, assinada digitalmente, valerá como certidão para averbação nas matrículas de nº 99.504 e 99.455, ambas do 1º CRI de São Carlos/SP, e na matrícula nº 190.415 do 2º CRI de Ribeirão Preto/SP, sobre a existência desta ação em que Viviane Mangianelli Tacinari e TGE Participações e Empreendimentos Ltda. constam como requeridos em relação a pedido de desconsideração de personalidade jurídica para inclusão nesta feito como executados.
Int. 02 de setembro de 2025 Juízo Titular II - 20ª Vara Cível - Foro Central Cível Juiz(a) de Direito -
03/09/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 14:40
Não Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 10
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03/09/2025 14:40
Determinada a citação
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22/08/2025 09:03
Juntada - Registro de pagamento - Guia 32042, Subguia 31511 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 446,55
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22/08/2025 09:02
Juntada - Registro de pagamento - Guia 30261, Subguia 29733 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 111.128,70
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22/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 4012989-87.2025.8.26.0100 distribuido para UPJ da 16ª a 20ª Varas Cíveis - Foro Central Cível na data de 18/08/2025. -
20/08/2025 15:54
Juntada de Petição
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19/08/2025 15:37
Link para pagamento - Guia: 32042, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=31511&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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19/08/2025 15:37
Juntada - Guia Gerada - ALIANCA ASSET SECURITIZADORA S/A - Guia 32042 - R$ 446,55
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18/08/2025 19:39
Link para pagamento - Guia: 30261, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=29733&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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18/08/2025 19:39
Juntada - Guia Gerada - ALIANCA ASSET SECURITIZADORA S/A - Guia 30261 - R$ 111.128,70
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18/08/2025 19:38
Conclusos para decisão
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18/08/2025 19:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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