TJSP - 1005143-62.2025.8.26.0038
1ª instância - 01 Civel de Araras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 15:17
Juntada de Petição de contestação
-
03/09/2025 05:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/09/2025 05:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/09/2025 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 06:34
Não confirmada a citação eletrônica
-
23/08/2025 07:41
Expedição de Certidão.
-
23/08/2025 07:41
Expedição de Certidão.
-
23/08/2025 07:41
Expedição de Certidão.
-
23/08/2025 07:41
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 13:35
Expedição de Mandado.
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22/08/2025 13:35
Expedição de Mandado.
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22/08/2025 13:35
Expedição de Mandado.
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22/08/2025 13:35
Expedição de Mandado.
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22/08/2025 06:09
Juntada de Certidão
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22/08/2025 06:09
Juntada de Certidão
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22/08/2025 06:09
Juntada de Certidão
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22/08/2025 06:09
Juntada de Certidão
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21/08/2025 12:22
Expedição de Carta.
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21/08/2025 12:22
Expedição de Carta.
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21/08/2025 12:22
Expedição de Carta.
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21/08/2025 12:21
Expedição de Carta.
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21/08/2025 03:10
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1005143-62.2025.8.26.0038 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - João Aparecido Prado -
Vistos.
Defiro a gratuidade.
Anote-se.
Com fundamento no art. 139, VI, do Código de Processo Civil e no Enunciado nº 35 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (ENFAM), e considerando as especificidades da causa, postergo a análise da conveniência da designação de audiência de conciliação para momento processual oportuno, de modo a adequar o rito às necessidades do litígio.
Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito, com indenização por danos morais e materiais, devolução em dobro e pedido de tutela.
Alega o autor estar sofrendo descontos em seu benefício previdenciário nº 175.022.346-2 por parte dos requeridos, em razão de contratos que desconhece e não contratou.
Estabelece o art. 300 do CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Da interpretação do referido dispositivo legal conclui-se que a medida excepcional antecipatória funda-se na probabilidade de existência do direito invocado, com base em prova capaz de convencer o juiz da verossimilhança das alegações e da necessidade de concedê-la.
No caso em análise, os requisitos necessários ao deferimento da tutela de urgência estão presentes, especialmente pelo fato de que, em fase de cognição sumária, não há como impor ao autor a produção de prova de fato negativo.
No entanto, após o contraditório, a decisão poderá ser revista a qualquer tempo.
Assim, defiro parcialmente o pedido de tutela de urgência para determinar que os requeridos suspendam os descontos no beneficio previdenciário do(a) autor(a), benefício nº 175.022.346-2, referente aos contratos descritos na inicial, até julgamento final.
Intime-se e cite-se a parte requerida, por carta AR e pelo Portal Eletrônico, para cumprir a liminar e contestar no prazo de 15 (quinze) dias.
A ausência de defesa implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Dili.
Int. - ADV: LAMARTINE ANTONIO BATISTELA FILHO (OAB 280023/SP) -
20/08/2025 05:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 15:25
Recebida a Petição Inicial
-
18/08/2025 09:30
Conclusos para decisão
-
17/08/2025 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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